Resolução CONTRAN nº 397 de 13/12/2011


 Publicado no DOU em 21 dez 2011


Altera a Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do CONTRAN , que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 916 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.045785/2011-40,

Resolve:

Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 1º , o caput e o parágrafo único do art. 2º e os arts. 4º , 11 e 16 da Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do CONTRAN , que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art 1º .....

Parágrafo único. Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos na Portaria nº 1.207, de 15 de dezembro de 2010, do DENATRAN , bem como nas suas alterações posteriores.

Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constarão da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Parágrafo único. Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Portaria nº 1207/2010, do DENATRAN , bem como nas suas alterações posteriores, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão.

Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 11 . Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a Tabela constante de Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 16 . Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a Tabela de Modificações permitidas em veículos."

Art. 2º Com a publicação da Portaria editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, estabelecendo a Tabela de Modificações permitidas em veículos, o Anexo da Resolução nº 292/2008 ficará revogado.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE

Presidente

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

p/Ministério da Justiça

GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

TÂNIA MARIA F BAZAN

p/Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação