Resolução ANP nº 51 de 15/12/2010


 Publicado no DOU em 16 dez 2010


Estabelece que as pessoas jurídicas que desejam exercer as atividades de importação e/ou exportação de petróleo, seus derivados e biodiesel deverão solicitar autorização à ANP para o exercício da atividade, observando os requisitos mínimos estabelecidos pela regulamentação específica da ANP.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 1.075, de 14 de dezembro de 2010, e

Considerando que, de acordo com o art. 177 da Constituição Federal, constituem monopólio da União, entre outras, as atividades de importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades de pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e da refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

Considerando que as atividades econômicas de que trata o art. 177 da Constituição Federal serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão ou autorização, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País;

Considerando que cabe à ANP promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;

Considerando a definição de Indústria do Petróleo, constante da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, como o conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados;

Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido pela Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros, por meio do sistema de outorga de autorizações;

Considerando que as atividades de importação e exportação de petróleo, gás natural e seus derivados e biodiesel fazem parte do abastecimento nacional de combustíveis, conforme estabelecido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, torna público o seguinte ato:

Art. 1º As pessoas jurídicas que desejam exercer as atividades de importação e/ou exportação de petróleo, seus derivados e biodiesel deverão solicitar autorização à ANP para o exercício da atividade, observando os requisitos mínimos estabelecidos pela regulamentação específica da ANP.

§ 1º A atividade de importação e/ou exportação somente poderá se iniciar após a publicação no Diário Oficial da União da autorização para o requerente, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º Fica dispensada de autorização para o exercício da atividade de importação a pessoa jurídica que importe:

i) óleo lubrificante acabado, em quantidade inferior a 100 kg/mês, por empresa, devendo, entretanto, observar o disposto no art. 2º desta Resolução;

ii) graxas, aditivos para combustíveis automotivos ou outros produtos que não possuam regulamentação específica de importação, devendo, entretanto, observar o disposto no art. 2º desta Resolução.

Art. 2º A pessoa jurídica que importe petróleo, seus derivados, metanol e biodiesel deverá requerer à ANP autorização específica para cada importação, por meio de Licença de Importação (LI), conforme regulamentação específica da ANP, devendo a solicitação ser efetuada previamente ao embarque da mercadoria no exterior ou anteriormente ao despacho aduaneiro. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 696 DE 31/08/2017).

Parágrafo único. A licença de importação poderá ser deferida sem restrição à data de embarque da mercadoria a critério da ANP, desde que registrada a justificativa na LI.

Art. 3º O importador de solventes, autorizado pela ANP, que não se encontre autorizado ao exercício da atividade de distribuição de solventes ou que não seja consumidor industrial cadastrado pela ANP, deverá informar, quando da solicitação da LI, a razão social do destinatário, seu número de CNPJ, além de telefone, endereço eletrônico e nome completo da pessoa responsável na empresa destinatária.

Art. 4º A ANP não deferirá LI para agente econômico regulado inadimplente no encaminhamento do "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP" ou de outro sistema de movimentação de dados à ANP, por 2 (dois) meses consecutivos, conforme regulamentação específica.

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA