Resolução CD/FNDE nº 32 de 01/07/2011


 Publicado no DOU em 4 jul 2011


Estabelece orientações, critérios e procedimentos relativos à transferência automática a estados, municípios e ao Distrito Federal dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado no exercício de 2011, bem como ao pagamento de bolsas aos voluntários que atuam no Programa.


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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 208 ;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996 ;

Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;

Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 ;

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ;

Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004 ;

Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007 ;

Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010 ;

Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007 .

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , publicada no DOU de 2 de outubro de 2003;

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, garante o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;

Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos que não tiveram acesso ou permanência na educação básica;

Considerando que um percentual significativo dos alfabetizandos inscritos em turmas do Programa Brasil Alfabetizado têm mais de 50 anos de idade e apresentam problemas de visão;

Considerando as diversidades regionais e culturais do país, que implicam flexibilizar procedimentos para o alcance das metas; e

Considerando a necessidade de propiciar continuidade de estudos aos jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos que são alfabetizados no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado,

Resolve ad referendum:

Art. 1º Estabelecer orientações, critérios e procedimentos para:

I - a transferência de recursos financeiros suplementares destinados pelo Programa Brasil Alfabetizado (PBA) ao Distrito Federal, a estados e a municípios que aderirem ao PBA no exercício de 2011, visando apoiar ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos;

II - a execução dos recursos transferidos e sua prestação de contas;

III - o pagamento de bolsas aos voluntários alfabetizadores, tradutores-intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e coordenadores de turma, de que trata o § 5º do art. 5º do Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007 .

Parágrafo único. As ações decorrentes das transferências dos recursos financeiros do PBA mencionadas nos incisos I e II deste artigo não substituem as obrigações constitucionais e estatutárias dos entes federados quanto à oferta de ensino fundamental e de educação de jovens, adultos e idosos, nem os recursos transferidos pretendem cobrir custos totais ou substituir esforços e ações realizadas pelos estados, Distrito Federal e municípios.

Art. 2º São objetivos do Programa Brasil Alfabetizado:

I - contribuir para superar o analfabetismo no Brasil, universalizando a alfabetização de jovens, adultos e idosos e a progressiva continuidade dos estudos em níveis mais elevados, promovendo o acesso à educação como direito de todos, em qualquer momento da vida, por meio da responsabilidade solidária entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios;

II - colaborar com a universalização do ensino fundamental, apoiando as ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos realizadas pelos estados, Distrito Federal e municípios, seja por meio da transferência direta de recursos financeiros suplementares aos que aderirem ao Programa, seja pelo pagamento de bolsas a voluntários que nele atuam.

Art. 3º São beneficiários do Programa Brasil Alfabetizado:

a) jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos não alfabetizados, doravante denominados alfabetizandos;

b) voluntários alfabetizadores;

c) voluntários tradutores-intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras), que atuarão em turmas com pessoas com surdez ou com deficiência auditiva, usuárias de Libras;

d) voluntários coordenadores de turmas.

Art. 4º São agentes do Programa Brasil Alfabetizado:

I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC), órgão do Ministério da Educação responsável por formular políticas que favoreçam o desenvolvimento de ações de alfabetização de jovens, adultos, idosos e a continuidade da escolarização na Educação de Jovens e Adultos;

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, responsável pela execução de políticas educacionais mediante o financiamento de programas e projetos e o pagamento de bolsas de incentivo;

III - o Distrito Federal, os estados e os municípios, doravante denominados entes executores (EEx), órgãos responsáveis pela execução das ações previstas nesta Resolução, destinadas à consecução plena dos objetivos do Programa;

IV - a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (CNAEJA), órgão de caráter consultivo, responsável por assessorar a formulação e a implementação das políticas nacionais e por acompanhar as ações do Programa Brasil Alfabetizado, na forma estabelecida no Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007 , e conforme as suas atribuições regimentais.

Art. 5º São responsabilidades dos agentes do Programa Brasil Alfabetizado:

I - à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC) cabe:

a) analisar o Plano Plurianual de Alfabetização (PPAlfa) encaminhado pelo EEx por meio do Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), disponível pela Internet, no endereço http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br, aprovando-o ou sugerindo alterações, assim como pronunciar-se sobre revisão do mesmo;

b) coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações do Programa pelos EEx, por intermédio do SBA e de outros instrumentos que considerar apropriados para o acompanhamento e a avaliação da consecução do Programa;

c) prestar apoio técnico-pedagógico aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para a execução das ações do Programa, bem como orientá-los na operação correta do SBA e do Sistema de Gestão de Bolsas (SGB);

d) calcular o montante de recursos financeiros a ser repassado a cada EEx, de acordo com a fórmula descrita no art. 21 desta Resolução, e adotar as providências necessárias para sua transferência, informando ao FNDE/MEC, por intermédio do SBA, os destinatários e os respectivos valores;

e) divulgar a relação dos entes executores habilitados a receber recursos para execução das ações previstas nesta Resolução bem como os valores a serem transferidos, mediante a publicação de Portaria no Diário Oficial da União e divulgação na Internet, no sítio eletrônico www.mec.gov.br/secad;

f) nomear, por meio de portaria, o gestor responsável por efetivar a certificação digital das autorizações para pagamento mensal das bolsas aos voluntários que a elas têm direito e encaminhá-las ao FNDE/MEC por intermédio do SGB;

g) encaminhar ao FNDE/MEC, por meio do SGB, os cadastros dos bolsistas, contendo os seguintes dados: nome da mãe, número da Carteira de Identidade (RG), número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), data de nascimento, endereço residencial ou profissional, com indicação do bairro, cidade e UF, número do Código de Endereçamento Postal (CEP), nome e número da agência do Banco do Brasil S/A escolhida dentre aquelas cadastradas nos sistemas informatizados usados no Programa;

h) gerar no SGB os lotes de bolsistas vinculados ao Programa para que os EEx solicitem mensalmente o pagamento das bolsas para os voluntários que a elas tenham direito;

i) monitorar e homologar as solicitações de pagamentos validadas pelos EEx e encaminhar mensalmente ao FNDE/MEC, por meio do SGB, os lotes dos bolsistas aptos a receber pagamentos, devidamente autorizados por certificação digital;

j) solicitar a interrupção ou o cancelamento do pagamento de bolsa a beneficiário, quando for o caso;

k) encaminhar ao FNDE eventuais solicitações de alteração cadastral de bolsista, por meio de sistema informatizado ou de ofício;

l) informar tempestivamente ao FNDE/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam vir a ocorrer no decorrer do cumprimento desta Resolução;

m) interromper o envio ao SGB de pagamento a bolsista(s) vinculado(s) a turmas de um Ente Executor, sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;

n) encaminhar ao FNDE/MEC relatórios das atividades de acompanhamento e avaliação realizadas pela SECADI/MEC, bem como relatórios finais sobre a execução, informados pelos EEx no SBA;

o) fornecer ao FNDE/MEC relatório sobre a execução física do Programa, contendo parecer conclusivo acerca da aprovação dessa execução pelos diferentes EEx, de forma a subsidiar a análise da prestação de contas apresentada;

