Resolução BACEN nº 4.036 de 30/11/2011


 Publicado no DOU em 1 dez 2011


Faculta o diferimento do resultado líquido negativo decorrente de renegociação de operação de crédito anteriormente cedida.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro de 2011, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei,

Resolveu:

Art. 1º Fica facultado às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o diferimento do resultado líquido negativo decorrente de renegociação de operação de crédito anteriormente cedida.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a renegociação da operação deve ser realizada pelo devedor da operação original, uma única vez, com a mesma instituição financeira.

§ 2º A faculdade de que trata este artigo aplica-se somente às operações cedidas até a edição desta Resolução.

§ 3º Considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.

Art. 2º O prazo máximo para o diferimento deve ser 31 de dezembro de 2015 ou o prazo de vencimento da operação renegociada, dos dois o menor, observado o método linear.

Art. 3º A utilização da faculdade prevista nesta Resolução vincula-se à existência de controle interno individualizado, por operação, que possibilite o cálculo exato do valor a ser estornado, bem como de sua apropriação ao resultado.

Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações liquidadas antecipadamente com recursos do próprio mutuário ou com recursos transferidos por outra instituição, nos termos da Resolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006 .

Art. 5º As instituições referidas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, os documentos que evidenciem de forma clara e objetiva o disposto nesta Resolução.

Art. 6º O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias para o cumprimento do previsto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil