Publicado no DOU em 21 jun 2011
Regulamenta as competências do CNAS definidas nos incisos III e IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 14 a 16 de junho de 2011, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,
Resolve:
Art. 1º Para dar cumprimento ao disposto no inciso III do art. 18 da LOAS, o Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social - DRSP apresentará trimestralmente ao CNAS informações sobre o processo de certificação de entidades de assistência social no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.
Parágrafo único. A apresentação será feita à Comissão de Normas no mês subsequente ao encerramento do trimestre que será objeto da apresentação, seguindo o calendário civil.
Art. 2º As informações sobre a certificação deverão ser apresentadas em planilhas por tipo de processo contendo, conforme o caso, nome da entidade, CNPJ, município, estado, área de atuação da entidade, data do protocolo, número do processo, validade da última certificação, suas fases, decisão, fundamento legal da decisão e data de sua publicação, conforme anexo.
Parágrafo único. Até a implantação do sistema eletrônico de tramitação de processos pelo MDS, as planilhas apresentadas poderão conter campos sem preenchimento, desde que justificada a inexistência daquela informação ou a dificuldade de sua obtenção pelo DRSP.
Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 18 da LOAS, o DRSP apresentará ao CNAS, na primeira reunião plenária do ano, o relatório de todas as entidades de assistência social certificadas ou com certificado válido no exercício imediatamente anterior, contendo nome da entidade, CNPJ, município, estado e validade do certificado.
§ 1º Anexo ao relatório de que trata o caput, o DRSP apresentará a lista de entidades de assistência social que tiveram sua certificação cancelada e a data do seu cancelamento.
§ 2º O CNAS repassará os relatórios por estados para os respectivos conselhos estaduais de assistência social e CAS-DF.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO FERRARI
Presidente do Conselho
ANEXOLEGENDA:. Check list: Verificação dos documentos apresentados pela entidade (check-list) e a área preponderante Em análise: Análise dos requisitos legais Suspenso: Aguardando resposta da diligência e/ou aguardando parecer do MEC/MS Análise diligência: Análise da resposta da diligência Concluso parecer:parecer técnico concluído e encaminhado para apreciação do Coordenador da CGCEB Concluso CGCEB: concluso para apreciação do parecer pelo coordenador da CGCEB (parecer técnico concluído e encaminhado para apreciação do Coordenador da CGCEB) Concluso diretor: Concluso aprovação do parecer pelo diretor do DRSP (apreciação do parecer técnico concluído pelo Coordenador da CGCEB e encaminhado para aprovação do Diretor do DRSP) Concluso Secretário: Concluso para decisão do SecretárioNacional da SNAS (aguardando publicação no Diário Oficial da União da decisão) Deferido/indeferido (com a inclusão do nº e da data da Portaria) Recurso: em fase recursal, com a data de apresentação do recurso.
Entidade | CNPJ | Cidade | UF | Processo | Área de atuação preponderante | Demais áreas de atuação | Data do Protocolo | Encaminhado a outro órgão | Situação atual | Data decisão | Data publicação | Recurso |
check list | ||||||||||||
em análise | ||||||||||||
suspenso | ||||||||||||
análise diligência | ||||||||||||
concluso parecer | ||||||||||||
concluso CGCEB | ||||||||||||
concluso Diretor | ||||||||||||
concluso Secretário | ||||||||||||
deferido | ||||||||||||
indeferido | ||||||||||||
recurso |