II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC) cabe:

a) elaborar, em comum acordo com a SECADI/MEC, os atos normativos do Programa, divulgá-los aos EEx e prestar assistência técnica quanto à correta utilização dos recursos financeiros;

b) providenciar a abertura de conta corrente específica e efetivar a transferência dos recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Programa pelo EEx, nos valores fixados na portaria de que trata a alínea "e" do inciso I deste artigo;

c) providenciar a abertura das contas-benefício dos bolsistas e efetuar o pagamento das bolsas, observado o disposto nas alíneas "g", "h", "j" e "k" do inciso I deste artigo;

d) monitorar a efetivação dos créditos nas contas-benefício, atuando junto ao Banco do Brasil S/A para garantir o fluxo normal desses pagamentos;

e) prestar informações à SECADI/MEC sempre que solicitado;

f) fornecer informações sobre a transferência de recursos aos EEx no endereço www.fnde.gov.br;

g) implementar e coordenar um sistema de fiscalização e auditoria para atuação amostral e pronta resposta a denúncias circunstanciadas;

h) fiscalizar a execução dos recursos transferidos à conta do Programa;

i) receber e analisar a prestação de contas dos recursos transferidos aos EEx;

j) divulgar em seu sítio eletrônico www.fnde.gov.br a posição do julgamento de suas contas anuais pelo Tribunal de Contas da União (TCU);

III - ao ente executor (EEx) cabe:

a) indicar gestor local, obrigatoriamente servidor público, para coordenar o PBA em sua esfera de atuação;

b) garantir ao gestor local uma equipe de apoio necessária ao acompanhamento da execução do Programa;

c) preencher o Termo de Adesão ao Programa, que está disponível no SBA, na Internet, no endereço http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br, bem como elaborar e proceder às correções solicitadas no Plano Plurianual de Alfabetização (PPAlfa) e enviá-los à SECADI/MEC nos prazos determinados no art. 6º e no § 2º do art. 7º desta Resolução;

d) localizar, identificar, mobilizar e cadastrar jovens, adultos e idosos não alfabetizados, para ingresso em turmas de alfabetização do PBA;

e) realizar seleção de alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de Libras, de acordo com as orientações dos parágrafos 1º ao 6º do art. 12 desta Resolução;

f) estabelecer regras e critérios para o plano de formação inicial e continuada no âmbito do PBA, segundo as orientações do Manual Operacional do Programa Brasil Alfabetizado, Anexo IV desta Resolução;

g) implementar seu plano de formação inicial e formação continuada diretamente ou em parceria com uma instituição formadora, de acordo com as orientações dos parágrafos 3º a 10 do art. 7º desta Resolução;

h) garantir que os alfabetizadores, coordenadores de turmas e os tradutores-intérpretes de Libras participem das formações inicial e continuada, nas condições indicadas nos parágrafos 6º a 10 do art. 7º desta Resolução;

i) monitorar os pagamentos, de modo a não permitir que um mesmo beneficiário acumule, concomitantemente, a bolsa de alfabetizador e a de coordenador de turmas, ou a de tradutor-intérprete de Libras;

j) monitorar a liberação de lotes para pagamento dos bolsistas, de modo que, identificando alguma pendência no pagamento de algum beneficiário, proceda brevemente aos encaminhamentos necessários à solicitação de regularização junto à SECADI/MEC;

k) prover as condições técnico-administrativas necessárias para que se proceda às avaliações do processo de ensino-aprendizagem;

l) orientar os alfabetizadores para que informem os egressos do PBA sobre cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) disponíveis na localidade, que os mobilizem e encaminhem aqueles que pretendem continuar seus estudos para tais cursos, em articulação com a Equipe Coordenadora de EJA nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, conforme o art. 16 desta Resolução;

m) manter mensalmente atualizadas, no SBA, todas as informações cadastrais da entidade, do gestor local, das turmas, dos coordenadores de turmas, dos alfabetizadores, dos tradutores-intérpretes de Libras, bem como dos alfabetizandos, inclusive informando sobre novos cadastramentos e as desistências;

n) monitorar a frequência dos alfabetizadores e dos coordenadores de turma;

o) registrar a freqüência dos alfabetizandos utilizando obrigatoriamente a "Ficha de frequência mensal de alfabetizandos" (Anexo VI desta Resolução), que deverá ser obtida no SBA e impressa em quantidade suficiente para todas as turmas ativas;

p) atestar, mensalmente, os relatórios de frequência dos bolsistas, até o dia 15 do mês subsequente ao funcionamento das turmas, mantendo-os arquivados até cinco anos após a aprovação das contas da gestão do Programa pelo TCU;

q) autorizar o pagamento dos bolsistas, por meio do SGB, após verificação do cumprimento das atribuições da função que exercem, dentro do prazo de vigência do lote de pagamento correspondente;

r) manter permanentemente disponíveis e atualizados os dados e as informações necessários ao processo de acompanhamento e avaliação do PBA;

s) mobilizar esforços junto às secretarias de Saúde e Ministério da Saúde para garantir atendimento oftalmológico aos alfabetizandos;

t) mobilizar esforços para garantir a obtenção de registro civil, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da documentação básica a todos os alfabetizandos que ainda não tiverem;

u) receber e aplicar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC à conta do Programa de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 21 desta Resolução;

v) manter o acompanhamento das transferências de recursos efetuadas pelo FNDE no âmbito do PBA para a conta corrente específica do Programa, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados a seu favor;

w) prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, nos prazos estipulados e nos moldes definidos no capítulo IV desta Resolução, "Da prestação de contas pelo EEx";

x) fazer constar em todos os documentos produzidos para implementação do Programa e nos materiais de divulgação, a seguinte informação: Programa Brasil Alfabetizado - Ministério da Educação/FNDE;

y) permitir, sempre que necessário, o acesso dos técnicos da SECADI/MEC, do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, do TCU, do Ministério Público ou de órgão ou entidade com atribuição ou delegação para esse fim às instalações onde funcionam as turmas do PBA, bem como aos documentos relativos às ações e à execução física e financeira do Programa, prestando todo e qualquer esclarecimento solicitado;

z) informar, ao término do Programa, a situação final de todos os alfabetizandos por meio do SBA.

