Publicado no DOU em 21 set 2011
Aprova o Regulamento Técnico que trata do procedimento para Codificação de Poços perfurados durante as Fases de Exploração e de Produção dos Contratos de Concessão.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 699 DE 06/09/2017):
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 872, de 14 de setembro de 2011,
Considerando as necessidades de formatação e codificação de poços, essenciais ao cumprimento do inciso XI, do art. 8º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico, em anexo a esta Resolução, que trata do procedimento para Codificação de Poços perfurados durante as Fases de Exploração e de Produção dos Contratos de Concessão.
Art. 2º O descumprimento das disposições do Regulamento Técnico implicará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , bem como nas demais normas aplicáveis.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria ANP nº 75, de 03 de maio de 2000.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS PARA CODIFICAÇÃO DE POÇOS
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam incorporadas a este Regulamento Técnico as definições contidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 .
Art. 2º A Codificação de Poços é o ato de dotar o poço de um nome válido para a ANP e de um cadastro.
§ 1º O nome do poço é o conjunto de símbolos alfanuméricos que identifica o poço em relatórios, mapas e demais documentos.
§ 2º O cadastro é o conjunto de algarismos agrupados de tal forma que permita a identificação unívoca de um poço.
Art. 3º O nome do poço é constituído das cinco partes descritas a seguir, correspondentes à Categoria, à Referência Nominal, à Numeração, ao Tipo e à Referência Geográfica.
I - A Categoria define o poço segundo sua finalidade, a qual poderá ser:
a) Poço Exploratório Pioneiro, identificado com o código 1, é o poço que visa testar a ocorrência de petróleo ou gás natural em um ou mais objetivos de um prospecto geológico;
b) Poço Exploratório Estratigráfico, identificado com o código 2, é o poço perfurado com a finalidade de se conhecer a coluna estratigráfica de uma bacia e obter outras informações geológicas de subsuperfície;
c) Poço Exploratório de Extensão, identificado com o código 3, é o poço que visa delimitar a acumulação de petróleo ou gás natural em um reservatório, podendo ser perfurado em qualquer Fase do Contrato de Concessão;
d) Poço Exploratório Pioneiro Adjacente, identificado com o código 4, é o poço que visa testar a ocorrência de petróleo ou gás natural em área adjacente a uma descoberta;
e) Poço Exploratório para Jazida Mais Rasa, identificado com o código 5, é o poço que visa testar a ocorrência de jazidas mais rasas em determinada área;
f) Poço Exploratório para Jazida Mais Profunda, identificado com o código 6, é o poço que visa testar a ocorrência de jazidas mais profundas em determinada área;
g) Poço Explotatório de Produção, identificado com o código 7, é o poço que visa drenar uma ou mais jazidas de um campo;
h) Poço Explotatório de Injeção, identificado com o código 8, é o poço destinado à injeção de fluidos visando melhorar a recuperação de petróleo ou de gás natural ou manter a energia do reservatório; e
i) Poço Especial, identificado com o código 9, é aquele que visa permitir uma operação específica que não se enquadra nas situações anteriormente definidas;
II - A Referência Nominal é o conjunto de 2 a 4 letras maiúsculas que integram o nome do poço, definidas como se segue:
a) Para poços exploratórios, é derivada do nome do operador;
b) Para os poços explotatórios, é derivada do nome do campo de petróleo e/ou gás natural onde se situa o poço; e
c) Para poços especiais, é derivada do nome do operador, quando for perfurado em área exploratória, ou é derivada do nome do campo de produção de petróleo e/ou gás natural, quando for perfurado em área explotatória.
III - A Numeração especifica a ordem sequencial dos poços, da seguinte forma:
a) Poços exploratórios recebem a numeração em ordem cronológica de perfuração, por operador;
b) Poços explotatórios recebem a numeração de acordo com a ordem cronológica de perfuração nos campos de petróleo ou gás natural em que se situam;
c) Os poços especiais, caso situados em área exploratória, recebem a numeração obedecendo à ordem cronológica de perfuração na área exploratória, por operador; quando situados em campos de petróleo ou gás natural, recebem a numeração de acordo com a ordem cronológica de perfuração nos campos; e
d) poços destinados à Investigação de Risco Geológico terão numeração de acordo com os itens "a" ou "b".
IV - O Tipo define o poço quanto à sua geometria, da seguinte forma:
a) Poço Vertical é aquele projetado para atingir os objetivos colimados na vertical que passa pelo centro da mesa rotativa; esse Tipo não recebe identificação específica, a não ser quando é repetido;
b) Poço Direcional, identificado com a letra D, é o poço propositalmente perfurado fora da vertical visando atingir objetivo(s) específico(s);
c) Poço Horizontal, identificado com a letra H, é o poço direcional perfurado com a finalidade de atingir e/ou penetrar no objetivo horizontalmente ou sub-horizontalmente;
d) Poço Repetido é o poço reperfurado em função da perda do poço original e visando aos mesmos objetivos ou alvos; os Poços Repetidos têm a sua identificação modificada acrescentando-se letras do alfabeto ao número do poço, de forma sequencial, evitando-se as letras D, H e P;
e) Poço Partilhado ou Poço Multilateral, identificado com a letra P, é aquele que aproveita um poço já perfurado, ou parte dele, ou então é perfurado a partir de um poço piloto e que tem objetivos ou alvos diferentes do poço aproveitado ou do poço piloto; e
f) Poço Desviado é o poço cuja perfuração ou avaliação foi impedida pela presença de um obstáculo intransponível, sendo necessário um desvio para continuar a perfuração ou para a avaliação, com o mesmo objetivo ou alvo;
g) Poço de Investigação, identificado com a letra "i", em minúsculo, é aquele perfurado especificamente visando a conhecer riscos geológicos rasos em relação aos objetivos do prospecto, a fim de se obter informações que tornem as operações de perfuração do poço definitivo mais seguras e otimizadas. Este poço terá o mesmo sequencial do poço definitivo.
V - A Referência Geográfica é o conjunto de letras que identifica a Unidade da Federação onde se localiza o poço; são utilizadas as siglas oficiais do IBGE para as Unidades da Federação. Quando o poço localizar-se no mar, acrescenta-se a letra S (submarino) à sigla da Unidade da Federação. A referência geográfica pode ser substituída pela sigla da Bacia Sedimentar, seguida de S (submarino), nos casos em que os limites interestaduais, no mar, não estão perfeitamente estabelecidos.
Art. 4º O Cadastro de Poço é constituído de três partes:
I - A primeira parte, de dois dígitos, identifica as Unidades da Federação, como se segue:
04 - ACRE
08 - ALAGOAS
12 - AMAPÁ
14 - AMAZONAS
20 - BAHIA
24 - DISTRITO FEDERAL
30 - CEARÁ
34 - ESPÍRITO SANTO
40 - FERNANDO DE NORONHA
44 - GOIÁS
50 - MARANHÃO
54 - MATO GROSSO
56 - MATO GROSSO DO SUL
58 - MINAS GERAIS
60 - PARÁ
62 - PARAÍBA
64 - PARANÁ
66 - PERNAMBUCO
68 - PIAUÍ
74 - RIO DE JANEIRO
72 - RIO GRANDE DO NORTE
70 - RIO GRANDE DO SUL
76 - RONDÔNIA
78 - RORAIMA
82 - SANTA CATARINA
86 - SÃO PAULO
90 - SERGIPE
95 - TOCANTINS
Observação: Para as Bacias de Santos e a de Pelotas, onde não estão perfeitamente estabelecidos os limites entre os estados no mar, podem ser adotados os seguintes dígitos na constituição do cadastro:
22 - BACIA DE SANTOS
26 - BACIA DE PELOTAS
II - A segunda parte, de três dígitos, identifica a Bacia Sedimentar, da seguinte forma:
010 - ACRE
195 - AFOGADOS DA INGAZEIRA
330 - ÁGUA BONITA
116 - ALAGOAS MAR
115 - ALAGOAS TERRA
266 - ALMADA MAR
265 - ALMADA TERRA
035 - ALTO TAPAJÓS
055 - AMAPÁ
030 - AMAZONAS
150 - ARARIPE
325 - BANANAL
081 - BARREIRINHAS MAR
080 - BARREIRINHAS TERRA
155 - BARRO
190 - BETÂNIA
175 - BOM NOME
060 - BRAGANÇA-VIZEU
246 - CAMAMU MAR
245 - CAMAMU TERRA
281 - CAMPOS MAR
280 - CAMPOS TERRA
096 - CEARÁ
160 - CEDRO
256 - CUMURUXATIBA MAR
255 - CUMURUXATIBA TERRA
310 - CURITIBA
271 - ESPÍRITO SANTO MAR
270 - ESPÍRITO SANTO TERRA
051 - FOZ DO AMAZONAS
130 - ICÓ
110 - IGUATU
200 - IRECÊ
205 - ITABERABA
285 - ITABORAÍ
236 - JACUÍPE
210 - JATOBÁ
251 - JEQUITINHONHA MAR
250 - JEQUITINHONHA TERRA
125 - LIMA CAMPOS
015 - MADRE DE DIOS
095 - MALHADO VERMELHO
050 - MARAJÓ
180 - MIRANDIBA
261 - MUCURI MAR
260 - MUCURI TERRA
315 - PANTANAL
076 - PARÁ-MARANHÃO
300 - PARANÁ
320 - PARECIS-ALTO XINGU
090 - PARNAIBA
381 - PELOTAS MAR
380 - PELOTAS TERRA
105 - PERNAMBUCO-PARAÍBA TERRA
106 - PERNAMBUCO-PARAÍBA MAR
066 - RIO DO PEIXE
135 - POMBAL
101 - POTIGUAR MAR
100 - POTIGUAR TERRA
241 - RECÔNCAVO MAR
240 - RECÔNCAVO TERRA
290 - RESENDE
316 - SANTOS
275 - SÃO FRANCISCO
170 - SÃO JOSÉ DO BELMONTE
070 - SÃO LUÍS
305 - SÃO PAULO
121 - SERGIPE MAR
120 - SERGIPE TERRA
165 - SERRA DO INÁCIO
020 - SOLIMÕES
140 - SOUZA
040 - TACUTU
295 - TAUBATÉ
145 - TRIUNFO (SERRA DOS FRADES)
220 - TUCANO CENTRAL
215 - TUCANO NORTE
230 - TUCANO SUL
185 - TUPANACI
III - A terceira parte, de seis dígitos, identifica a ordem cronológica de perfuração dos poços; esta numeração deverá iniciar-se pelo número subsequente ao número total de poços perfurados pela Petrobras mais os poços perfurados sob os Contratos de Risco, a partir da zero hora do dia 1º (primeiro) de maio de 2000.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Todo poço perfurado para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ou com objetivos especiais correlatos, será codificado de acordo com este Regulamento Técnico.
Art. 6º A Notificação de Perfuração de Poço será enviada à ANP, pelo operador ou empresa de aquisição de dados, em um prazo de até 20 (vinte) dias antes do início da perfuração do poço.
Art. 7º Cabe à ANP fornecer o nome, a numeração cronológica e o cadastro do poço, após receber do operador ou da empresa de aquisição de dados a Comunicação de Início de Perfuração do Poço, a qual deve ser enviada à Agência em até 06 (seis) horas após o início da perfuração do poço.
Art. 8º Não poderá haver duplicidade de nome ou de cadastro de poços.
Art. 9º Os nomes e os cadastros de poço estabelecidos conforme este Regulamento Técnico são os únicos reconhecidos oficialmente e devem constar de todos os documentos referentes ao poço que forem encaminhados à ANP.