Resolução CNSP nº 227 de 06/12/2010


 Publicado no DOU em 13 dez 2010


Dispõe sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento e sobre planos corretivos e de recuperação de solvência das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar, das sociedades de capitalização e dos resseguradores locais.


Substituição Tributária

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, e

Considerando o que consta do Processo CNSP nº 3/2010 e Processo SUSEP nº 15414.000669/2010-97, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 6 de dezembro de 2010, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, pelo Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e pela da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,

Resolveu:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Dispor sobre as regras de definição do capital mínimo requerido para autorização e funcionamento e sobre planos corretivo e de recuperação de solvência das sociedades seguradoras, das entidades abertas de previdência complementar, das sociedades de capitalização e dos resseguradores locais.

Art. 2º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução:

I - capital base: montante fixo de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, conforme disposto nos anexos I, II, III e IV desta Resolução;

II - capital adicional: montante variável de capital que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir os riscos inerentes à operação, conforme disposto no anexo V desta Resolução;

III - capital mínimo requerido: capital total que a sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para operar, sendo equivalente à soma do capital base com o capital adicional, observadas as disposições transitórias previstas nesta Resolução;

IV - EAPC: entidade(s) aberta(s) de previdência complementar;

V - patrimônio líquido ajustado (PLA): patrimônio líquido contábil, ajustado pelas adições e exclusões na forma da regulamentação específica;

VI - plano corretivo de solvência (PCS): plano que deverá ser enviado à SUSEP pela sociedade supervisionada visando à recomposição da situação de solvência, quando a insuficiência do PLA em relação ao capital mínimo requerido for de até 30% (trinta por cento);

VII - plano de recuperação de solvência (PRS): plano que deverá ser enviado à SUSEP pela sociedade supervisionada visando à recomposição da situação de solvência, quando a insuficiência do PLA em relação ao capital mínimo requerido estiver entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento), ou na hipótese prevista no art. 8º desta Resolução; e

VIII - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR

Art. 3º As sociedades seguradoras, as EAPC organizadas sob forma de sociedade anônima, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais que solicitarem autorização para operar deverão apresentar PLA igual ou superior ao capital mínimo requerido.

Parágrafo único. A integralização, no início da operação, do capital mínimo requerido a que se refere o caput será de 50% (cinquenta por cento) em dinheiro ou títulos públicos federais, e o restante em ativos constituídos em conformidade com as disposições regulamentares que regem os investimentos das sociedades supervisionadas.

CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS DE CAPITAL

Art. 4º As sociedades supervisionadas deverão apresentar mensalmente, quando do fechamento dos balancetes mensais, o PLA igual ou superior ao capital mínimo requerido.

Art. 5º Na hipótese de insuficiência de PLA em relação ao capital mínimo requerido, a sociedade supervisionada deverá:

I - quando a insuficiência do PLA for de até 30% (trinta por cento), apresentar PCS, na forma disposta nesta Resolução, propondo plano de ação que vise à recomposição da situação de solvência;

II - quando a insuficiência do PLA for de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento), apresentar PRS, na forma disposta nesta Resolução, propondo plano de ação que vise à recomposição da situação de solvência.

§ 1º A periodicidade para a apuração da insuficiência a que se referem os incisos deste artigo é mensal.

§ 2º O PCS somente será requerido se for apurada insuficiência por três meses consecutivos ou, especificamente, nos meses de junho e dezembro.

Art. 6º As sociedades supervisionadas sujeitar-se-ão a regime especial de direção-fiscal, conforme dispõe a legislação vigente, quando a insuficiência de PLA, em relação ao capital mínimo requerido, for de 50% (cinquenta por cento) a 70% (setenta por cento).

§ 1º A periodicidade para a apuração da insuficiência a que se refere o caput deste artigo é mensal.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades supervisionadas que, na data de entrada em vigor desta Resolução, estejam submetidas a algum tipo de regime especial.

Art. 7º As sociedades supervisionadas sujeitar-se-ão à liquidação extrajudicial, conforme dispõe a legislação vigente, quando a insuficiência de PLA, em relação ao capital mínimo requerido, for superior a 70% (setenta por cento).

§ 1º A periodicidade para a apuração da insuficiência a que se refere o caput deste artigo é mensal.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades supervisionadas que, na data de entrada em vigor desta Resolução, estejam submetidas a algum tipo de regime especial.

Art. 8º O Conselho Diretor da SUSEP poderá, alternativamente à instauração dos regimes de direção-fiscal ou de liquidação extrajudicial a que se referem os artigos anteriores, solicitar o envio de PRS à SUSEP, em função da análise da situação específica da sociedade supervisionada.

CAPÍTULO IV
DO PLANO CORRETIVO DE SOLVÊNCIA

Art. 9º As sociedades supervisionadas deverão apresentar PCS à SUSEP no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do recebimento do comunicado da SUSEP.

Parágrafo único. O PCS deverá ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo conselho de administração ou conselho deliberativo da sociedade supervisionada.

Art. 10. O PCS deverá conter prazos e metas bem definidos e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados com vistas ao saneamento da insuficiência, devendo contemplar os seguintes elementos mínimos:

I - identificação dos fatores que contribuíram para a insuficiência;

II - identificação de eventuais problemas associados a ativos e passivos, crescimento do negócio, exposição extraordinária a riscos, diversificação de produtos, resseguros, entre outros fatores que a sociedade julgue relevantes; e

III - propostas de ações corretivas que a sociedade pretenda adotar.

§ 1º O prazo máximo para o saneamento da insuficiência será de 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês subsequente à data do recebimento da comunicação prevista no caput do art. 9º desta Resolução.

§ 2º Na hipótese de situação econômica adversa no mercado supervisionado ou no financeiro, a SUSEP poderá estender o prazo de que trata o parágrafo anterior por até mais 12 (doze) meses.

§ 3º O PCS deverá, adicionalmente, atender a instruções complementares que sejam estabelecidas pela SUSEP, em regulamentação específica ou na comunicação prevista no caput do art. 9º desta Resolução.

Art. 11. O PCS sujeitar-se-á à deliberação do Conselho Diretor da SUSEP.

§ 1º A deliberação de que trata o caput resultará em sua aprovação ou rejeição, devendo ser notificada pela SUSEP.

§ 2º Na hipótese de rejeição do plano, a SUSEP, adicionalmente, informará os motivos que ensejaram sua decisão, devendo a sociedade supervisionada, por uma única vez, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, apresentar novo PCS.

Art. 12. Durante a execução do PCS, de forma a subsidiar seu acompanhamento, as sociedades supervisionadas ficam obrigadas a enviar à SUSEP, na periodicidade determinada, os relatórios que a Autarquia julgue necessários.

Parágrafo único. A SUSEP poderá solicitar a revisão do PCS sempre que julgar necessário.

Art. 13. A SUSEP determinará a apresentação de PRS, na ocorrência das seguintes situações:

I - PCS não apresentado;

II - PCS não aprovado; ou

III - PCS aprovado e não cumprido.

CAPÍTULO V
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DE SOLVÊNCIA

Art. 14. As sociedades supervisionadas deverão apresentar PRS à SUSEP no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de recebimento do comunicado da SUSEP.

Parágrafo único. O PRS deverá ser aprovado pela diretoria e, se houver, pelo conselho de administração ou conselho deliberativo da sociedade supervisionada.

Art. 15. O PRS deverá conter prazos e metas bem definidos e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados com vistas ao saneamento da insuficiência, devendo contemplar, entre outras, informações referentes aos aportes de recursos para a capitalização da sociedade supervisionada, bem como projeções bem fundamentadas das principais receitas e despesas da sociedade.

§ 1º O prazo máximo para o saneamento da insuficiência será de 18 (dezoito) meses contados do mês subsequente à data do recebimento da comunicação de que trata o caput do art. 14 desta Resolução.

§ 2º Na hipótese de situação econômica adversa no mercado supervisionado ou no financeiro, a SUSEP poderá estender o prazo de que trata o parágrafo anterior por até mais 12 (doze) meses.

§ 3º O PRS deverá, adicionalmente, atender a instruções complementares que sejam estabelecidas pela SUSEP, em regulamentação específica ou na comunicação prevista no caput do art. 14 desta Resolução, podendo abranger, entre outras:

I - a solicitação de projeções consistentes para os resultados de exercícios específicos, considerando os efeitos das ações corretivas, inclusive projeções de receitas operacionais, receitas líquidas, capital e/ou excedentes;

II - a solicitação de análise de sensibilidade para os fatores que mais tenham impactado as projeções; e

III - a execução de análises de ativos, de passivos e de operações.

Art. 16. O PRS sujeitar-se-á à deliberação do Conselho Diretor da SUSEP.

§ 1º A deliberação de que trata o caput resultará em sua aprovação ou rejeição, devendo ser notificada pela SUSEP.

§ 2º Na hipótese de rejeição do plano, a SUSEP, adicionalmente, informará os motivos que ensejaram sua decisão, devendo a sociedade supervisionada, apresentar novo PRS, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da notificação.

Art. 17. Durante a execução do PRS, de forma a subsidiar seu acompanhamento, as sociedades supervisionadas ficam obrigadas a enviar à SUSEP, na periodicidade determinada, os relatórios que a Autarquia julgue necessários.

Parágrafo único. A SUSEP poderá solicitar a revisão do PRS sempre que julgar necessário.

Art. 18. Observado o disposto nesta Resolução, as sociedades supervisionadas sujeitar-se-ão, de acordo com o percentual correspondente à insuficiência de PLA apresentada, a regime especial de direção fiscal ou de liquidação extrajudicial, nos termos da legislação vigente, na ocorrência das seguintes situações:

I - PRS não apresentado;

II - PRS não aprovado; ou

III - PRS aprovado e não cumprido.

Parágrafo único. Deverá haver declaração expressa no PRS de que a diretoria e, se houver, o conselho de administração ou o conselho deliberativo estão cientes de que, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a sociedade supervisionada estará sujeita a regime especial de direção fiscal ou de liquidação extrajudicial.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19. Até que o CNSP regule as regras de requerimento de capital adicional pertinentes aos demais riscos, para todos os efeitos, o capital mínimo requerido para as sociedades seguradoras deverá ser o maior valor entre a soma do capital base com o capital adicional, definido nos termos do anexo V desta Resolução, e a margem de solvência.

Art. 20. Até que o CNSP regule as regras de requerimento de capital adicional pertinentes aos demais riscos, para todos os efeitos, o capital mínimo requerido para os resseguradores locais deverá ser o maior valor entre a soma do capital base com o capital adicional, definido nos termos do anexo V desta Resolução, e o valor máximo entre:

a) 20% (vinte por cento) do total de prêmios retidos nos últimos doze meses; e

b) 33% (trinta e três por cento) da média anual do total dos sinistros retidos nos últimos trinta e seis meses.

Art. 21. Será concedido, excepcionalmente, o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses para o saneamento da insuficiência de PLA, aferida no mês de janeiro de 2011.

Parágrafo único. O percentual da insuficiência de PLA em relação ao capital mínimo requerido, aferido no mês de janeiro de 2011, deverá ser reduzido em pelo menos 30% (trinta por cento) em até 12 (doze) meses, em pelo menos 60% (sessenta por cento).em 24 (vinte e quatro) meses e 100% em 36 (trinta e seis) meses.

Art. 22. As sociedades supervisionadas que apresentarem os níveis de insuficiência dispostos nos arts. 6º e 7º, na data de entrada em vigor desta Resolução, deverão apresentar PRS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados desta data, visando ao saneamento dos problemas que ocasionaram a insuficiência de PLA, estando sujeitas à disposição do art. 21.

Art. 23. As sociedades seguradoras que, na data de entrada em vigor desta Resolução, estiverem submetidas a PCS ou PRS deverão encaminhar à SUSEP novo plano, de acordo com seu nível de insuficiência, estando sujeitas à disposição do art. 21 desta Resolução.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Em caso de deterioração da situação econômico-financeira do ressegurador ou retrocessionário, ainda que não haja a correspondente redução nas classificações divulgadas pelas agências classificadoras de risco, fica a SUSEP autorizada a requerer, das sociedades seguradoras e resseguradores locais que possuam recebíveis daquelas sociedades, plano de contingência na forma definida, sem prejuízo dos requerimentos específicos estabelecidos em regulamentação.

Art. 25. Os processos administrativos referentes a PRS terão preferência de análise em relação a quaisquer outros, inclusive àqueles pertinentes a autorização prévia.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no caput deste artigo, os processos administrativos referentes a PCS terão preferência de análise em relação a quaisquer outros inclusive àqueles pertinentes a autorização prévia.

Art. 26. Fica a SUSEP autorizada a:

I - alterar os anexos desta Resolução, objetivando seu aperfeiçoamento e operacionalidade; e

II - baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 27. Ficam revogadas a Resolução CNSP nº 73, de 13 de maio de 2002, as Resoluções CNSP nºs 156 e 157, de 26 de dezembro de 2006, as Resoluções CNSP nºs 169 e 178, de 17 de dezembro de 2007 e 28 de dezembro de 2007, respectivamente, e as Resoluções CNSP nºs 198, 199 e 200, de 16 de dezembro de 2008.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

Obs.: Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação - SEGER/CODOC, localizada à Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro- Rio de Janeiro

PAULO DOS SANTOS

Superintendente