Circular BACEN/DC Nº 3512 DE 25/11/2010


 Publicado no DOU em 26 nov 2010


Disciplina a remessa de informações relativas à cobrança de tarifas de clientes e de usuários ao Banco Central do Brasil. (Redação da ementa dada pela Circular BACEN/DC Nº 3892 DE 26/04/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 20 e 22 da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 10, incisos VI e IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

Decidiu:

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3892 DE 26/04/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):

Art. 1º O valor mínimo da fatura de cartão de crédito a ser pago mensalmente não pode ser inferior ao correspondente à aplicação, sobre o saldo total da fatura, dos seguintes percentuais:

I - 15%, a partir de 1º de junho de 2011; e

II - 20%, a partir de 1º de dezembro de 2011.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos cartões de crédito cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.549, de 18.07.2011, DOU 19.07.2011).

§ 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que emitam cartão de crédito devem divulgar aos seus clientes, a partir de 1º de março de 2011, o cronograma de pagamentos mínimos de que trata o caput. (Antigo parágrafo único renomeado pela Circular DC/BACEN nº 3.549, de 18.07.2011, DOU 19.07.2011).

Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar as informações relativas aos serviços tarifados e respectivos valores, nos termos do art. 20 da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.

§ 1º A remessa das informações deve ser efetuada com observância do prazo de trinta dias antes do início da cobrança, nos casos de majoração do valor de tarifa e de início de cobrança de nova tarifa, exceto no caso dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito, que devem observar o prazo de 45 dias.

§ 2º A redução do valor de tarifa deve ser informada até o dia útil seguinte ao da ocorrência.

§ 3º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 3º Esta circular entra em vigor em 1º de março de 2011.

Art. 4º Ficam revogadas as Circulares nºs 3.371, de 6 de dezembro de 2007, 3.377, de 21 de fevereiro de 2008, e 3.466, de 11 de setembro de 2009.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor