Resolução COFFITO nº 380 de 03/11/2010


 Publicado no DOU em 11 nov 2010


Regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde e dá outras providências.


Portal do SPED

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 208ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP,

Considerando:

1) A institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde nos termos da Portaria Ministerial nº 971/2006;

2) O reconhecimento de sua relevância social pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

3) A necessidade de fundamentá-las eticamente ao perfundi-las socialmente sob o manejo de profissionais de saúde regulamentados;

4) Que todas as ações elencadas no ato administrativo do Ministério da Saúde, estão incluídas no CBO/2002, revisado no ano de 2008, publicado em 2009;

5) Que as Práticas Integrativas e Complementares de Saúde, em seus exatos termos, não concorrem com os atos profissionais previstos na reserva legal da assistência fisioterapêutica regulamentada;

6) Que o objeto social da assistência fisioterapêutica regulamentada está consolidado nos cuidados preventivos, diagnósticos e terapêuticos indicados para a superação dos distúrbios incidentes na saúde cinesiológica funcional do indivíduo, intercorrentes em órgãos e/ou sistemas funcionais do corpo humano;

7) Que o fisioterapeuta é ator importante na promoção, na educação, na restauração e na preservação da saúde.

8) Que a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o Decreto nº 79.094, de 5 de Janeiro de 1977 e demais legislação e registros da ANVISA que versam sobre os Fitoterápicos e suas restrições de prescrição, nos termos da RDC 138 de 29 de maio de 2003,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos desta resolução e da portaria MS número 971/2006:

a) Fitoterapia;

b) Práticas Corporais, Manuais e Meditativas

c) Terapia Floral;

d) Magnetoterapia

e) Fisioterapia Antroposófica;

f) Termalismo/Crenoterapia/Balneoterapia

g) Hipnose.

§ 1º excluem-se deste artigo os procedimentos cinesioterapêuticos e hidrocinesioterapêuticos componentes da reserva legal da Fisioterapia regulamentada.

§ 2º Considerar-se-á também autorizado ao fisioterapeuta à prática de todos os atos complementares que estiverem relacionados à saúde do ser humano e que vierem a ser regulamentados pelo Ministério da Saúde por meio de portaria específica.

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica aos atos profissionais reconhecidos como especialidades fisioterapêuticas por instrumentos normativos específicos do Coffito.

Art. 3º O Fisioterapeuta deverá comprovar perante o Coffito a certificação de conhecimento das práticas integrativas e complementares. Será habilitado nos termos desta resolução o Fisioterapeuta que apresentar títulos que comprovem o domínio das Práticas Integrativas de Saúde objeto desta resolução. Os títulos a que alude este artigo deverão ter como origem:

a) Instituições de Ensino Superior;

b) Instituições especialmente credenciadas pelo MEC;

c) Entidades Nacionais da Fisioterapia intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução.

Parágrafo único. Os cursos concedentes dos títulos de que trata este artigo, deverão observar uma carga horária mínima, devidamente determinada pelo COFFITO que consultará as entidades associativas da fisioterapia de âmbito nacional que sejam intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução, por meio dos seus respectivos Departamentos.

Art. 4º Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do Coffito.

Art. 5º Os efeitos desta resolução entram em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho