Resolução CONTER nº 9 de 04/11/2011


 Publicado no DOU em 17 nov 2011


Estabelece o valor das anuidades, serviços multa para o ano de 2012, para as pessoas físicas e jurídicas vinculadas ou não ao sistema CONTER/CRTRs e dá outras providências.


Portais Legisweb

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, por intermédio de sua plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei nº 7.394 de 29 de outubro de 1985 , regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1986 , Lei nº 10.508/2002 e Regimento Interno do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.

Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público e proteção à sociedade na fiscalização do exercício profissional, os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia devem dispor de recursos que permitam manter sua autonomia administrativa e financeira;

Considerando que a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011 que autorizou os Conselhos de Fiscalização de Profissões regulamentadas a fixar o valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) para profissionais de nível superior e de até R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para os profissionais de nível técnico, além de poder cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas e jurídicas;

Considerando que a Lei nº 11.000 de 15 de dezembro de 2004 que, em seu art. 2º autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões regulamentadas a fixar as multas e os preços de serviços relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receita próprias do Sistema CONTER/CRTRs

Considerando a decisão do Plenário do CONTER, na Seção Única da II Reunião Plenária Ordinária do V Corpo de Conselheiros, realizada no dia 14 de outubro de 2011.

Resolve:

Art. 1º O valor da anuidade de Pessoa Física (TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA), para o ano de 2012 a ser recolhido pelo Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 300,00 (trezentos reais), com vencimento no dia 10 de março de 2012, para pagamento integral.

§ 1º A anuidade de 2012 Pessoa Física (TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA) poderá ser paga em parcelas únicas ou em até 3 (três) parcelas conforme quadros demonstrativos abaixo.

PAGAMENTOS EM PARCELAS UNICAS

Nº de parcelas   Data de Vencimento   Total a pagar  
1ª parcela única   10.01.2012   R$ 240,00  
2ª parcela única   10.02.2012   R$ 270,00  
3ª parcela única  10.03.2012  R$ 300,00  

PAGAMENTOS PARCELADOS

Nº de parcelas   Data de Vencimento   Total a pagar  
1ª parcela   10.01.2012   R$ 100,00  
2ª parcela   10.02.2012   R$ 100,00  
3ª parcela  10.03.2012  R$ 100,00  

§ 2º Na hipótese do profissional que der entrada no seu pedido de registro profissional ou reativação de registro, em seu Conselho Regional, nascerá para o mesmo, o direito e o dever de pagar anuidade proporcional após a publicação, em veículo oficial ou no site da instituição, do deferimento do seu registro pela Plenária do seu Regional, ou pela Diretoria Executiva ad referendum da Plenária, independentemente de ir retirar ou não sua credencial no Regional.

§ 3º A anuidade será proporcional ao número de meses restantes do ano da solicitação de inscrição ou de reativação da inscrição.

§ 4º O Conselho Regional que receber o requerimento de registro de um profissional, deverá colher do mesmo o seu "de acordo" nos autos do procedimento instaurado no ato do pedido de inscrição, a fim de cientificá-lo dos termos dos parágrafos anteriores.

§ 5º O não pagamento da anuidade nos prazos estabelecidos acarretará atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou por outro índice que legalmente venha substituí-lo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da anuidade.

§ 6º O valor da anuidade disposto neste art. 1º será reajustado anualmente de acordo com a variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou por outro índice que legalmente venha substituí-lo.

Art. 2º O valor da anuidade de Pessoa Física (TÉCNICO EM RADIOLOGIA), para o ano de 2012 a ser recolhido pelo Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), com vencimento no dia 10 de março de 2012, para pagamento integral.

§ 1º A anuidade de 2012 Pessoa física (TÉCNICO EM RADIOLOGIA) poderá ser paga em parcelas únicas ou em até 3 (três) parcelas conforme quadros demonstrativos abaixo.

PAGAMENTOS EM PARCELAS UNICAS

Nº de parcelas   Data de Vencimento   Total a pagar  
1ª parcela única   10.01.2012   R$ 192,00  
2ª parcela única   10.02.2012   R$ 216,00  
3ª parcela única  10.03.2012  R$ 240,00  

PAGAMENTOS PARCELADOS

Nº de parcelas   Data de Vencimento   Total a pagar  
1ª parcela   10.01.2012   R$ 80,00  
2ª parcela   10.02.2012   R$ 80,00  
3ª parcela  10.03.2012  R$ 80,00  

§ 2º Aplica-se a anuidade de Pessoa Física (TÉCNICO EM RADIOLOGIA) o disposto nos §§ 2º; 3º, 4º, 5º, 6º do art. 1º desta Resolução.

Art. 3º O valor da Anuidade de Pessoa Física (AUXILIAR DE RADIOLOGIA) para o ano de 2012 a ser recolhido pelo Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 81,00 (oitenta e um reais), com vencimento no dia 10 de março de 2012, para pagamento integral

§ 1º A anuidade de 2012 Pessoa física (AUXILIAR DE RADIOLOGIA) poderá ser paga em parcelas únicas ou em até 3 (três) parcelas conforme quadros demonstrativos abaixo.

PAGAMENTOS EM PARCELAS UNICAS

Nº de parcelas   Data de Vencimento   Total a pagar  
Única   10.01.2012   R$ 64,80 
Única   10.02.2012   R$ 72,90 
Única   10.03.2012  R$ 81,00  

PAGAMENTOS PARCELADOS

Nº de parcelas   Data de Vencimento   Total a pagar  
1ª parcela   10.01.2012   R$ 27,00  
2ª parcela   10.02.2012   R$ 27,00  
3ª parcela  10.03.2012  R$ 27,00  

§ 2º Aplica-se a anuidade de Pessoa Física (AUXILIAR DE RADIOLOGIA) o disposto nos §§ 2º; 3º, 4º, 5º e 6º do art. 1º desta Resolução.

Art. 4º Os profissionais abrangidos por esta Resolução que possuam INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA pagarão o valor fixado para sua categoria (Tecnólogo, Técnico ou Auxiliar em Radiologia) em ambos os Conselhos Profissionais onde encontrar-se inscrito, um a título de ANUIDADE ORIGINÁRIA e outra a título de ANUIDADE SECUNDÁRIA.

§ 1º O pagamento da ANUIDADE SECUNDÁRIA previsto neste artigo também poderá ser parcelado em três vezes iguais, nas mesmas datas do Quadro Demonstrativo de valores de anuidade contidos nos §§ 1º dos arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução.

§ 2º Aplica-se à ANUIDADE SECUNDÁRIA o disposto nos §§ 2º; 3º, 4º, 5º e 6º do art. 1º desta Resolução.

Art. 5º Os profissionais que obtiverem registro no decorrer do exercício de 2012 pagarão anuidade proporcional aos meses restantes do exercício ao Conselho Regional.

Parágrafo único. Os profissionais que obtiverem registro em mais de uma categoria (Tecnólogo, Técnico ou Auxiliar em Radiologia) no mesmo Conselho Regional pagarão anuidade por cada categoria inscrita e ativa.

Art. 6º O compartilhamento de acordo com os arts. 19 e 24 do Decreto nº 92.790/1986 será efetuado no ato do pagamento da anuidade 2012, da aplicação de multas e anuidades em atraso, de acordo com o Contrato firmado entre o CONTER e a Caixa Econômica Federal - CEF.

Parágrafo único. É vedado aos Conselhos Regionais efetuarem cobranças contidas nos itens do art. 19 do Decreto nº 92.790/1986 , fora do sistema integrado da conta compartilhada (contrato com a CEF) e em guias que não sejam emitidas para este fim específico, estando sujeito os infratores, as penalidades cabíveis, de acordo com o inciso V do art. 16 do Decreto nº 92.790/1986 .

Art. 7º Em caso de transferência de jurisdição, durante o ano de 2012, a anuidade prevista nesta Resolução será devida ao Conselho Regional de origem, sendo obrigatório que o Conselho Regional destinatário exija do Conselho de origem o processo administrativo de inscrição original, bem como Certidão de comprovação da integral quitação de todas as anuidades, documentos sem os quais não será permitida a efetivação da transferência.

Art. 8º O valor da anuidade de 2012, para a PESSOA JURÍDICA, a ser recolhido ao Sistema CONTER/CRTRs, será de acordo com o fixado no art. 6º, inciso III, alíneas de "a" a "g" da Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011 com vencimento no dia 10 de março de 2012, para pagamento integral.

§ 1º A anuidade 2012 para PESSOA JURÍDICA, caso o pagamento seja efetuado até o dia 10 de janeiro de 2012 receberá um desconto de 20% se paga em valor único, ou em sendo paga entre 11 de janeiro de 2012 e 10 de fevereiro de 2012 receberá um desconto de 10%, podendo ainda optar o contribuinte pelo pagamento do valor parcelado e sem desconto em três parcelas iguais vencíveis no dia 10 de cada mês a contar de janeiro.

§ 2º Aplica-se a anuidade de Pessoa Jurídica o disposto nos §§ 2º; 3º, 4º, 5º, 6º do art. 1º desta Resolução.

Art. 9º Cada uma das FILIAIS ou representações de PESSOAS JURÍDICAS, instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional pagarão a anuidade de acordo com a previsão do art. 8º desta Resolução com vencimento no dia 10 de março de 2012.

Art. 10. OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados à PESSOA FÍSICA são:

a) Inscrição de Pessoa Física:   Valor (R$)  
> Principal   R$ 63,70  
> Secundária   R$ 63,70  
b) Expedição de Identificação Profissional.   Valor (R$)  
> Cédula de Identidade Profissional   R$ 26,00  
> 2ª Via/Substituição de Identidade Profissional.   R$ 26,00  
c) Expedição de Certificados   R$ 52,00  
d) Anotação de Responsabilidade Técnica (Supervisor Técnico)   R$ 26,00  
e) Cópias de documentos (por página)   R$ 00,20  
f) Reativação de inscrição ou de registro profissional   R$ 65,33  

Art. 11. OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados às PESSOAS JURÍDICAS são:

a) Inscrição de Pessoa Jurídica:   Valor (R$)  
> Principal   R$ 107,20  
> Secundária   R$ 107,20  
b) Expedição de Certificados/Registros/Cadastros   R$ 80,00  
> 2ª Vias ou Substituição   R$ 80,00  
c) cópias de documentos (por página)   R$ 00,20  
d) reativação de inscrição ou de registro profissional   R$ 90,00  

Art. 12. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia aplicarão, para as PESSOAS FÍSICAS que, porventura, vierem a ser autuadas, os valores das multas de forma uniforme, em todo o território nacional, conforme a tabela abaixo:

a) atividade sem inscrição/registro   R$ 1.320,00  
b) atividade sem inscrição/registro por transferência e/ou secundário na jurisdição   R$ 1.320,00  
c) atividade após cancelamento   R$ 2.400,00  
d) atividade em período de suspensão   R$ 2.400,00  
e) falta não justificada à eleição CONTER/CRTR's   R$ 55,20  
f) não portar a cédula de identidade profissional, ou portá-la com o prazo de validade vencido   R$ 55,20  
g) atuar como Supervisor das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas especificas expedidas pelo CONTER  R$ 1.320,00  
h) supervisionar estágio na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas especificas expedidas pelo CONTER  R$ 1.320,00  
i) estagiar na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas específicas expedidas pelo CONTER   R$ 360,00  

§ 1º O não pagamento das multas nos prazos estabelecidos acarretará atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou por outro índice que legalmente venha substituí-lo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor da multa originária.

§ 2º É deferido o prazo de trinta dias para apresentação de defesa em caso de autuação, a contar da data da autuação, ou da juntada do AR que comprove a notificação do autuado, da infração que lhe é cominada, pessoa física ou jurídica, sendo o AR necessário quando o autuado não for encontrado pessoalmente para assinar o auto de infração ou recusar-se a assinar, sendo aplicável subsidiariamente as regras processuais civis referentes a citação por edital, no que couber.

§ 3º É deferido o prazo de trinta dias para recorrer ao CONTER das multas aplicadas em caráter definitivo pelos Conselhos Regionais, a contar da publicação oficial da decisão ou da data da juntada ao processo do AR de notificação do autuado tomando ciência da decisão, seja pessoa física ou jurídica.

