Resolução ANP Nº 49 DE 20/09/2011


 Publicado no DOU em 21 set 2011


Aprova o Regulamento Técnico que trata do procedimento para Codificação de Poços perfurados durante as Fases de Exploração e de Produção dos Contratos de Concessão.


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(Revogado pela Resolução ANP Nº 699 DE 06/09/2017):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 872, de 14 de setembro de 2011,

Considerando as necessidades de formatação e codificação de poços, essenciais ao cumprimento do inciso XI, do art. 8º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico, em anexo a esta Resolução, que trata do procedimento para Codificação de Poços perfurados durante as Fases de Exploração e de Produção dos Contratos de Concessão.

Art. 2º O descumprimento das disposições do Regulamento Técnico implicará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , bem como nas demais normas aplicáveis.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria ANP nº 75, de 03 de maio de 2000.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS PARA CODIFICAÇÃO DE POÇOS

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam incorporadas a este Regulamento Técnico as definições contidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 .

Art. 2º A Codificação de Poços é o ato de dotar o poço de um nome válido para a ANP e de um cadastro.

§ 1º O nome do poço é o conjunto de símbolos alfanuméricos que identifica o poço em relatórios, mapas e demais documentos.

§ 2º O cadastro é o conjunto de algarismos agrupados de tal forma que permita a identificação unívoca de um poço.

Art. 3º O nome do poço é constituído das cinco partes descritas a seguir, correspondentes à Categoria, à Referência Nominal, à Numeração, ao Tipo e à Referência Geográfica.

I - A Categoria define o poço segundo sua finalidade, a qual poderá ser:

a) Poço Exploratório Pioneiro, identificado com o código 1, é o poço que visa testar a ocorrência de petróleo ou gás natural em um ou mais objetivos de um prospecto geológico;

b) Poço Exploratório Estratigráfico, identificado com o código 2, é o poço perfurado com a finalidade de se conhecer a coluna estratigráfica de uma bacia e obter outras informações geológicas de subsuperfície;

c) Poço Exploratório de Extensão, identificado com o código 3, é o poço que visa delimitar a acumulação de petróleo ou gás natural em um reservatório, podendo ser perfurado em qualquer Fase do Contrato de Concessão;

d) Poço Exploratório Pioneiro Adjacente, identificado com o código 4, é o poço que visa testar a ocorrência de petróleo ou gás natural em área adjacente a uma descoberta;

e) Poço Exploratório para Jazida Mais Rasa, identificado com o código 5, é o poço que visa testar a ocorrência de jazidas mais rasas em determinada área;

f) Poço Exploratório para Jazida Mais Profunda, identificado com o código 6, é o poço que visa testar a ocorrência de jazidas mais profundas em determinada área;

g) Poço Explotatório de Produção, identificado com o código 7, é o poço que visa drenar uma ou mais jazidas de um campo;

h) Poço Explotatório de Injeção, identificado com o código 8, é o poço destinado à injeção de fluidos visando melhorar a recuperação de petróleo ou de gás natural ou manter a energia do reservatório; e

i) Poço Especial, identificado com o código 9, é aquele que visa permitir uma operação específica que não se enquadra nas situações anteriormente definidas;

II - A Referência Nominal é o conjunto de 2 a 4 letras maiúsculas que integram o nome do poço, definidas como se segue:

a) Para poços exploratórios, é derivada do nome do operador;

b) Para os poços explotatórios, é derivada do nome do campo de petróleo e/ou gás natural onde se situa o poço; e

c) Para poços especiais, é derivada do nome do operador, quando for perfurado em área exploratória, ou é derivada do nome do campo de produção de petróleo e/ou gás natural, quando for perfurado em área explotatória.

III - A Numeração especifica a ordem sequencial dos poços, da seguinte forma:

a) Poços exploratórios recebem a numeração em ordem cronológica de perfuração, por operador;

b) Poços explotatórios recebem a numeração de acordo com a ordem cronológica de perfuração nos campos de petróleo ou gás natural em que se situam;

c) Os poços especiais, caso situados em área exploratória, recebem a numeração obedecendo à ordem cronológica de perfuração na área exploratória, por operador; quando situados em campos de petróleo ou gás natural, recebem a numeração de acordo com a ordem cronológica de perfuração nos campos; e

d) poços destinados à Investigação de Risco Geológico terão numeração de acordo com os itens "a" ou "b".

IV - O Tipo define o poço quanto à sua geometria, da seguinte forma:

a) Poço Vertical é aquele projetado para atingir os objetivos colimados na vertical que passa pelo centro da mesa rotativa; esse Tipo não recebe identificação específica, a não ser quando é repetido;

b) Poço Direcional, identificado com a letra D, é o poço propositalmente perfurado fora da vertical visando atingir objetivo(s) específico(s);

c) Poço Horizontal, identificado com a letra H, é o poço direcional perfurado com a finalidade de atingir e/ou penetrar no objetivo horizontalmente ou sub-horizontalmente;

d) Poço Repetido é o poço reperfurado em função da perda do poço original e visando aos mesmos objetivos ou alvos; os Poços Repetidos têm a sua identificação modificada acrescentando-se letras do alfabeto ao número do poço, de forma sequencial, evitando-se as letras D, H e P;

e) Poço Partilhado ou Poço Multilateral, identificado com a letra P, é aquele que aproveita um poço já perfurado, ou parte dele, ou então é perfurado a partir de um poço piloto e que tem objetivos ou alvos diferentes do poço aproveitado ou do poço piloto; e

f) Poço Desviado é o poço cuja perfuração ou avaliação foi impedida pela presença de um obstáculo intransponível, sendo necessário um desvio para continuar a perfuração ou para a avaliação, com o mesmo objetivo ou alvo;

g) Poço de Investigação, identificado com a letra "i", em minúsculo, é aquele perfurado especificamente visando a conhecer riscos geológicos rasos em relação aos objetivos do prospecto, a fim de se obter informações que tornem as operações de perfuração do poço definitivo mais seguras e otimizadas. Este poço terá o mesmo sequencial do poço definitivo.

V - A Referência Geográfica é o conjunto de letras que identifica a Unidade da Federação onde se localiza o poço; são utilizadas as siglas oficiais do IBGE para as Unidades da Federação. Quando o poço localizar-se no mar, acrescenta-se a letra S (submarino) à sigla da Unidade da Federação. A referência geográfica pode ser substituída pela sigla da Bacia Sedimentar, seguida de S (submarino), nos casos em que os limites interestaduais, no mar, não estão perfeitamente estabelecidos.

Art. 4º O Cadastro de Poço é constituído de três partes:

I - A primeira parte, de dois dígitos, identifica as Unidades da Federação, como se segue:

04 - ACRE

08 - ALAGOAS

12 - AMAPÁ

14 - AMAZONAS

20 - BAHIA

24 - DISTRITO FEDERAL

30 - CEARÁ

34 - ESPÍRITO SANTO

40 - FERNANDO DE NORONHA

44 - GOIÁS

50 - MARANHÃO

54 - MATO GROSSO

56 - MATO GROSSO DO SUL

58 - MINAS GERAIS

60 - PARÁ

62 - PARAÍBA

64 - PARANÁ

66 - PERNAMBUCO

68 - PIAUÍ

74 - RIO DE JANEIRO

72 - RIO GRANDE DO NORTE

70 - RIO GRANDE DO SUL

76 - RONDÔNIA

78 - RORAIMA

82 - SANTA CATARINA

86 - SÃO PAULO

90 - SERGIPE

95 - TOCANTINS

Observação: Para as Bacias de Santos e a de Pelotas, onde não estão perfeitamente estabelecidos os limites entre os estados no mar, podem ser adotados os seguintes dígitos na constituição do cadastro:

22 - BACIA DE SANTOS

26 - BACIA DE PELOTAS

II - A segunda parte, de três dígitos, identifica a Bacia Sedimentar, da seguinte forma:

010 - ACRE

195 - AFOGADOS DA INGAZEIRA

330 - ÁGUA BONITA

116 - ALAGOAS MAR

115 - ALAGOAS TERRA

266 - ALMADA MAR

265 - ALMADA TERRA

035 - ALTO TAPAJÓS

055 - AMAPÁ

030 - AMAZONAS

150 - ARARIPE

325 - BANANAL

081 - BARREIRINHAS MAR

080 - BARREIRINHAS TERRA

155 - BARRO

190 - BETÂNIA

175 - BOM NOME

060 - BRAGANÇA-VIZEU

246 - CAMAMU MAR

245 - CAMAMU TERRA

281 - CAMPOS MAR

280 - CAMPOS TERRA

096 - CEARÁ

160 - CEDRO

256 - CUMURUXATIBA MAR

255 - CUMURUXATIBA TERRA

310 - CURITIBA

271 - ESPÍRITO SANTO MAR

270 - ESPÍRITO SANTO TERRA

051 - FOZ DO AMAZONAS

130 - ICÓ

110 - IGUATU

200 - IRECÊ

205 - ITABERABA

285 - ITABORAÍ

236 - JACUÍPE

210 - JATOBÁ

251 - JEQUITINHONHA MAR

250 - JEQUITINHONHA TERRA

125 - LIMA CAMPOS

015 - MADRE DE DIOS

095 - MALHADO VERMELHO

050 - MARAJÓ

180 - MIRANDIBA

261 - MUCURI MAR

260 - MUCURI TERRA

315 - PANTANAL

076 - PARÁ-MARANHÃO

300 - PARANÁ

320 - PARECIS-ALTO XINGU

090 - PARNAIBA

381 - PELOTAS MAR

380 - PELOTAS TERRA

105 - PERNAMBUCO-PARAÍBA TERRA

106 - PERNAMBUCO-PARAÍBA MAR

066 - RIO DO PEIXE

135 - POMBAL

101 - POTIGUAR MAR

100 - POTIGUAR TERRA

241 - RECÔNCAVO MAR

240 - RECÔNCAVO TERRA

290 - RESENDE

316 - SANTOS

275 - SÃO FRANCISCO

170 - SÃO JOSÉ DO BELMONTE

070 - SÃO LUÍS

305 - SÃO PAULO

121 - SERGIPE MAR

120 - SERGIPE TERRA

165 - SERRA DO INÁCIO

020 - SOLIMÕES

140 - SOUZA

040 - TACUTU

295 - TAUBATÉ

145 - TRIUNFO (SERRA DOS FRADES)

220 - TUCANO CENTRAL

215 - TUCANO NORTE

230 - TUCANO SUL

185 - TUPANACI

III - A terceira parte, de seis dígitos, identifica a ordem cronológica de perfuração dos poços; esta numeração deverá iniciar-se pelo número subsequente ao número total de poços perfurados pela Petrobras mais os poços perfurados sob os Contratos de Risco, a partir da zero hora do dia 1º (primeiro) de maio de 2000.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Todo poço perfurado para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ou com objetivos especiais correlatos, será codificado de acordo com este Regulamento Técnico.

Art. 6º A Notificação de Perfuração de Poço será enviada à ANP, pelo operador ou empresa de aquisição de dados, em um prazo de até 20 (vinte) dias antes do início da perfuração do poço.

Art. 7º Cabe à ANP fornecer o nome, a numeração cronológica e o cadastro do poço, após receber do operador ou da empresa de aquisição de dados a Comunicação de Início de Perfuração do Poço, a qual deve ser enviada à Agência em até 06 (seis) horas após o início da perfuração do poço.

Art. 8º Não poderá haver duplicidade de nome ou de cadastro de poços.

Art. 9º Os nomes e os cadastros de poço estabelecidos conforme este Regulamento Técnico são os únicos reconhecidos oficialmente e devem constar de todos os documentos referentes ao poço que forem encaminhados à ANP.