IV - à Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (CNAEJA) cabe:

a) assessorar a SECADI/MEC na formulação do PBA, na forma estabelecida no Decreto nº 6.093/2007 , e conforme as suas atribuições regimentais;

b) assessorar a SECADI/MEC na análise dos planos estaduais apresentados pelos EEx para tornar efetivas as ações previstas na Agenda de desenvolvimento integrado de alfabetização e educação de jovens e adultos;

c) assessorar a SECADI/MEC na formulação das diretrizes para as Comissões Estaduais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e no acompanhamento do funcionamento dessas comissões;

d) acompanhar a implementação do Programa, nos termos da Lei nº 10.880 2004 , e conforme suas atribuições regimentais.

Parágrafo único. A Comissão Estadual de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos das unidades da federação, quando constituída, atuará em colaboração com o EEx e com a SECADI/MEC no planejamento e no controle social do Programa.

I - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. Os estados, o Distrito Federal e os municípios interessados em participar do Programa Brasil Alfabetizado deverão preencher e encaminhar eletronicamente o Termo de Adesão, que se encontra no SBA, disponível na Internet, no endereço http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br, em até sessenta dias a contar da data da publicação desta Resolução, observando as seguintes condições:

I - manifestação do interesse em participar do Programa e concordância com os termos desta Resolução;

II - autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente do EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder a desconto nas parcelas subseqüentes, nas seguintes situações:

a) ocorrência de depósitos indevidos;

b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

c) constatação de irregularidades na execução do Programa; e

d) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.

III - obrigação do EEx de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente e não havendo repasses futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, no prazo de quinze dias úteis, a contar do recebimento da notificação, na forma prevista no § 13 do art. 24;

§ 1º O preenchimento do Termo de Adesão referente ao exercício de 2011 é obrigatório para todos os parceiros do PBA, independentemente de já haverem firmado sua adesão em anos anteriores.

§ 2º O preenchimento deve ser feito no formulário eletrônico disponível no SBA, no endereço eletrônico http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br.

Art. Além do Termo de Adesão, os EEx deverão elaborar ou revisar seu Plano Plurianual de Alfabetização (PPAlfa), por meio de formulário eletrônico próprio, disponível no endereço eletrônico http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br. O Plano Plurianual de Alfabetização deverá seguir as orientações do Manual Operacional do PBA, Anexo IV desta Resolução.

§ 1º A apresentação do PPAlfa (por meio do formulário eletrônico do SBA) é obrigatória para todos os EEx e nele devem estar indicadas as ações pedagógicas, de gestão e supervisão, o plano de formação inicial e continuada, bem como a meta a ser alcançada, a abrangência, o período de execução do Programa.

§ 2º O PPAlfa deve ser preenchido dentro do prazo indicado no caput do art. 6º desta Resolução.

§ 3º O plano de formação inicial e continuada dos alfabetizadores e dos coordenadores de turmas é parte integrante do PPAlfa.

§ 4º O plano de formação inicial e continuada poderá ser implementado pelo EEx diretamente ou em parceria com uma instituição formadora.

§ 5º Serão aceitas como formadoras as instituições de ensino superior (IES), as instituições da rede federal de educação profissional e tecnológica, as instituições comunitárias de ensino superior sem fins lucrativos, bem como instituições ou organizações de ensino sem fins lucrativos que comprovem, no mínimo, dois anos de experiência em atividades educacionais e, no mínimo, um ano de experiência em alfabetização de jovens e adultos.

§ 6º A formação inicial dos alfabetizadores e dos coordenadores de turmas deverá ter carga horária mínima quarenta horas presenciais.

§ 7º A formação continuada dos alfabetizadores será de responsabilidade do gestor local, em conjunto com os coordenadores de turmas, e deverá ter carga horária mínima de quatro horas-aula quinzenais ou duas horas-aula semanais.

§ 8º A formação continuada dos coordenadores de turmas será de responsabilidade do EEx e do gestor local, e deverá ter carga horária mínima de quatro horas-aula quinzenais ou duas horas-aula semanais.

§ 9º Quando a formação inicial for realizada em parceria com uma instituição formadora, esta instituição deverá, obrigatoriamente, ministrar a formação continuada para os coordenadores de turmas.

§ 10. É recomendável que os tradutores-intérpretes de Libras participem do processo de formação para que adquiram familiaridade com os temas relativos à alfabetização de jovens e adultos.

§ 11. Para a aprovação da adesão ao PBA 2011 é condição indispensável o preenchimento no SBA do relatório de situação final dos alfabetizandos das turmas finalizadas dos ciclos 2008, 2009 e 2010 aos quais o EEx tenha aderido.

§ 12. A SECADI/MEC avaliará o PPAlfa, via SBA, e poderá aprová-lo, colocá-lo em diligência para que o EEx o revise ou cancelá-lo por decurso de prazo.

§ 13. A SECADI/MEC poderá não aprovar a adesão de um EEx em situações que justifiquem esta medida, por meio do cancelamento do PPALFA apresentado.

