Resolução ANP Nº 58 DE 10/11/2011


 Publicado no DOU em 11 nov 2011


Regulamenta o uso experimental de biodiesel em mistura com os óleos diesel marítimos.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução ANP Nº 850 DE 02/08/2021):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , e com base na Resolução de Diretoria nº 1.019, de 9 de novembro de 2011,

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;

Considerando que cabe à ANP especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis para comercialização no país;

Considerando a necessidade de realização de pesquisas que visem avaliar o uso do biodiesel em mistura com os óleos diesel marítimos; e

Considerando a necessidade de estabelecer requisitos para o uso experimental dessas misturas, pelos agentes interessados,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regulamentar o uso experimental de biodiesel em mistura com os óleos diesel marítimos.

§ 1º A utilização de biodiesel em mistura com os óleos diesel marítimos destinados ao uso experimental se fará obrigatoriamente mediante autorização prévia junto à ANP, após análise da proposta de projeto de pesquisa.

Art. 2º Para fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Óleo diesel marítimo A2 ou DMA2: mistura contendo qualquer proporção de biodiesel e óleo diesel marítimo DMA que atendam às respectivas especificações vigentes;

II - Óleo diesel marítimo B2 ou DMB2: mistura contendo qualquer proporção de biodiesel e óleo diesel marítimo DMB que atendam às respectivas especificações vigentes;

III - Uso experimental: utilização de combustível em quantidade delimitada e por prazo determinado, em embarcações participantes do projeto de pesquisa;

IV - Certificado da Qualidade: documento da qualidade constituído de todas as informações e resultados da análise das características dos óleos diesel marítimos e do biodiesel;

V - Boletim de Análise: documento da qualidade constituído com os resultados das análises definidas no Anexo III;

VI - Projeto de Pesquisa: projeto que tenha por objetivo estudar as consequências da utilização do DMA2 ou do DMB2;

VII - Condição de referência: condição inicial definida no plano experimental, sem o uso do biodiesel, para efeito de comparação com os resultados obtidos na utilização do DMA2 ou do DMB2.

VIII - Embarcação de referência: embarcação de características semelhantes que não faça uso da mistura do biodiesel com o óleo diesel marítimo e que reúna condições que permitam fazer comparações com aquela(s) submetida(s) a testes com uso do DMA2 ou do DMB2.

Art. 3º Ao agente interessado em apresentar proposta de projeto de pesquisa nos termos desta Resolução, caberá solicitar autorização, apresentando:

a) Anexos I e II, partes integrantes desta Resolução, devidamente preenchidos e assinados;

b) Plano experimental, no qual serão descritas as etapas do trabalho, acompanhado do cronograma de execução;

c) Lista das embarcações participantes do projeto, com os respectivos itinerários previstos e os locais onde se darão os abastecimentos.

d) Outras autorizações ou licenças necessárias para realização do projeto de pesquisa, incluindo a do órgão ambiental competente, quando cabíveis.

Art. 4º A concessão da autorização dar-se-á por meio de sua publicação no Diário Oficial da União. A partir da publicação, caberá ao agente:

I - Enviar à ANP relatórios semestrais de andamento do projeto por meio de mídia digital transportável, CD ou DVD, em correspondência registrada que faça menção a esta Resolução, para o endereço: Av. Rio Branco, 65/17º andar - CEP: 20090-004, Rio de Janeiro- RJ, em atenção à Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos (SBQ), contendo as seguintes informações:

a) As condições iniciais do armazenamento do produto em terra e a bordo, o tempo médio de estocagem do produto e o giro na utilização a bordo;

b) Perfis de consumo dos combustíveis, na condição de referência ou em embarcação de referência e depois da utilização do DMA2 ou do DMB2;

c) Histórico de manutenção e ocorrências relacionadas ao funcionamento nos motores de propulsão e/ou auxiliar objeto de testes, na condição de referência ou em embarcação de referência e depois da utilização do DMA2 ou do DMB2;

d) Ocorrências relacionadas ao combustível quanto à estabilidade na estocagem, alterações na cor, deficiência de fluidez, susceptibilidade ao crescimento microbiano, bem como quanto aos efeitos adversos sobre a instrumentação dedicada ao sistema de água de fundo, eventuais ocorrências de obstrução de filtros e deterioração das partes em contato, entre outras;

e) Boletim de análise da caracterização do DMA2 ou do DMB2 firmado pelo responsável técnico com indicação legível de seu nome e número de inscrição no órgão competente;

f) Certificados da Qualidade do biodiesel e do óleo diesel marítimo DMA ou DMB usados no preparo das misturas;

g) Volumes de biodiesel e de óleo diesel marítimo utilizados, indicando os fornecedores;

h) Outras informações relevantes sobre a(s) mistura(s) contempladas no plano experimental.

II - Proceder ao preparo das misturas delineadas no plano experimental para suprir as embarcações participantes, e, quando aplicável:

a) Movimentar essa(s) mistura(s), de suas instalações até o(s) local(ais) de abastecimento;

b) Movimentar biodiesel e óleo diesel marítimo para as suas instalações, sendo que o documento fiscal emitido pelo produtor deverá discriminar o produto e conter a expressão legível "para uso experimental" e ser acompanhado de cópia do respectivo Certificado da Qualidade.

§ 1º O Boletim de análise a que se refere o inciso I, alínea "e" poderá alternativamente ser providenciado mediante recurso a laboratório de terceiros, e, neste caso, deverá vir acompanhado de cópia autenticada do registro deste no Conselho Regional de Química, com anotação do responsável técnico no prazo de validade indicada no certificado.

§ 2º O prazo da autorização a ser considerado na proposta é de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado.

§ 3º O agente poderá solicitar prorrogação do prazo da autorização, observada a antecedência de no mínimo três e no máximo de seis meses da data final da vigência.

§ 4º O agente poderá solicitar alteração no plano experimental da proposta até seis meses antes da data final da vigência da autorização.

§ 5º As solicitações a que se referem os §§ 3º e 4º, serão consideradas aprovadas mediante a publicação da alteração da autorização no Diário Oficial da União.

Art. 5º Encerrado o prazo da autorização, o agente disporá de seis meses para apresentar o relatório final do projeto que deverá conter:

I - Sinopse que descreva o objetivo do projeto de pesquisa e os principais resultados alcançados;

II - Metodologia empregada na pesquisa;

III - Discussão dos resultados com a apresentação de dados que venham a dar suporte às conclusões;

IV - Conclusões e recomendações.

Parágrafo único. O relatório final do projeto deverá ser encaminhado à ANP conforme disposto no inciso I do art. 4º, desta Resolução.

Art. 6º Os dados julgados confidenciais deverão ser devidamente identificados para que sejam adotadas as medidas de segurança da informação correspondentes.

Parágrafo único. Informações consolidadas que a ANP julgar necessárias para o cumprimento de suas atribuições serão utilizadas mediante prévio conhecimento ao agente.

Art. 7º A ANP divulgará no seu sítio a lista das autorizações concedidas contendo o título do projeto de pesquisa, as empresas constantes da proposta e seus contatos.

Art. 8º Fica vedada a mistura de biodiesel no combustível marítimo para outro fim que não seja o previsto em projeto de pesquisa aprovado nos termos desta Resolução.

Art. 9º A autorização de que trata esta Resolução poderá ser revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando ocorrer um ou mais casos previstos a seguir:

I - Comprovação, em processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa que:

a) O combustível adquirido para uso experimental teve destinação diversa da estabelecida na autorização; ou

b) As condições praticadas no uso experimental estão em desacordo com aquelas estabelecidas na autorização.

II - Inadimplência no envio dos relatórios previstos no art. 4º;

III - Solicitação do órgão ambiental competente, que apresente motivos e justifique os riscos ambientais inerentes à continuidade do projeto de pesquisa;

IV - Requerimento do agente a quem foi concedida a autorização.

Art. 10. O não atendimento ao estabelecido na presente Resolução sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 11. Os casos omissos poderão ser objeto de análise e deliberação pela ANP.

Art. 12. Fica incluído o parágrafo único do art. 2º da Resolução ANP nº 18, de 22 de junho de 2007 , com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Fica excetuado o uso experimental de biodiesel em mistura aos óleos diesel marítimos objeto de regulamentação própria."

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO I
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO

A "razão social da empresa" _________________________________________, CNPJ ________________________, neste ato representada por ______________________________, CPF ___________________, declara para fins de comprovação perante a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP que assume a responsabilidade pelo uso do DMA2 ou do DMB2, respeitando as condições estabelecidas pela autorização ora pleiteada.

"O(s) produto(s) será(ão) usado(s) na(s) embarcação(ões) relacionada(s) na Tabela 1, em anexo, de sua propriedade."

"O(s) produto(s) será(ão) usado(s) na(s) embarcação(ões) relacionada(s) na Tabela 1, em anexo, de propriedade da empresa _____________________________________, CNPJ ______________________, neste ato representada por ____________________________, CPF ___________________, que declara estar ciente e de acordo com este uso."

A presente DECLARAÇÃO é parte integrante da documentação requerida para a concessão da autorização de uso experimental do DMA2 ou do DMB2.

Rio de Janeiro, _____ de _____________ de _____.

___________________________________________

Identificação do representante legal perante a ANP

(CPF)

___________________________________________

"Identificação do proprietário da(s) embarcação(ões)

(CPF)"

Obs: Os termos entre aspas poderão ser usados considerando as particularidades de cada solicitação.

Tabela 1: Embarcações participantes do projeto que farão uso experimental do DMA2 ou do DMB2.

a) Embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 100.

NOME   Número do REGISTRO (1)   IDADE DA EMBARCAÇÃO  ARQ. BRUTA  
       
       
       
       

(1) De Propriedade no Tribunal Marítimo.

b) Embarcações com arqueação bruta menor que 100.

NOME   NÚMERO DE INSCRIÇÃO (1)   IDADE DA EMBARCAÇÃO  POTÊNCIA DO MOTOR (HP) 
       
       
       
       

(1) Na Capitania dos Portos.

ANEXO II
DECLARAÇÃO RELATIVA AO USO EXPERIMENTAL DE BIODIESEL EM MISTURA COM OS ÓLEOS DIESEL MARÍTIMOS

A "razão social da empresa" _________________________________________, CNPJ ___________________________________, neste ato, representada por _______________________________, CPF ____________________, declara para os devidos fins de comprovação perante a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP que:

a) garantirá o fiel cumprimento do estabelecido no procedimento inerente aos dados enviados, quando da solicitação de sua autorização;

b) enviará à ANP, periodicamente relatórios durante o período de uso experimental;

c) será responsável pelo controle do uso experimental e possíveis danos causados às embarcações empregadas no uso experimental, ao meio ambiente e outros.

A "razão social da empresa" está ciente que poderá ser vistoriada in loco, em qualquer tempo, para verificação das informações prestadas à ANP.

A presente DECLARAÇÃO é parte integrante da documentação requerida para a concessão de autorização relativa à realização de testes com DMA2 ou DMB2.

Rio de Janeiro, _____ de ______________ de _____.

___________________________________________

Identificação do representante legal perante a ANP

(CPF)

Obs: Os termos entre aspas poderão ser usados considerando as particularidades de cada solicitação.

ANEXO III

Tabela 1 - Ensaios a serem realizados por tipo de mistura para o Boletim de análise.

CARACTERÍSTICA   UNIDADE   TIPO   MÉTODO (1)  
DMA2  DMB2  ABNT NBR   ASTM/ISO  
Aspecto   anotar   Visual  
Teor de Biodiesel   % volume   Informar (2)     -  
Enxofre Total   % massa   anotar   14533   ASTM D2622  ASTM D4294 ASTM D5453 ISO 8754 ISO 14596
Massa Específica a 20ºC   kg/m³   anotar   7148   ASTM D1298  ASTM D4052
14065  ISO 3675  ISO 12185
Ponto de Fulgor   ºC   anotar   14598   ASTM D93  ISO 2719
Viscosidade a 40ºC   mm²/s   anotar   10441   ASTM D445  ISO 3104
Ponto de Fluidez   ºC   anotar   11349   ASTM D97  ISO 3016
Índice de Cetano   anotar   14759   ASTM D4737  ISO 4264
Resíduo de Carbono no resíduo dos 10% finais de destilação  % massa   anotar   15586   ASTM D4530   ISO 10370
Resíduo de Carbono   % massa   anotar  
Cinzas   % massa   anotar     9842   ASTM D482  ISO 6245
Água   % volume   anotar   14236   ASTM D95  ISO 3733
Sedimentos   % massa   anotar se (3)   ASTM D4870  ISO 10307-1

(1) Os métodos encontram-se referenciados no Regulamento Técnico ANP nº 5/2010, da Resolução ANP nº 52, de 29 de dezembro de 2010.

(2) De acordo com o preparo da mistura acrescentando informações quanto à composição da matéria-prima de origem do biodiesel conforme o Certificado da Qualidade.

(3) O produto não se apresentar límpido e isento de impurezas.