Resolução CGFNHIS nº 37 de 08/12/2010


 Publicado no DOU em 16 dez 2010


Dá nova redação ao § 3º, do art. 2º da Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006 , que dispõe sobre o Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, e outras providências.


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O Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 , e o art. 6º do Decreto nº 5.796, de 06 de junho de 2006 ,

Resolve:

Art. 1º O § 3º, do art. 2º da Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, publicada no Diário Oficial da União, em 20 de setembro de 2006 , Seção 1, páginas 141 e 142, que dispõe sobre o Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Os Planos Habitacionais de Interesse Social serão elaborados de forma participativa e compatível com os Planos Diretores ou equivalentes, quando existentes, e com os Planos Plurianuais, e deverão ser aprovados no âmbito de seus respectivos Conselhos Gestores dos Fundos Locais de Habitação de Interesse Social, ou de outros conselhos de natureza e finalidade análogas, que estabelecerão os critérios e periodicidade de suas revisões.

I - os Planos Habitacionais de Interesse Social, elaborados pelos estados, Distrito Federal e por municípios com população superior a vinte mil habitantes ou integrantes de regiões metropolitanas, sem o aporte de recursos do FNHIS, deverão contemplar, no mínimo, os conteúdos descritos no § 2º, do art. 2º, desta Resolução .

II - os conteúdos dos Planos Habitacionais de Interesse Social, elaborado por municípios com população até vinte mil habitantes e não integrantes de regiões metropolitanas, sem o aporte de recursos do FNHIS, serão estabelecidos em regulamentação específica do Ministério das Cidades, ouvido, preliminarmente, o Comitê Técnico de Habitação do Conselho das Cidades.

III - os conteúdos dos Planos Habitacionais de Interesse Social, elaborados pelos estados, Distrito Federal e por municípios, independentemente de sua população, com o aporte de recursos do FNHIS, observarão as Resoluções do Conselho Gestor do FNHIS e a regulamentação do Ministério das Cidades."

Art. 2º (Revogado pela Resolução CGFNHIS nº 48, de 06.12.2011, DOU 21.12.2011 )

Art. 3º O Ministério das Cidades regulamentará esta Resolução em até noventa dias, contados a partir da data de início de sua vigência.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente do Conselho