Publicado no DOU em 2 dez 2011
Altera o art. 18 do Anexo I da Resolução CNSP nº 128, de 05 de maio de 2005 .
(Revogado pela Resolução CNSP Nº 435 DE 04/04/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 , e
Considerando o que consta do Processo CNSP nº 1/1992, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.000675/2011-25, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de novembro de 2011, com fulcro no disposto no art. 10 e 16 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991 ,
Resolveu:
Art. 1º O art. 18 do Anexo I da Resolução CNSP nº 128, de 05 de maio de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. .....
§ 1º.....
§ 2º .....
§ 3º O pagamento das indenizações por morte e invalidez permanente, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas, será feito pelo Fundo de Indenizações Especiais - FIE-DPEM pelo valor correspondente a 100% (cem por cento) do previsto nesta Resolução.
§ 4º Consideram-se recursos do FIE-DPEM:
I - a contribuição mensal de 5% (cinco por cento) sobre os prêmios puros arrecadados do Seguro DPEM;
II - a contribuição mensal extraordinária de 15% (quinze por cento) sobre os prêmios puros arrecadados do Seguro DPEM, conforme previsto no § 5º deste artigo;
III - os recursos já incorporados ao FIE-DPEM;
IV - os rendimentos financeiros dos recursos do Fundo;
§ 5º A contribuição mensal extraordinária de que trata o inciso II do § 4º, será devida sempre que o montante do fundo seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
§ 6º O fundo receberá contribuições até atingir o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
§ 7º Alcançado o limite de que trata o parágrafo anterior, a contribuição a ele destinada cessará automaticamente, sendo reiniciada quando o fundo atingir percentual igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) de seu limite." (N.R.)
Art. 2º Fica a SUSEP autorizada a expedir normas complementares definindo um teto para a taxa de administração do gestor do FIE-DPEM.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO PORTAL SANTANNA