§ 14. O Termo de Adesão e o PPAlfa, após aprovados pela SECADI/MEC, deverão ser impressos pelo EEx e, com reconhecimento de firma das assinaturas do responsável administrativo pela execução do Programa e do gestor local, encaminhados por meio postal para o endereço:

Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão Programa Brasil Alfabetizado 2011 Esplanada dos Ministérios - Bloco L - Edifício Sede - sala 218, Brasília - DF

CEP 70.047-900

§ 15. Uma via do Termo de Adesão e do PPAlfa, devidamente assinadas, deverão ser mantidas em poder do EEx, ficando à disposição da SECADI/MEC, do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, por cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do FNDE/MEC pelo TCU.

§ 16. Qualquer excepcionalidade em relação ao art. 7º deverá ser justificada pelo EEx e ser apreciada pela SECADI/MEC.

Art. 9º Os cursos de alfabetização poderão ter duração e carga horária variável, dentro dos seguintes parâmetros:

I - seis meses de duração com, no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula;

II - sete meses de duração com, no mínimo, duzentas e oitenta horas-aula; ou

III - oito meses de duração com, no mínimo, trezentas e vinte horas-aula.

Art. 10. O número de alfabetizandos em cada turma de alfabetização deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I - nas áreas rurais, mínimo de sete e máximo de vinte e cinco alfabetizandos por turma;

II - nas áreas urbanas, mínimo de catorze e máximo de vinte e cinco alfabetizandos por turma.

§ 1º As turmas de alfabetização em que houver pelo menos um alfabetizando que seja público-alvo da educação especial (pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas habilidades/superdotação) respeitarão o número total de alfabetizandos por turma definido no caput deste artigo, recomendando-se a oferta do atendimento educacional especializado complementar, quando esta demandar metodologias, linguagens e códigos específicos.

§ 2º Admitir-se-á que o alfabetizador vinculado a um único EEx desenvolva atividades de alfabetização em duas turmas ativas, desde que o horário de funcionamento dessas turmas não seja concomitante, e que uma das turmas tenha, no mínimo vinte alfabetizandos.

§ 3º Só deverá ser aberta nova turma em local em que já existam turmas no mesmo horário, quando as turmas já existentes não comportarem todos os alunos da nova turma.

§ 4º As turmas de alfabetização que funcionam em unidades prisionais ou de medidas sócio-educativas deverão respeitar o número total de alfabetizandos por turma definido pela instituição.

Art. 11. Todas as turmas deverão ser supervisionadas por coordenadores de turmas, respeitados os seguintes parâmetros:

I - em áreas urbanas:

a) os coordenadores de turmas deverão acompanhar de sete a quinze turmas de alfabetização ativas para fazer jus ao recebimento de bolsa paga pelo FNDE/MEC;

b) os coordenadores de turmas que acompanharem de uma a seis turmas de alfabetização ativas deverão ter suas bolsas financiadas diretamente pelo EEx, com recursos próprios;

II - em áreas rurais:

a) os coordenadores de turmas que acompanharem de cinco a quinze turmas de alfabetização ativas terão suas bolsas pagas pelo FNDE/MEC;

b) os coordenadores de turmas que acompanharem de uma a quatro turma (s) de alfabetização ativas terão suas bolsas financiadas diretamente pelo EEx, com recursos próprios.

Parágrafo único. Não será permitido acúmulo de bolsas pelos coordenadores de turmas.

Art. 12. A seleção dos alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes pelos EEx deverá ser, preferencialmente, precedida de chamada pública.

§ 1º A seleção dos alfabetizadores deverá considerar os seguintes critérios:

I - o candidato deve, preferencialmente, ser professor das redes públicas de ensino;

II - deve ter, no mínimo, formação de nível médio completo; e

III - ter experiência anterior em educação, preferencialmente, em educação de jovens e adultos.

§ 2º A seleção dos coordenadores de turmas deverá considerar os seguintes critérios:

I - o candidato deve ter formação em nível superior em Educação, já concluído ou em curso;

II - deve ter experiência anterior em educação, preferencialmente, em educação de jovens e adultos;

III - deve ser capaz de manter controle sobre o trabalho em desenvolvimento nas turmas e de desempenhar todas as atividades descritas para os coordenadores de turmas no Manual Operacional do Programa Brasil Alfabetizado (Anexo IV desta Resolução);

IV - deve ter condição de acessar o SBA para prestar as informações solicitadas referentes às turmas sob sua supervisão e aos respectivos alfabetizandos.

§ 3º A seleção dos tradutores-intérpretes de Libras deverá considerar os seguintes critérios:

I - o candidato deve ter, no mínimo, formação de nível médio;

II - deve ter certificado obtido por meio do Programa Nacional de Proficiência em Libras (Prolibras).

§ 4º Não é permitido que o gestor local acumule a função de coordenador de turmas, exceto nos casos em que o EEx tenha no máximo seis turmas ativas no ciclo.

§ 5º Não é permitido que secretário de Educação seja cadastrado como bolsista do Programa em qualquer função, seja como alfabetizador, coordenador de turma ou tradutor-intérprete de Libras.

§ 6º A seleção de alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores-intérpretes de Libras que não considere todos os requisitos estabelecidos neste artigo deverá ser seguida de justificativa do gestor local que, quando não aceita pela SECAD, ensejará o não pagamento do benefício ou solicitação de devolução de valores já pagos.

Art. 13. O EEx fará o cadastramento eletrônico das turmas, dos alfabetizandos, dos alfabetizadores, dos tradutores-intérpretes de Libras e dos coordenadores de turmas no SBA, no endereço http://brasilalfabetizado.fnde.gov.br/.

§ 1º O preenchimento dos cadastros só poderá ser iniciado após a aprovação do PPAlfa pela SECADI/MEC.

§ 2º A ativação da turma no SBA só deverá ser realizada quando as aulas naquela turma forem iniciadas efetivamente.

§ 3º Serão consideradas turmas em execução apenas aquelas que forem indicadas como ATIVAS no SBA, conforme o disposto no parágrafo anterior.

Art. 14. O EEx não poderá iniciar aulas nem ativar turmas do PBA 2011 depois do dia 31 de março de 2012.

Parágrafo único. A data limite para início das aulas do PBA 2011, estabelecida no caput deste artigo, é a mesma para que o EEx faça a ativação das turmas no SBA. As turmas que estiverem inativas no sistema após essa data não serão computadas na execução do PBA 2011.

Art. 15. É obrigatório que o EEx aplique testes cognitivos de leitura/escrita e matemática aos alfabetizandos, utilizando obrigatoriamente a matriz de referência e os testes oferecidos pela SECADI/MEC, para aferir desempenho cognitivo dos jovens, adultos e idosos em dois momentos:

a) teste de entrada, a ser aplicado até o décimo quinto dia após o início das aulas; e

b) teste de saída, a ser aplicado nos últimos dez dias de aula.

Parágrafo único. É responsabilidade do gestor local e dos coordenadores de turmas lançar no SBA o resultado dos testes cognitivos aplicados nas turmas sob sua supervisão.

Art. 16. O EEx deverá orientar os alfabetizadores e coordenadores de turmas a informarem e mobilizarem os alfabetizandos para a continuidade da escolarização, bem como a encaminharem os egressos aos cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) ofertados em seu sistema de ensino público, providenciando as condições necessárias para as matrículas.

Parágrafo único. O EEx que ainda não oferece cursos de EJA em seu sistema deve indicar em seu PPAlfa quais as alternativas públicas de continuidade da escolarização disponíveis, providenciando as condições necessárias para a matrícula dos egressos do PBA nesses cursos.

II - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS

Art. 17. As bolsas concedidas no âmbito do PBA serão destinadas a voluntários que assumam atribuições de alfabetizador, tradutor-intérprete de Libras e coordenador de turmas, conforme os parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do art. 11 da Lei nº 10.880/2004 e do Decreto nº 6.093/2007 .

Art. 18. A título de bolsa, o FNDE/MEC pagará aos voluntários cadastrados no Programa e vinculados a turmas ativas os seguintes valores mensais (até o limite de meses de duração da turma definido no PPAlfa):

I - Bolsa classe I: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais para o alfabetizador de uma turma ativa;

II - Bolsa classe II: R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) mensais para o alfabetizador de uma turma ativa de população carcerária ou jovens em cumprimento de medidas sócio-educativas;

III - Bolsa classe III: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais para o tradutor-intérprete de Libras que auxilia o alfabetizador em turma ativa que inclui jovens, adultos e idosos surdos;

IV - Bolsa classe IV: R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para os coordenadores de turmas de alfabetização ativas, conforme normas do art. 11 desta Resolução;

V - Bolsa classe V: R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para o alfabetizador e tradutor-intérprete de Libras com duas turmas de alfabetização ativas.

§ 1º Para que o FNDE proceda ao pagamento ao bolsista é indispensável que:

I - o EEx autorize o seu pagamento após se certificar que o bolsista tenha assinado Termo de Compromisso com o Programa (Anexo II desta Resolução) que conterá, dentre outros:

a) autorização para o FNDE/MEC, conforme o caso, bloquear valores creditados na conta-benefício, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder ao desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes situações:

1) ocorrência de depósitos indevidos;

2) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

3) constatação de irregularidades na comprovação da frequência do bolsista; e

4) constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista.

b) obrigação do bolsista de, inexistindo saldo suficiente na conta-benefício e não havendo pagamentos a serem efetuados, restituir ao FNDE/MEC, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista no § 13 do art. 24.

II - o bolsista tenha sido vinculado pelo EEx a pelo menos uma turma ativa e seus dados pessoais estejam cadastrados de modo correto e completo no SBA;

III - o bolsista tenha participado da formação inicial para alfabetização de jovens e adultos e participe da formação continuada;

IV - o pagamento de sua bolsa tenha sido autorizado pelo EEx e tenha sido solicitado à SECADI/MEC por meio de lote previamente aberto no SGB;

V - tenha a homologação de seu pagamento enviada pela SECADI/MEC ao FNDE, por meio do SGB, devidamente atestada por certificação digital.

§ 2º O bolsista só receberá pagamento de bolsa a partir do momento em que o EEx vinculá-lo a turma ativa no SBA, de acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 13 desta Resolução.

§ 3º O EEx deverá informar imediatamente, no SBA, toda e qualquer modificação no número de alfabetizandos, substituição de alfabetizador, local de funcionamento das turmas, entre outras, para que a geração dos lotes de bolsas futuros seja adequada à nova condição, sob pena de devolução de parcelas que o bolsista vinculado à turma tenha recebido em situação inadequada e da responsabilização do coordenador de turma e do gestor local pelas impropriedades.

§ 4º O pagamento da última bolsa do coordenador de turmas só deverá ser autorizado pelo EEx depois que esse bolsista lançar, no SBA, a situação final dos alfabetizandos das turmas sob sua supervisão.

Art. 19. A bolsa será paga diretamente ao beneficiário, mediante depósito em conta-benefício aberta pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A, em agência indicada pelo bolsista entre aquelas relacionadas no sistema informatizado disponível para cadastramento.

§ 1º O FNDE providenciará a abertura de conta-benefício para o bolsista quando este tiver sua primeira parcela de bolsa aprovada pelo gestor local e quando este pagamento for devidamente autorizado, por certificação digital, pela SECADI/MEC.

§ 2º A conta-benefício a que se refere o caput deste artigo ficará bloqueada até que o bolsista compareça à agência bancária e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à movimentação dos créditos, bem como, de acordo com as normas bancárias vigentes, efetue o cadastramento de sua senha pessoal e faça a retirada do cartão magnético destinado ao saque dos valores depositados a título de bolsa.

§ 3º A conta-benefício depositária dos valores das bolsas é isenta do pagamento de tarifas bancárias sobre sua manutenção e movimentação, conforme previsto no Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil.

§ 4º A isenção de tarifas a que se refere o parágrafo anterior abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta-benefício.

§ 5º Os saques e as consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de auto-atendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

§ 6º O Banco não fornecerá talonário de cheques ao bolsista, podendo, ainda, restringir o número de saques e de consultas a saldos e extratos.

§ 7º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para retiradas nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com o valor do saque a ser efetuado pelo bolsista, o Banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos nas agências bancárias de seu relacionamento.

§ 8º O bolsista que efetuar movimentação de sua contabenefício em desacordo com o estabelecido nesta Resolução ou, ainda, solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.

§ 9º Os créditos não sacados pelo bolsista no prazo de dois anos da data do respectivo depósito serão revertidos pelo banco em favor do FNDE/MEC, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da devida autorização do gestor local e do gestor nacional do Programa.

§ 10. Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 18 desta Resolução, é facultado bloquear valores creditados na conta-benefício do bolsista, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder aos devidos descontos nos pagamentos futuros.

§ 11. Não havendo previsão de pagamento subsequente, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no § 13 do art. 24.

§ 12. Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais da conta-benefício é facultado ao FNDE adotar providências junto ao agente financeiro visando à regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.

§ 13. O pagamento da bolsa será suspenso quando:

I - houver o cancelamento da participação do bolsista no Programa ou sua substituição;

II - forem verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista;

III - forem constatadas incorreções nas informações cadastrais do bolsista;

IV - for constatada freqüência inferior à estabelecida pelo Programa ou acúmulo indevido de benefícios.

III - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS AO EEX

Art. 20. Os recursos para financiamento das ações do Programa serão transferidos de forma automática ao EEx, sem a necessidade de firmar convênio ou outro instrumento similar.

Art. 21. O montante de recursos a serem transferidos para financiar as ações de apoio à alfabetização de jovens e adultos será calculado com base no número de alfabetizandos e alfabetizadores previstos pelo EEx no PPAlfa, a partir da seguinte fórmula:

VA = {[(Ar/10) x 250 x m] + [(Au/20) x 250 x m]} x 0,50

em que:

VA: valor de apoio

Ar: número de alfabetizandos da zona rural

Au: número de alfabetizandos da zona urbana

10: número médio referencial de alfabetizandos nas salas de aula rurais

20: número médio referencial de alfabetizandos nas salas de aula urbanas

250: valor, em R$, da bolsa de referência.

m: número de meses do Programa por parceiro § 1º O valor de apoio, conforme art. 9º do Decreto nº 6.093/2007, poderá ser destinado ao custeio das seguintes ações:

I - formação inicial e continuada de alfabetizadores, tradutores-intérpretes de Libras e coordenadores de turmas, incluindo-se capacitação para a aplicação do teste de acuidade visual do Programa Olhar Brasil;

II - aquisição de material escolar;

III - aquisição de gêneros alimentícios destinados exclusivamente ao atendimento das necessidades da alimentação escolar dos alfabetizandos;

IV - transporte para os alfabetizandos;

V - aquisição de material pedagógico, didático ou literário, para uso nas turmas; e

VI - reprodução dos testes cognitivos a serem aplicados aos alfabetizandos.

§ 2º O PPAlfa do EEx deve indicar claramente em quais das ações elencadas no parágrafo anterior o valor de apoio (VA) será utilizado.

§ 3º O valor do apoio somente poderá ser utilizado para aquisição ou reprodução de material didático no caso de o EEx não ter aderido ao Programa Nacional do Livro Didático para a Educação de Jovens e Adultos (PNLD-EJA).

§ 4º O valor de apoio aos EEx que aderiram ao PBA em ano(s) anterior(es) sofrerá eventuais compensações em virtude das diferenças observadas na análise do cadastramento final dos alfabetizandos, registrado no Sistema Brasil Alfabetizado, conforme § 11 do art. 7º.

§ 5º O EEx poderá alterar os percentuais definidos no PPAlfa para o pagamento das ações descritas no § 1º, desde que preste os esclarecimentos devidos para a modificação na prestação de contas dos recursos, a ser apresentada na forma do capítulo IV desta Resolução: "Da prestação de contas pelo EEx".

Art. 22. Na utilização dos recursos do PBA, o EEx deverá observar os procedimentos previstos nas Leis nºs 8.666/1993 e 10.520/2002, em legislações correlatas na esfera estadual, distrital ou municipal e no Decreto nº 5.450/2005.

§ 1º É vedada a destinação dos recursos provenientes das transferências automáticas à conta do Programa para o pagamento de tarifas bancárias e de tributos, quando não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do PBA.

§ 2º O EEx deverá manter em seu poder, devidamente identificados, os comprovantes das despesas efetuadas à conta do Programa pelo prazo de cinco anos contados da data de aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo TCU, referente ao exercício do repasse de recursos, e, quando necessário, disponibilizálos ao FNDE/MEC, a SECADI/MEC, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.

Art. 23. Os recursos de que trata o art. 21 serão transferidos aos EEx em duas parcelas:

I - a primeira parcela será transferida até trinta dias após a aprovação do PPAlfa pela SECADI/MEC, condicionada ao atendimento do § 11 do art. 7º desta Resolução, e corresponderá a 70% do valor total devido ao EEx, calculada com base na meta assumida no PPAlfa;

II - a segunda parcela, correspondente a 30% do valor total será transferida até 30 dias após o início das aulas da última turma formada pelo EEx e ativada no SBA, observada a data limite estabelecida no art. 14.

§ 1º O pagamento da primeira parcela está condicionado ao recebimento pela SECAD da documentação de adesão, conforme previsto no § 12 do art. 7º § 2º O valor da segunda parcela poderá sofrer reajuste com base no número final de alfabetizandos cadastrados em turmas ativas.

§ 3º Só haverá transferência de recursos, seja da primeira, seja da segunda parcela, se o EEx estiver em dia com a prestação de contas das edições do Programa anteriores a 2010 junto ao FNDE.

§ 4º Não haverá transferência de recursos para o EEx que estiver inadimplente com a apresentação da prestação de contas ao FNDE referidas no parágrafo anterior e que não tenha resolvido as pendências que causaram a situação de inadimplência até o dia 20 de dezembro do presente exercício, incluídas as obrigações descritas no § 2º do art. 31 desta Resolução.

Art. 24. Os recursos financeiros de que trata o art. 21 serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo EEx.

§ 1º As contas correntes, abertas na forma estabelecida no caput deste artigo, ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante do EEx compareça à agência onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

§ 2º Nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua celebrados entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A, os EEx são isentos do pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas para as ações do PBA, pelo recebimento mensal de um talonário de cheques, de até quatro extratos bancários do mês corrente e de um do mês anterior, bem como pelo recebimento de um cartão magnético com uso restrito para consultas a saldos e extratos.

§ 3º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes de que trata este artigo faculta ao FNDE solicitar ao Banco seu encerramento, independentemente de autorização do EEx, bem como solicitar bloqueios, estornos e transferências bancárias indispensáveis à regularização, quando necessário.

§ 4º Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PBA deverão obrigatoriamente ser aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

§ 5º A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá estar vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá ser feita mediante a vinculação do correspondente número de operação à conta já existente.

§ 6º Na impossibilidade da adoção do procedimento referido no parágrafo anterior para a aplicação dos recursos em caderneta de poupança, o EEx deverá providenciar a abertura de conta específica para esse fim na mesma agência do Banco do Brasil depositária dos recursos do PBA.

§ 7º A aplicação financeira na forma prevista no parágrafo anterior não desobriga o EEx de efetuar as movimentações financeiras do Programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.

§ 8º Os saques de recursos da conta corrente específica do Programa somente serão permitidos para pagamento de despesas previstas nos parágrafos 1º e 3º do art. 21 ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se exclusivamente mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de pagamento, o credor.

§ 9º O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da conta específica, ser aplicado exclusivamente no objeto das ações do Programa e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 10. O FNDE/MEC divulgará a transferência dos recursos financeiros à conta do PBA na Internet, no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, e enviará correspondência para:

I - as Assembléias Legislativas, em se tratando de transferências feitas aos estados;

II - as Câmaras Municipais, em se tratando de transferências feitas aos municípios; e

III - a Câmara Legislativa do Distrito Federal, em se tratando de transferências feitas ao Distrito Federal.

§ 11. Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso II do art. 6º desta Resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, ou proceder aos descontos nos repasses futuros.

§ 12. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente do EEx para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo previsão de repasses a ser efetuado, o beneficiário ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de quinze dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no parágrafo seguinte.

§ 13. As devoluções de recursos financeiros referentes ao PBA, independentemente do fato gerador que lhes derem origem, devem ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br (na seção "Consultas online"), na qual deverão ser indicados, conforme o caso, a razão social e o CNPJ do EEx ou o nome e o CPF do bolsista e ainda:

I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas ou do repasse dos recursos aos EEx e estes não forem decorrentes de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198022 no campo "Número de Referência", se o recolhimento for realizado pelo o EEx, ou o código 212198021, se o recolhimento for efetuado pelo bolsista;

II - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE/MEC ou de repasse aos EEx e de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e o código 212198022 no campo "Número de Referência", se o recolhimento for realizado pelo EEx, ou o código 212198021, se o recolhimento for efetuado pelo bolsista;

III - no caso de devolução de recursos financeiros pagos a título de bolsa, o campo "Competência" deve ser preenchido com o mês e ano de referência da parcela devolvida.

§ 14. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior considera-se ano de repasse ou de pagamento aquele em que foi emitida a respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, informação disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.

§ 15. As devoluções de recursos financeiros transferidos à conta do Programa, mencionadas no § 13, deverão estar acrescidas de juros e atualização monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a substituí-lo, na forma da lei. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 36, de 21.07.2011, DOU 26.07.2011 )

§ 16. Para efeito de suspensão de inadimplência, os valores devolvidos poderão estar atualizados com base no índice divulgado até a data em que o recolhimento for realizado, entretanto, a quitação do débito junto ao FNDE só se dará quando o valor devolvido for considerado suficiente, isto é, estiver devidamente atualizado pelo último IPCA do mês em que foi recolhido. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 36, de 21.07.2011, DOU 26.07.2011 )

§ 17. Publicado o novo índice, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a efetiva quitação do débito, será registrada a inadimplência sem prévia notificação ao responsável. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 36, de 21.07.2011, DOU 26.07.2011 )

§ 18. Os valores referentes às devoluções feitas pelo EEX deverão ser registrados no Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Pagamentos Efetuados, Anexo V desta Resolução, ao qual deverá ser anexada uma via da GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE/MEC.

§ 19. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções dos recursos financeiros ao FNDE/MEC correrão por conta do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do Programa para fins de prestação de contas pelo EEx.

§ 20. O FNDE obterá junto ao banco, sempre que necessário e independentemente de autorização do EEX, os saldos e extratos das contas correntes, inclusive os de aplicações financeiras.

Art. 25. O eventual saldo dos recursos financeiros recebidos, entendido como tal a disponibilidade financeira existente na conta corrente do EEx ao final do exercício fiscal de 2011, deverá ser reprogramado para o período seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência.

§ 1º A reprogramação do saldo dos recursos financeiros de um período para outro exigirá que o EEx reprograme suas metas anuais de alfabetização no PPAlfa, registrando-as no SBA.

§ 2º O saldo dos recursos de 2010 que tiver sido reprogramado para 2011, nos termos deste artigo, será considerado no cômputo das transferências a serem efetivadas neste exercício, compensando-se eventuais diferenças constatadas em relação às metas estabelecidas no PPAlfa do EEx.

Art. 26. As despesas com a execução das ações previstas nesta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados nas ações específicas, limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal.

Art. 27. A assistência financeira de que trata esta resolução fica limitada ao montante dos recursos financeiros consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e submetida aos dispositivos do Plano Plurianual 2008/2011 (PPA) do Governo Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 28. Os EEx não poderão considerar os recursos financeiros transferidos na forma prevista no art. 21 no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 29. Os recursos de que trata o artigo anterior deverão ser incluídos nos respectivos orçamentos dos EEx, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .

IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EEx

Art. 30. A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos será constituída:

I - do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (Anexo V);

II - dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas;

III - da conciliação bancária, se for o caso.

§ 1º O EEx elaborará e remeterá ao FNDE/MEC, até 30 de novembro de 2012, a prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PBA 2011.

§ 2º Caso a liberação dos recursos financeiros sofra atraso que comprometa o início das aulas das turmas de alfabetização, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério da SECADI/MEC, mediante justificativa apresentada pelo EEx.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SECADI/MEC deverá comunicar formalmente ao FNDE/MEC a nova data limite para apresentação da prestação de contas pelo EEx.

§ 4º As despesas realizadas na execução do PBA serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do EEx, identificados com o nome do FNDE/MEC e do Programa, e ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas previstos nos incisos I a III deste artigo, pelo prazo de cinco anos contados da data de aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo TCU, referente ao exercício do repasse dos recursos, de modo que essa documentação fique disponível para o FNDE, os órgãos de controle interno e externo e o Ministério Público.

§ 5º O FNDE/MEC, ao receber a prestação de contas do EEx na forma prevista nos incisos I a III deste artigo adotará as seguintes providências:

I - abrirá processo com a documentação recebida e fará seu registro no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC);

II - extrairá do SBA e anexará ao respectivo processo o relatório final de execução física do PBA, conforme estabelecido na alínea "n" do inciso I do art. 5º.

§ 6º Não sendo apontadas pela SECADI/MEC irregularidades no relatório de que trata o inciso II do parágrafo anterior e não sendo detectadas pelo FNDE/MEC irregularidades na análise financeira, a prestação de contas do EEx será aprovada.

§ 7º Sendo detectadas irregularidades na execução física e financeira ou ausência de documentos exigidos, o FNDE/MEC notificará o EEx para, no prazo de até quarenta e cinco dias, providenciar a regularização da prestação de contas ou a devolução dos recursos recebidos.

§ 8º Sanadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior, o FNDE/MEC, também neste caso, aprovará a prestação de contas do EEx.

§ 9º Esgotado o prazo estabelecido no § 7º deste artigo sem que o EEx regularize suas pendências, a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE/MEC.

§ 10. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo EEx até a data prevista no § 1º deste artigo, o FNDE/MEC estabelecerá o prazo de trinta dias para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o art. 33 desta Resolução.

§ 11. Caso o EEx não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido ou não regularize as pendências de que tratam os parágrafos anteriores, o FNDE/MEC instaurará Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor responsável e co-responsável, quando for o caso, pela irregularidade cometida.

§ 12. O gestor responsável pela prestação de contas que permitir inserir ou fizer inserir documentos falsos, com a finalidade de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

§ 13. Serão considerados válidos e suficientes, como documentação comprobatória de execução do PBA, para fins de homologação das prestações de contas das descentralizações realizadas diretamente pelos estados em exercícios anteriores, os demonstrativos bancários de transferência dos recursos aos municípios correspondentes.

Art. 31. O EEx que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE/MEC.

§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta da apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor do EEx sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo à época em que for levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE, acompanhadas necessariamente de cópia autenticada de Representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para a adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada, bem como de solicitação para que o FNDE instaure processo de Tomada de Contas Especial contra o gestor sucedido.

§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do Programa;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e

IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do EEx perante o FNDE, a ser obtido por meio do endereço eletrônico atend.institucional@fnde.gov.br.

§ 4º A Representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual do EEx de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.

§ 5º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão da prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão.

§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se aos repasses dos recursos financeiros do PBA efetuado em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.

V - DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA

Art. 32. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros transferidos à conta do Programa é de competência do FNDE/MEC, do TCU e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e da análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o seu controle.

§ 2º O FNDE/MEC realizará, sempre que julgar necessário, auditoria na aplicação dos recursos financeiros do Programa por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.

Art. 33. O FNDE/MEC suspenderá o repasse de recursos financeiros à conta do PBA ao EEx quando:

I - houver solicitação expressa da SECADI/MEC, gestora do Programa, sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;

II - os recursos financeiros forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, constatação feita por análise documental, auditoria ou outros meios;

III - a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido no art. 30 ou, ainda, as justificativas a que se refere o § 2º do art. 31 não vierem a ser apresentadas pelo EEx ou aceitas pelo FNDE/MEC, observado o estabelecido no art. 31;

IV - a prestação de contas for rejeitada em decorrência de os documentos de que tratam os incisos I a III do art. 30 evidenciarem falhas formais ou regulamentares que comprometam o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos;

V - não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE/MEC, considerando o disposto nos parágrafos 15, 16 e 17 do art. 24; e

VI - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE/MEC.

Art. 34. O restabelecimento do repasse dos recursos financeiros do PBA ao EEx ocorrerá quando:

I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE/MEC na forma prevista no art. 30;

II - sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso IV do art. 33;

III - aceitas as justificativas de que trata o § 2º do art. 31 e uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial e efetuado o registro do gestor responsável na conta de ativo "Diversos Responsáveis";

IV - as pendências em relação à apresentação da prestação de contas forem resolvidas pelo EEx respeitado o prazo determinado no § 4º do art. 23.

V - se verificar o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE/MEC, conforme dispõem os parágrafos 15, 16 e 17 do art. 24; e

VI - motivada por decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE/MEC.

§ 1º Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este artigo ocorrer após o envio da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, o FNDE deverá providenciar o encaminhamento da documentação recebida ao TCU, acompanhada de manifestação acerca da sua suficiência e pertinência para sanar a omissão ou a irregularidade praticada e da informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse ao EEx.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos repasses de recursos financeiros do PBA efetuados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.

Art. 35. O monitoramento e o acompanhamento da execução das metas físicas referentes ao Programa são de competência da SECADI/MEC, mediante a realização de visitas e de pesquisas por amostragem nas entidades e instituições parceiras, bem como por meio do Sistema Brasil Alfabetizado.

Art. 36. Ao término da execução das ações da edição do PBA 2011, o EEx obriga-se a atualizar, em até sessenta dias, a situação final dos alfabetizandos e relatório final da execução física no SBA.

Parágrafo único. O EEx que não cumprir o disposto no caput não terá sua adesão ao Programa aprovada na edição imediatamente subseqüente.

VI - DAS DENÚNCIAS

Art. 37. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SECADI/MEC, ao FNDE/MEC, ao TCU, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos financeiros do PBA, contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,

II - identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 38. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas ao setor de Ouvidoria, no seguinte endereço:

I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício FNDE - 5º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;

II - se por via eletrônica, ouvidoria@fnde.gov.br.

Art. 39. As denúncias encaminhadas à SECADI/MEC deverão ser enviadas por meio do "Fale Conosco", disponível no sítio eletrônico do MEC, no endereço www.mec.gov.br/secad.

VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas perante o MEC por intermédio do número do telefone 0800 616161 ou, pelo "Fale Conosco" disponível no sítio eletrônico do MEC, no endereço www.mec.gov.br/secad.

Art. 41. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a VI desta Resolução, disponíveis no sítio eletrônico www.mec.gov.br/secad e www.fnde.gov.br.

Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD