Resolução Normativa ANEEL nº 424 de 17/12/2010


 Publicado no DOU em 22 dez 2010


Aprova a Revisão 2 dos Módulos 1, 2, 3, 5, 6, e 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 956 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme Portaria nº 1.457, de 25 de janeiro de 2010, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.005163/2010-54, e

Considerando que:

compete à ANEEL regular a produção, transmissão, distribuição e comercialização dos serviços de energia elétrica concedidos, fiscalizando permanentemente a sua prestação; e

em função da Consulta Pública nº 017/2010, realizada no período de 1º a 28 de outubro de 2010 e em função da primeira parte da Audiência Pública nº 046/2010, realizada no período de 28 de outubro a 10 de novembro de 2010, foram recebidas sugestões de concessionárias e de agentes do setor, assim como da sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Aprovar revisão dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, versão Revisão 2, dos seguintes itens.

I - Módulo 1 - Introdução;

II - Módulo 2 - Planejamento da Expansão do Sistema de Distribuição;

III - Módulo 3 - Acesso ao Sistema de Distribuição;

IV - Módulo 5 - Sistemas de Medição;

V - Módulo 6 - Informações Requeridas e Obrigações;

VI - Módulo 8 - Qualidade da Energia Elétrica; e

VII - Cartilha de Acesso ao Sistema de Distribuição.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 2º A ementa da Resolução Normativa nº 395, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Aprova os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, e dá outras providências."

Art. 3º Altera-se o art. 1º da Resolução Normativa nº 395, de 15 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST são compostos pelos seguintes itens:

Art. 4º Excepcionalmente para o ano de 2011, a apuração dos indicadores DEC e FEC de que trata o item 5.5 da Seção 8.2 do Módulo 8 poderá ser realizada de acordo com as seguintes equações:

Onde:

DEC = duração equivalente de interrupção por unidade consumidora, expressa em horas e centésimos de hora;

FEC = freqüência equivalente de interrupção por unidade consumidora, expressa em número de interrupções e centésimos do número de interrupções;

i = índice de eventos ocorridos no sistema que provocam interrupções em uma ou mais unidades consumidoras;

Ca (i) = número de unidades consumidoras, atendidas em BT ou MT, interrompidas em um evento (i), no período de apuração;

t(i) = duração de cada evento (i), no período de apuração;

k = número máximo de eventos no período considerado;

Cc = número total de unidades consumidoras faturadas, do conjunto considerado, no período de apuração, atendidas em BT ou MT.

Art. 5º As concessionárias de distribuição deverão enviar o histórico da apuração anual dos indicadores DEC e FEC e a média do número de unidades consumidoras do ano de referência, de acordo com as seguintes datas limite:

I - até 10 de fevereiro de 2011, deverão ser enviadas as informações para os anos 2008 e 2009;

II - até 10 de março de 2011, deverão ser enviadas as informações para o ano de 2010.

Art. 6º As informações "número de dias críticos" e "valor limite para a classificação de dia crítico", requisitadas no item 8.4.3 da Seção 6.2 do Módulo 6, referentes ao ano de 2010, poderão ser enviadas excepcionalmente até o dia 1º de março de 2011.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

EDVALDO ALVES DE SANTANA