Publicado no DOU em 15 abr 2011
Altera a Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, que estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) e a sua regulamentação.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 301, de 13 de abril de 2011, e
Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos normativos da atividade de transportador-revendedor-retalhista e de ponto de abastecimento com a finalidade de tornar mais clara as exigências nela contidas, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Ficam alterados os incisos III e IV do art. 21 da Resolução ANP nº 08, de 6 de março de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"III - exibir no caminhão-tanque, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização pelo público, o nome do órgão regulador e fiscalizador da atividade de TRR, e o número do Centro de Relações com o Consumidor - CRC da ANP, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução."
IV - solicitar o Boletim de Conformidade do combustível no ato de recebimento do produto."
Art. 2º Fica incluído o inciso XIV no art. 21 da Resolução ANP nº 08, de 6 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - manter, em sua instalação, a relação da frota atualizada de caminhões-tanque, próprios ou arrendados, utilizados pelo TRR, observado o que dispõe o inciso VIII, do art. 12, acompanhada de cópia do(s) Certificado(s) de Registro e Licenciamento de Veículo e de cópia do(s) contrato(s) de arrendamento."
Art. 3º Fica alterado o inciso X do art. 21 da Resolução ANP nº 08, de 6 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - informar aos seus clientes a respeito do uso, da nocividade e da periculosidade dos produtos, entregando a Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ, quando do seu primeiro fornecimento, e sempre que solicitado pelo consumidor, e recebendo o comprovante do consumidor, devendo manter estes recibos em sua instalação."
Art. 4º Fica incluído o Anexo I na Resolução ANP nº 08, de 6 de março de 2007, de acordo com o seguinte modelo:
Anexo I
Art. 5º Fica incluído o art. 19-A na Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-A Não deverá ser autorizada como Ponto de Abastecimento, nos termos desta Resolução, a instalação de armazenamento de combustíveis líquidos automotivos de agente econômico regulado pela ANP, utilizada para o exercício de sua atividade econômica, sendo permitida a utilização do combustível armazenado para abastecimento de sua frota de veículos, desde que este consumo esteja registrado tanto nos livros de movimentação de produtos dos agentes econômicos, de acordo com a legislação vigente, quanto no Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP."
Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA