Resolução BACEN nº 3.999 de 11/08/2011


 Publicado no DOU em 15 ago 2011


Autoriza a renegociação de operações de custeio e de investimento, com vencimento em 2011, contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e efetua ajustes nas disposições do programa.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 11 de agosto de 2011, e tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001 ,

Resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras ficam autorizadas a renegociar, ao amparo do MCR 10-1-33 e 10-5-8, operações de crédito rural de agricultores familiares que detenham três ou mais operações de crédito rural "em ser" com parcelas vencidas e vincendas em 2011 e que demonstrem incapacidade de efetuar o pagamento da totalidade de seus débitos vencidos e vincendos em 2011, com as seguintes condições específicas:

I - as renegociações devem observar as condições estabelecidas no MCR 10-1-33 e 10-5-8, de acordo com a finalidade do crédito e a fonte de recurso que lastreia a operação, exceto quanto à exigência da apresentação de laudo técnico ou de informações técnicas que comprovem o fato gerador da incapacidade de pagamento, documento que pode ser substituído por declaração do mutuário demonstrando sua incapacidade de pagamento;

II - são passíveis de renegociação as prestações com vencimento em 2011 das operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf referentes a créditos de investimento e de custeio, inclusive aquelas renegociadas em anos anteriores, observado o disposto no inciso III;

III - não são passíveis da renegociação simplificada de que trata este artigo, as operações de custeio contratadas na safra 2010/2011, independente da fonte de recurso que lastreia as operações, e as operações de investimento contratadas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), aplicando-se a estas operações as normas vigentes do MCR 10-1-33 e 10-5-8;

IV - não devem ser computadas no cálculo do número de operações de crédito rural para efeito de concessão da prerrogativa da renegociação de que trata o caput deste artigo, as operações renegociadas ao amparo das Resoluções ns. 2.238, de 31 de janeiro de 1996 , e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998 , e os créditos emergenciais concedidos com base na Resolução nº 3.732, de 17 de junho de 2009 ;

V - prazo para renegociação:

a) para prorrogação de parcelas de 2011 de operações em situação de adimplência passíveis de renegociação, nos termos desta Resolução, o mutuário deve solicitar a renegociação à instituição financeira até a data do vencimento da prestação de 2011 que necessite ser prorrogada;

b) para prorrogação de parcelas de 2011 de operações passíveis de renegociação que estejam em situação de inadimplência em 22 de agosto de 2011, o mutuário deve solicitar a renegociação à instituição financeira até 31 de outubro de 2011;

VI - as operações com parcelas de 2011 vencidas e não pagas que estiverem em situação de inadimplência em 22 de agosto de 2011 devem ser mantidas nesta condição até a efetiva renegociação do saldo devedor pelo mutuário;

VII - as parcelas vencidas de operações que forem renegociadas ao amparo deste artigo devem ser atualizadas, para efeito da prorrogação, com base nos encargos de normalidade;

VIII - admite-se, a critério da instituição financeira, a dispensa da formalização de aditivo contratual para a renegociação;

IX - as instituições financeiras devem informar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), até 30 de novembro de 2011, o número e o montante de operações passíveis de subvenção que foram renegociadas, classificadas por ano safra, fonte de recursos e taxas de juros.

Art. 2º As instituições financeiras ficam autorizadas a renegociar as operações de crédito de custeio agrícola e/ou pecuário contratadas ao amparo do Pronaf na safra 2010/2011 por agricultores familiares que detenham parte da renda da unidade familiar oriunda da produção de fumo e que demonstrem a impossibilidade de pagamento integral dos seus financiamentos em 2011, observado o disposto no MCR 10-1-33 e as seguintes condições específicas:

I - a renegociação das operações de custeio agrícola e/ou pecuário da safra 2010/2011, vencidas ou vincendas em 2011, pode ser feita em até quatro parcelas anuais, com vencimento da primeira em 2011, correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor da operação, e as demais para vencimento nos três anos subsequentes, de acordo com o período de maior fluxo de receita da respectiva atividade;

II - não são passíveis da renegociação simplificada de que trata este artigo as operações de custeio contratadas na safra 2010/2011 com recursos do BNDES, aplicando-se a estas operações as normas vigentes do MCR 10-1-33, quando da necessidade de negociação;

III - o mutuário deve solicitar a renegociação à instituição financeira até a data do vencimento da prestação, sendo que, para as parcelas de 2011 em situação de inadimplência em 22 de agosto de 2011, o mutuário deve solicitar a renegociação até 30 de setembro de 2011;

IV - as operações de custeio com parcelas de 2011 vencidas e não pagas, em situação de inadimplência em 22 de agosto de 2011, devem ser mantidas nesta condição até a efetiva renegociação do saldo devedor;

V - as parcelas vencidas de operações que forem renegociadas ao amparo deste artigo devem ser atualizadas, para efeito da prorrogação, com base nos encargos de normalidade;

VI - admite-se, a critério da instituição financeira, a dispensa da formalização de aditivo contratual para a renegociação;

VII - as instituições financeiras devem informar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), até 30 de novembro de 2011, o número e o montante de operações passíveis de subvenção que foram renegociadas, classificadas por fonte de recursos e taxas de juros.

Art. 3º O art. 2º da Resolução nº 3.927, de 25 de novembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º Fica instituída linha emergencial de crédito para financiamento das unidades familiares situadas nos municípios do estado do Mato Grosso que tiveram mais de 85% (oitenta e cinco por cento) das unidades familiares de produção atingidas por incêndios, ocorridos de junho a agosto de 2010, e que tenham decretado, por esse motivo, situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do governo federal até 29 de novembro de 2010.

VIII - período de contratação: até 30 de novembro de 2011;

....." (NR)

Art. 4º O Manual de Crédito Rural - MCR 10-1-43, caput, e o MCR 10-1-45-"a" passam a vigorar com a seguinte redação:

"43 - O endividamento por mutuário no âmbito do Pronaf, respeitados os limites específicos de cada linha ou modalidade de crédito, os quais são independentes entre si, não poderá ultrapassar, considerando o somatório do saldo devedor "em ser" do mutuário para todas as suas operações individuais e participações em créditos grupais ou coletivos, os seguintes limites, a partir de 01.07.2012:"

(NR)

"45 -.....

a) postergar o prazo de vencimento das operações, vencidas e não pagas e vincendas entre 01.01.2011 e 29/11/2011, para 30.11.2011;" (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central