Publicado no DOU em 26 nov 2010
Altera o prazo previsto no art. 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, que regulamenta os arts. 231, X e 323 do Código de Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 803 DE 22/10/2020):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das competências que lhe confere o art. 12 inciso X da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando a necessidade de que a Câmara Temática de Assuntos Veiculares conclua os estudos relativos aos procedimentos para fiscalização de peso bruto transferidos por eixo de veículos à superfície das vias públicas,
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.041586/2009-48,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 17. Fica permitida até 31 de dezembro de 2011 a tolerância máxima de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas'.
Art. 2º Revoga-se a Resolução CONTRAN nº 353/2010.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
Ministério da Educação
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades