Resolução DC/ANVISA nº 51 de 26/11/2010


 Publicado no DOU em 30 nov 2010


Dispõe sobre migração em materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos.


Substituição Tributária

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 23 de novembro de 2010, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os critérios de migração para materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos, nos termos do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Este Regulamento incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL nº 32/2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os seguintes itens da Resolução n.105, de 19 de maio de 1999: Anexo I (Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos: Classificação dos Alimentos e Simulantes), Anexo V (Migração Total de Embalagens e Equipamentos Plásticos em contato com Alimentos), Anexo VI (Migração Total de Materiais Plásticos com Azeite de Oliva como Simulante), Anexo XIII (Migração Específica de Mono e Dietilenoglicol) e o Anexo XIV (Migração Específica do Ácido Tereftálico).

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 5º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias ao Regulamento Técnico.

Parágrafo único. A partir da publicação desta Resolução, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, devem atender na íntegra às exigências nela contidas, previamente ao seu funcionamento.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE MIGRAÇÃO EM MATERIAIS, EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS PLÁSTICOS DESTINADOS A ENTRAR EM CONTATO COM ALIMENTOS

1. Alcance.

O presente Regulamento Técnico estabelece os critérios gerais para a determinação de migrações total e específicas, e se aplica aos seguintes materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos:

a) compostos exclusivamente de plástico;

b) compostos de duas ou mais camadas de materiais, cada uma delas constituídas exclusivamente de plástico;

c) compostos de duas ou mais camadas de materiais, uma ou mais das quais podem não ser exclusivamente de plástico, sempre que a camada que entre em contato com o alimento seja de plástico ou revestimento polimérico. Nesse caso, todas as camadas de plástico ou revestimento polimérico deverão cumprir com as Resoluções do Grupo Mercado Comum referentes aos materiais, embalagens e equipamentos plásticos, no que se refere à migrações e inclusão de componentes em listas positivas.

2. Critérios básicos para a realização de ensaios de migração.

2.1. Introdução.

2.1.1. A verificação do cumprimento dos limites de migração total e específica se realizará mediante ensaios de migração ou cessão, cujos critérios básicos se detalham nesta seção.

2.1.2. Nos ensaios de migração se realizará o contato com os materiais plásticos e os simulantes, nas condições de tempo e temperatura que correspondam, de modo a reproduzir as condições normais ou previsíveis de elaboração, fracionamento, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo do alimento, sendo:

a) Elaboração: condições que se verificam por períodos rápidos, tais como etapas de pasteurização, esterilização, enchimento à quente etc.

b) Armazenamento: contato prolongado durante toda a vida útil do produto à temperatura ambiente ou em refrigeração.

c) Consumo: aquecimento do alimento dentro da própria embalagem antes de sua ingestão; uso de utensílios domésticos de plástico em contato com alimentos; preparação de alimentos dentro de utensílios domésticos, com ou sem aquecimento; uso de filmes plásticos para proteção de alimentos.

2.2. Classificação de alimentos.

Aos efeitos do presente Regulamento Técnico, os alimentos e bebidas (de aqui em diante "alimentos") se classificam segundo as seguintes categorias:

- aquosos não ácidos (pH> 4,5)

- aquosos ácidos (pH < 4,5)

- gordurosos (que contenham gordura ou óleos entre seus componentes)

- alcoólicos (conteúdo de álcool> 5% (v/v))

- secos

2.3. Atribuição de simulantes.

2.3.1. Os simulantes dos alimentos a serem utilizados nos ensaios de migração são:

Simulante A (simulante de alimentos aquosos não ácidos (pH> 4,5)): água destilada ou desionizada;

Simulante B (simulante de alimentos aquosos ácidos (pH < 4,5)): solução de ácido acético a 3% (m/v) em água destilada ou desionizada;

Simulante C (simulante de alimentos alcoólicos): solução de etanol a 10 % (v/v) em água destilada ou desionizada, concentração que se ajustará ao conteúdo real de etanol do produto no caso desse superar os 10% (v/v);

No caso de utilização do simulante C nos ensaios de migração aplicar-se-á:

- para alimentos com conteúdo de álcool de 5% (v/v) a 10% (v/v): solução de etanol a 10% (v/v) em água destilada ou desionizada;

- para alimentos com conteúdo de álcool maior que 10% (v/v): solução de etanol em água destilada ou desionizada, em igual concentração que a do alimento.

Simulante D (simulante de alimentos gordurosos): solução de etanol a 95% (v/v) em água destilada ou desionizada, ou isooctano, ou MPPO (óxido de polifenileno modificado), conforme o caso;

Simulante D´ (simulante equivalente ao simulante D): azeites/óleos comestíveis (azeite de oliva, óleo de girassol, óleo de milho) ou misturas sintéticas de triglicerídios.

No caso de utilizar simulantes de alimentos gordurosos nos ensaios de migração, estabelece-se o seguinte:

- para os ensaios de migração total: simulante D (conforme o caso) ou simulante D'.

- para os ensaios de migração específica: simulante D (conforme o caso) ou simulante D'.

- para os ensaios de migração de substâncias que conferem cor em materiais, embalagens e equipamentos plásticos que contenham corantes em sua formulação: óleo de côco.

Para os produtos citados nos itens 07.01, 07.02, 07.03 e 07.06 da Tabela 2 (leite integral, leite condensado, leite desnatado ou parcialmente desnatado, leites fermentados como iogurte e produtos similares, creme de leite, creme de leite ácido e sobremesas lácteas refrigeradas) o simulante gorduroso utilizado deve ser uma solução de etanol a 50% (v/v) em água destilada ou desionizada.

2.3.2. Para as categorias de alimentos citadas no item 2.2, e suas combinações, se estabelece os seguintes simulantes:

Tabela 1: Seleção de simulantes para diferentes classes de alimentos.

Tipo de alimento  Simulante  
Somente alimentos aquosos não ácidos  A  
Somente alimentos aquosos ácidos  B  
Somente alimentos alcoólicos  C  
Somente alimentos gordurosos  D ou D´  
Alimentos aquosos não ácidos e alcoólicos  C  
Alimentos aquosos ácidos e alcoólicos  BeC  
Alimentos aquosos não ácidos contendo gorduras e óleos  A e D ou D´  
Alimentos aquosos ácidos contendo gorduras e óleos  B e D ou D´  
Alimentos aquosos não ácidos, alcoólicos e gordurosos  C e D ou D´  
Alimentos aquosos ácidos, alcoólicos e gordurosos  B, C e D ou D´  
Alimentos secos não gordurosos  Não é necessário realizar o ensaio de migração  
Alimentos secos gordurosos  D ou D´  

2.3.3. Na Tabela 2 se estabelece, de forma não exaustiva, diversos alimentos ou grupos de alimentos com a atribuição de simulantes correspondentes para utilizar nos ensaios de migração total e específica.

Para cada alimento ou grupo de alimentos utiliza-se os simulantes indicados com um "X", usando para cada simulante amostras não analisadas do material que está sendo avaliado. Quando não houver indicação com um "X", não se requer ensaios de migração.

No caso dos alimentos em que deve-se usar o simulante D ou D´, quando aparecer o símbolo "X" seguido por "/" e um número "n" ("X/n"), os resultados dos ensaios de migração devem ser divididos pelo número indicado (n). O número "n" é o fator de redução do simulante D ou D´, usado convencionalmente para levar em conta a maior capacidade extrativa do simulante D ou D´, em relação a capacidade extrativa do alimento em questão.

Tabela 2: Atribuição de simulantes para os ensaios de migração total e específica.

Nº de referência  Descrição do alimento  Simulantes  
  A  B  C  D ou D´  
01  BEBIDAS      
01.01  Bebidas não alcoólicas ou bebidas alcoólicas com conteúdo alcoólico < 5% (v/v): águas, sidras, sucos de frutas e sucos de hortaliças simples ou concentrados, mostos, néctares de frutas, limonadas e águas minerais, xaropes, bebidas amargas, infusões, café, chá, chocolate líquido, cervejas entre outros  X(a)  X(a)    
01.02  Bebidas alcoólicas com conteúdo alcoólico>= 5% (v/v):bebidas descritas no item 01.01 com conteúdo alcoólico>= 5% (v/v); vinhos, bebidas alcoólicas e licores   X(1)  X(2)   
01.03  Álcool etílico não desnaturalizado   X(1)  X(2)   
02  CEREAIS E PRODUTOS DE FARINHAS      
02.01  Amidos e féculas      
02.02  Cereais, não processados, extrusados, flocos, laminados, pipocas de milho, fécula de milho (alimentos com gordura na superfície, ver item 08.10)      
02.03  Farinhas de cereais e sêmolas      
02.04  Massas alimentícias      
 A. secas      
 B. frescas com substâncias gordurosas na superfície  X    X/5  
 C. frescas sem substâncias gordurosas na superfície  X     
02.05  Produtos de padaria e pasteleria, biscoitos, tortas, produtos forneados, secos:     
 A. com substâncias gordurosas na superfície     X/5  
 B. sem substâncias gordurosas na superfície      
02.06  Produtos de padaria e pastelaria, tortas, produtos forneados, úmidos:      
 A. com substâncias gordurosas na superfície     X/5  
 B. sem substâncias gordurosas na superfície  X     
03.  CHOCOLATE, AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA      
03.01  Chocolates, produtos cobertos com chocolate; substitutos de chocolate e produtos cobertos com substitutos de chocolate     X/5  
03.02  Produtos de confeitaria:      
 A. Em forma sólida:      
 I. com substâncias gordurosas na superfície     X/5  
 II. sem substâncias gordurosas na superfície      
 B. Em pasta:      
 I. com substâncias gordurosas na superfície     X/3 
 II. Úmidos  X     
03.03  Açúcar e produtos açucarados:      
 A. em forma sólida      
 B. mel e similares  X     
 C. melaço e xaropes de açúcar  X     
04  FRUTAS, HORTALIÇAS E PRODUTOS DERIVADOS      
04.01  Fruta in natura, fresca ou refrigerada      
04.02  Fruta processada:      
 A. fruta seca ou desidratada inteira ou em forma de farinha ou pó     
 B. fruta em pedaços, purê ou creme  X(a)  X(a)    
 C. conservas de frutas (marmeladas e similares, fruta inteira ou em pedaços ou em forma de pó ou farinha, conservada em meio líquido):      
 I. em meio aquoso  X(a)  X(a)    
 II. em meio oleoso  X(a)  X(a)   X  
 III. em meio alcoólico (>= 5% (v/v))   X(1)  X (2)   
04.03  Oleaginosas (amendoim, castanha, amêndoa, avelã, noz, pinhão, bellotas, etc.)      
 A. descascadas, secas     X/5 (3)  
 B. descascadas e tostadas     X/5 (3)  
 C. em forma de pasta ou creme  X    X/3 (3)  
04.04  Hortaliças in natura, frescas ou refrigeradas      
04.05  Hortaliças processadas:      
 A. hortaliças secas ou desidratadas inteiras ou em forma de pó ou farinha      
 B. hortaliças cortadas ou em forma de purê  X(a)  X(a)    
 C. hortaliças em conserva:      
 I. em meio aquoso  X(a)  X(a)    
 II. em meio oleoso  X(a)  X(a)   X  
 III. em meio alcoólico (>= 5% (v/v))   X(1)  X (2)   
05  ÓLEOS E GORDURAS      
05.01  Gorduras e óleos animais e vegetais naturais ou tratadas (incluindo manteiga de cacau, manteiga fundida, gordura de porco)     X  
05.02  Margarina, manteiga e outros produtos constituídos por emulsões de água em óleo     X/2  
06  PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E OVOS      
06.01  Pescado:      
 A. fresco, refrigerado, salgado, defumado  X    X/3 (3)  
 B. em pasta  X    X/3 (3)  
06.02  Crustáceos e moluscos (incluindo ostras, escargot, mexilhões) não protegidos por suas valvas ou conchas  X     
06.03  Carnes de todas as espécies zoológicas (incluindo aves e produtos de caça):      
 A. frescas, refrigeradas, salgadas, defumadas  X    X/4  
 B. em pasta ou cremes  X    X/4  
06.04  Carnes processadas (presuntos, salames, toucinhos, embutidos etc.)  X    X/4  
06.05  Conservas e semiconservas de carne e pescado:      
 A. em meio aquoso  X(a)  X(a)    
 B. em meio oleoso  X(a)  X(a)   X  
06.06  Ovos sem casca:      
 A. em pó ou desidratados      
 B. em outra forma  X     
06.07  Gemas de ovos:      
 A. líquidas  X     
 B. em pó ou congeladas      
06.08  Clara de ovo em pó      
07  PRODUTOS LÁCTEOS      
07.01  Leite:      
 A. integral     X(b)  
 B. condensado     X(b)  
 C. desnatado ou parcialmente desnatado     X(b)  
 D. integral em pó     X/5  
 E. desnatado ou parcialmente desnatado em pó     
07.02  Leites fermentados, como iogurte ou produtos similares   X   X(b)  
07.03  Creme e creme ácido   X(1)   X(b)  
07.04  Queijos      
 A. integral, com casca não comestível      
 B. todos os outros tipos  X(a)  X(a)   X/3 (3)  
07.05  Coalho:      
 A. em forma líquida ou viscosa  X(a)  X(a)    
 B. em pó ou seco      
07.06  Sobremesa láctea refrigerada:      
 A. sem gordura  X     
 B. com gordura     X(b)  
08  PRODUTOS SORTIDOS      
08.01  Vinagre   X    
08.02  Alimentos fritos ou tostados:      
 A. batatas fritas, frituras e similares     X/5  
 B. de origem animal     X/4  
08.03  Preparações para sopas e caldos, líquidas, sólidas ou em pó (extratos, concentrados); preparações alimentícias compostas homogeneizadas, comidas preparadas:      
 A. em pó ou desidratadas:      
 I. com substâncias gordurosas na superfície     X/5  
 II. sem substâncias gordurosas na superfície      
 B. líquidas ou em pasta:      
 I. com substâncias gordurosas na superfície  X(a)  X(a)   X/3  
 II. sem substâncias gordurosas na superfície  X(a)  X(a)    
08.04  Fermento e agentes de fermentação     
 A. em pasta  X(a)  X(a)    
 B. secos      
08.05  Sal      
08.06  Molhos:      
 A. sem substâncias gordurosas na superfície  X(a)  X(a)    
 B. maionese, molhos derivados de maionese, molhos para saladas e outras emulsões de óleo em água  X(a)  X(a)   X/3  
 C. molho contendo óleo e água formando duas fases distintas  X(a)  X(a)   X  
08.07  Mostarda (exceto mostarda em pó contemplada no item 08.17)  X(a)  X(a)   X/3 (3)  
08.08  Sanduíches, pão tostado e similares contendo todo tipo de alimentos:      
 A. com substâncias gordurosas na superfície     X/5  
 B. sem substâncias gordurosas na superfície      
08.09  Sorvetes      
 A. gelados comestíveis de base não láctea (água, suco de fruta)   X    
 B. gelados comestíveis à base de leite     X/5  
08.10  Alimentos secos:      
 A. com substâncias gordurosas na superfície     X/5  
 B. sem substâncias gordurosas na superfície      
08.11  Alimentos congelados ou supercongelados      
08.12  Extratos concentrados de conteúdo alcoólico>= 5% (v/v)   X (1)  X (2)   
08.13  Cacau:      
 A. em pó     X/5 (3)  
 B. em pasta    X/3 (3) 
08.14  Café, tostado ou não, descafeinado, solúvel, derivados do café, granulado ou em pó      
08.15  Extratos de café líquido  X     
08.16  Ervas aromáticas e outras ervas, chá      
08.17  Especiarias e temperos em estado natural, mostarda em pó     

(a): Usar somente um dos dois simulantes:

- o A para alimentos de pH> 4,5

- o B para alimentos de pH