Publicado no DOU em 9 nov 2010
Altera a redação dos arts 6º e 8º , insere o art. 8º-A e substitui o Anexo da Resolução Normativa nº 398, de 23 de março de 2010 , que regulamenta a Lei nº 11.934, de 05 de maio de 2009 , no que se refere aos limites à exposição humana a campos elétricos e magnéticos originários de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, na frequência de 60 Hz.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme Portaria nº 1.457, de 25 de janeiro de 2010, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , com base no art. 4º, inciso XX, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997 , na Lei nº 11.934, de 05 de maio de 2009 , e no que consta do Processo nº 48500.004636/2009-62,
Resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 6º, § 3º e 8º e inserir o art. 8º-A na Resolução Normativa nº 398, de 23 de março de 2010 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º .....
§ 3º As medições, quando realizadas, devem ser executadas no período de carga pesada, conforme metodologia estabelecida na NBR 15415/2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com equipamentos com certificado de calibração emitido entidade competente, nacional ou internacional ou, alternativamente, aferidos por laboratório especializado ou centro de pesquisa.
Art. 8º .....
I - até o dia 30 de dezembro de 2010, para instalações com tensão superior a 500 kV;
II - até o dia 30 de junho de 2011, para instalações com tensão superior a 230 kV e menor ou igual a 500 kV; e
III - até o dia 29 de dezembro de 2011, para instalações com tensão menor ou igual a 230 kV e maior ou igual a 138 kV.
Art. 8º-A Os agentes de geração, transmissão e distribuição devem encaminhar à ANEEL uma correspondência assegurando que suas instalações com tensão inferior a 138 kV não emitem campos elétricos e magnéticos superiores aos Níveis de Referência, no mesmo prazo estabelecido no inciso III do art. 8º.
Art. 2º Revogar o art. 8º, § 2º da Resolução Normativa nº 398, de 2010 .
Art. 3º Substitui-se o Anexo da Resolução Normativa nº 398, de 2010 , que passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
ANEXO1. Subestações
1.1Para cálculo
a) nome da subestação
b) município
c) intensidade do campo elétrico (expresso em kV/m)
d) intensidade do campo magnético (expresso em ìT)
e) tensão de transformação
f) temperatura máxima admissível de projeto
g) distância mínima dos condutores ao solo
h) método utilizado para calcular o campo elétrico
i) método utilizado para calcular o campo magnético
j) pontos calculados (informando a distância para o centro geométrico da subestação)
1.2 Para medição
Além dos dados descritos no item 1.1, devem ser informados também:
a) data e horário da medição
b) temperatura ambiente
c) pontos de medição (informando a distância para o centro geométrico da subestação)
d) equipamento utilizado
2. Linhas de transmissão, de distribuição e de interesse restrito
2.1 Para o cálculo
a) nome da linha
b) intensidade do campo elétrico (expresso em kV/m)
c) intensidade do campo magnético (expresso em ìT)
d) tensão nominal da linha
e) corrente nominal de projeto por fase
f) corrente máxima admissível por fase
g) número de fases
h) distância entre fases
i) especificação do cabo fase
j) especificação do cabo pára-raios
k) tipo de estrutura
l) configuração típica e seqüência de fases
m) número de circuitos por torre
n) número de condutores por fase
o) temperatura máxima admissível de projeto
p) largura da faixa de servidão
q) altura mínima dos condutores
r) extensão do vão de linha
s) tipo de rede (aérea ou subterrânea)
t) subestação de origem da linha (e o nome do município)
u) subestação de destino da linha (e o nome do município)
v) a lista dos municípios atravessados pela linha
w) método utilizado para calcular o campo elétrico
x) método utilizado para calcular o campo magnético
y) pontos calculados (informando a distância para a projeção do centro geométrico da linha no solo)
2.2 Para medição Além dos dados descritos no item 2.1, devem ser informados também:
a) data e horário da medição
b) corrente medida por fase
c) temperatura ambiente
d) pontos de medição (informando a distância para a projeção do centro geométrico da linha no solo)
e) equipamento utilizado