Resolução BACEN nº 4.020 de 29/09/2011


 Publicado no DOU em 3 out 2011


Altera a Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010 , que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4434 DE 05/08/2015):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2011, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII , e 55 da referida Lei , e no art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 ,

Resolveu:

Art. 1º O art. 37 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 37 A cooperativa central de crédito que, juntamente com a adoção de sistema de garantias recíprocas entre as singulares filiadas, realize a centralização financeira das disponibilidades líquidas dessas filiadas pode valer-se do limite de exposição por cliente de 10% (dez por cento) da soma do PR total das filiadas, limitado ao PR da central, nas seguintes operações:

I - depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma instituição financeira, empresas coligadas e, controladora e suas controladas, observado o disposto no § 2º do art. 36; e

II - concessão de créditos e garantias a filiadas, em operações previamente aprovadas pelo conselho de administração da cooperativa central quando não forem utilizados recursos referidos no § 1º deste artigo.

§ 1º Não estão sujeitas ao limite de exposição por cliente as operações de crédito na forma de repasses e garantias a filiadas, envolvendo recursos captados ao amparo das normas do crédito rural e outras linhas de crédito ou programas de equalização de taxas de juros sujeitos a legislação específica, destinados à concessão de financiamentos a cooperados, observadas, adicionalmente, as seguintes condições:

I - adoção, nos contratos firmados entre a cooperativa central e a cooperativa singular e entre a cooperativa singular e o cooperado, de cláusulas estabelecendo prerrogativa em favor da cooperativa central, passível de ser acionada a qualquer tempo e de forma independente, que permita realizar a cobrança, diretamente dos cooperados, das parcelas vincendas dos financiamentos individuais, na forma de endosso do título de crédito ou de outro ato jurídico cujos efeitos possibilitem a referida cobrança;

II - assunção de coobrigação contratual por parte das cooperativas filiadas, na qualidade de fiadoras mutuamente solidárias, obrigando-se a cobrir imediatamente, em favor da cooperativa central, na proporção dos respectivos PRs, a falta de pagamento de parcelas relativas à liquidação do repasse devido por qualquer das coobrigadas; e

III - adoção de sistemática de pagamentos das cooperativas singulares para a cooperativa central, relativamente à quitação dos recursos a elas repassados, que limite a cinco dias úteis a permanência, em cada singular, dos recursos pagos pelos cooperados a título de liquidação dos financiamentos individuais, inclusive no caso de liquidação antecipada.

§ 2º A concessão de créditos e garantias ao amparo deste artigo deve observar normas próprias, aprovadas pela assembleia geral da cooperativa central, relativas aos limites de crédito, garantias a serem observadas e outros aspectos julgados relevantes para o controle do riscos decorrentes dessas operações.

§ 3º Para o cálculo do montante admissível de operações de crédito e de garantia em favor de determinada filiada, realizadas ao amparo do limite estabelecido no caput, devem ser deduzidas as operações em aberto, devidas por essa filiada, realizadas segundo o limite de exposição por cliente estabelecido no art. 36, inciso II, alínea "b"." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do BACEN