Resolução CFBio Nº 227 DE 18/08/2010


 Publicado no DOU em 19 ago 2010


Dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional.


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O Conselho Federal de Biologia - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, que dispõe sobre a profissão do Biólogo, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983;

Considerando o embasamento técnico e científico propiciado pelo disposto no art. 2º da Resolução nº 10, de 05 de julho de 2003, que trata das áreas e subáreas do conhecimento do Biólogo;

Considerando as Resoluções nº 213/2010 e nº 214/2010 e o Parecer CFBio nº 01/2010 - GT Revisão das Áreas de Atuação - Requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas áreas de meio ambiente, saúde e biotecnologia;

Considerando o atual estágio do desenvolvimento científico e tecnológico e a evolução do mercado de trabalho em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;

Considerando a legislação vigente que trata das questões relativas ao Meio Ambiente, Biodiversidade, Biossegurança, Biotecnologia, Saúde e áreas correlatas;

Considerando o deliberado e aprovado na CXXXVIII Reunião Ordinária e 236ª Sessão Plenária, realizada no dia 13 de agosto de 2010,

Resolve:

Art. 1º O Biólogo regularmente registrado nos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios, e legalmente habilitado para o exercício profissional, de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.684/79 e art. 3º do Decreto nº 88.438/83, poderá atuar nas áreas:

I - Meio Ambiente e Biodiversidade

II - Saúde

III - Biotecnologia e Produção

Parágrafo único. O exercício das atividades profissionais/técnicas vinculadas às diferentes áreas de atuação fica condicionado ao currículo efetivamente realizado ou à pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na área ou à experiência profissional na área de no mínimo 360 horas comprovada pelo Acervo Técnico.

Art. 2º Para efeito desta resolução entende-se por:

Atividade Profissional: conjunto de ações e atribuições geradoras de direitos e responsabilidades relacionadas ao exercício profissional, de acordo com as competências e habilidades obtidas pela formação profissional.

Áreas: conjunto de áreas de atuação afins que caracteriza um perfil profissional. As Áreas são Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção.

Área de atuação: aquela em que o Biólogo exerce sua atividade profissional/técnica, em função de conhecimentos adquiridos em sua formação.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes atividades profissionais que poderão ser exercidas no todo ou em parte, pelo Biólogo, de acordo com seu perfil profissional:

Assistência, assessoria, consultoria, aconselhamento, recomendação;

Direção, gerenciamento, fiscalização;

Ensino, extensão, desenvolvimento, divulgação técnica, demonstração, treinamento, condução de equipe;

Especificação, orçamentação, levantamento, inventário;

Estudo de viabilidade técnica, econômica, ambiental, socioambiental;

Exame, análise e diagnóstico laboratorial, vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo, parecer técnico, relatório técnico, licenciamento, auditoria;

Formulação, coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, pesquisa, análise, ensaio, serviço técnico;

Gestão, supervisão, coordenação, curadoria, orientação, responsabilidade técnica;

Importação, exportação, comércio, representação;

Manejo, conservação, erradicação, guarda, catalogação;

Patenteamento de métodos, técnicas e produtos;

Produção técnica, produção especializada, multiplicação, padronização, mensuração, controle de qualidade, controle qualitativo, controle quantitativo;

Provimento de cargos e funções técnicas.

Art. 4º São áreas de atuação em Meio Ambiente e Biodiversidade:

Aquicultura: Gestão e Produção

Arborização Urbana

Auditoria Ambiental

Bioespeleologia

Bioética

Bioinformática

Biomonitoramento

Biorremediação

Controle de Vetores e Pragas

Curadoria e Gestão de Coleções Biológicas, Científicas e Didáticas

Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos

Diagnóstico, Controle e Monitoramento Ambiental

Ecodesign

Ecoturismo

Educação Ambiental

Fiscalização/Vigilância Ambiental

Gestão Ambiental

Gestão de Bancos de Germoplasma

Gestão de Biotérios

Gestão de Jardins Botânicos

Gestão de Jardins Zoológicos

Gestão de Museus

Gestão da Qualidade

Gestão de Recursos Hídricos e Bacias Hidrográficas

Gestão de Recursos Pesqueiros

Gestão e Tratamento de Efluentes e Resíduos

Gestão, Controle e Monitoramento em Ecotoxicologia

Inventário, Manejo e Produção de Espécies da Flora Nativa e Exótica

Inventário, Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora

Inventário, Manejo e Comercialização de Microrganismos

Inventário, Manejo e Conservação de Ecossistemas Aquáticos: Límnicos, Estuarinos e Marinhos

Inventário, Manejo e Conservação do Patrimônio Fossilífero

Inventário, Manejo e Produção de Espécies da Fauna Silvestre Nativa e Exótica

Inventário, Manejo e Conservação da Fauna

Inventário, Manejo, Produção e Comercialização de Fungos

Licenciamento Ambiental

Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL)

Microbiologia Ambiental

Mudanças Climáticas

Paisagismo

Perícia Forense Ambiental/Biologia Forense

Planejamento, Criação e Gestão de Unidades de Conservação (UC)/Áreas Protegidas

Responsabilidade Socioambiental

Restauração/Recuperação de Áreas Degradadas e Contaminadas

Saneamento Ambiental

Treinamento e Ensino na Área de Meio Ambiente e Biodiversidade

Art. 5º São áreas de atuação em Saúde:

Aconselhamento Genético

Análises Citogenéticas

Análises Citopatológicas

Análises Clínicas * Esta Resolução em nada altera o disposto nas Resoluções nº 12/93 e nº 10/2003.

Análises de Histocompatibilidade

Análises e Diagnósticos Biomoleculares

Análises Histopatológicas

Análises, Bioensaios e Testes em Animais

Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Leite Humano

Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Órgãos e Tecidos

Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Sangue e Hemoderivados

Análises, Processos e Pesquisas em Banco de Sêmen, Óvulos e Embriões

Bioética

Controle de Vetores e Pragas

Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos

Gestão da Qualidade

Gestão de Bancos de Células e Material Genético

Perícia e Biologia Forense

Reprodução Humana Assistida

Saneamento

Saúde Pública/Fiscalização Sanitária

Saúde Pública/Vigilância Ambiental

Saúde Pública/Vigilância Epidemiológica

Saúde Pública/Vigilância Sanitária

Terapia Gênica e Celular

Treinamento e Ensino na Área de Saúde.

Art. 6º São áreas de atuação em Biotecnologia e Produção:

Biodegradação

Bioética

Bioinformática

Biologia Molecular

Bioprospecção

Biorremediação

Biossegurança

Cultura de Células e Tecidos

Desenvolvimento e Produção de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs)

Desenvolvimento, Produção e Comercialização de Materiais, Equipamentos e Kits Biológicos

Engenharia Genética/Bioengenharia

Gestão da Qualidade

Melhoramento Genético

Perícia/Biologia Forense

Processos Biológicos de Fermentação e Transformação

Treinamento e Ensino em Biotecnologia e Produção.

Art. 7º Considerando o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia e a evolução do mercado de trabalho, outras áreas de atuação poderão ser incorporadas após deliberação pelo Plenário do CFBio.

Art. 8º Esta Resolução em nada altera o disposto nas Resoluções nº 12/93 e nº 10/2003 sobre a atuação nas Análises Clinicas e sobre as áreas de conhecimento do Biólogo.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

MARIA DO CARMO BRANDÃO TEIXEIRA

Presidente do Conselho