Art. 13. Os profissionais que forem flagrados ensinando técnicas inerentes à profissão a pessoas leigas ou acobertando exercício ilegal da profissão em qualquer que seja a sua área, ou especialidade sob qualquer pretexto, responderão processos administrativos disciplinares, lhe sendo oportunizada a ampla defesa e o contraditório, em sendo condenados serão multados na equivalência de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Ética.

Art. 14. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, atendidas as formalidades legais, deverão impor os valores das multas a serem aplicadas às PESSOAS JURÍDICAS, observando as fixações abaixo:

a) atividade sem inscrição/registro   R$ 2.750,00  
b) atividade sem inscrição/registro/secundário   R$ 2.750,00  
c) atividade após cancelamento   R$ 2.750,00  
d) manter pessoa física no exercício profissional em período de suspensão ou com registro cancelado   R$ 2.750,00  
e) contratação e/ou acobertamento de pessoa não habilitada para o exercício da profissão   R$ 2.750,00  
f) contratação e/ou acobertamento de profissional e/ou pessoa jurídica sem registro na respectiva jurisdição   R$ 2.750,00  
g) conceder e supervisionar estágio na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas especificas expedidas pelo CONTER  R$ 5.000,00  
h) deixar de indicar o Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas   R$ 5.000,00  
i) indicar para a função de Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas, leigos ou outros não habilitados que não sejam Tecnólogo/Técnico em Radiologia, em qualquer que seja a especialidade inerente a profissão  R$ 5.000,00  
j) não possuir Certificado de Pessoa Jurídica ou portar Certificado vencido.   R$ 2.750,00  

Art. 15. Em caso de autuação por fato previsto no art. 12, 13 e 14 desta Resolução, e em não sendo atendidas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de notificação, as recomendações nesta contida, serão as Pessoas Físicas ou Jurídicas novamente autuadas com aplicação de multa com valor em dobro da multa anteriormente aplicada.

Parágrafo único. Em caso de realização de uma segunda conduta ilegal serão considerados reincidentes todos aqueles (Pessoas Físicas ou Jurídicas) que tiverem em esfera administrativa transitada em julgado em processo administrativo a fixação de multa decorrente em uma das hipóteses previstas nos arts. 12, 13 e 14 desta Resolução, sendo a estes também aplicáveis o valor dobrado da multa prevista para o caso.

Art. 16. Será considerado exercício irregular da profissão todo aquele profissional inscrito que estiver em débito com suas obrigações junto ao Sistema CONTER/CRTRs, podendo, inclusive, ter seu registro suspenso no respectivo Conselho Regional, através de Processo Administrativo Ético-Disciplinar.

Art. 17. Na primeira quinzena do mês de março de 2012 o CONTER poderá reavaliar o valor da anuidade em relação a ordem econômica vigente e editar medidas complementares, com o propósito de preservar a autonomia administrativa e financeira da Autarquia e do respectivo Sistema.

Art. 18. Só serão aceitos como comprovantes de quitação das anuidades, multas e Dívidas Ativa em fase administrativa os pagamentos que forem efetivados nas guias emitidas de acordo com o previsto no sistema integrado de cobrança CONTER/CRTRs e devidamente numeradas de acordo com o código elaborado pelo Órgão.

Art. 19. Uma vez escolhido a forma de pagamento parcelado da anuidade e efetivado o pagamento da primeira parcela, não será permitida a mudança para outra forma de pagamento.

Art. 20. A não quitação da anuidade de 2012 até o dia 31 de dezembro de 2012, implicará na inclusão do nome do devedor no Cadastro de Inadimplentes do Banco Central - Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) - conforme determinação contida na Portaria do Ministério da Fazenda nº 78 de 22 de fevereiro de 1994 e Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002 , bem como outros órgãos de controle de inadimplência, independentemente da sanção prevista no art. 16 desta Resolução, bem como possibilidade de geração de Certidão de Dívida Ativa e Execução Fiscal.

Art. 21. Os comprovantes de pagamento das anuidades deverão ser guardados pelo titular, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento e apresentados quando solicitados como prova de quitação.

Art. 22. O CONTER fará a 1ª emissão dos carnês de cobrança de anuidades e a respectiva postagem a todos os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais.

§ 1º As despesas da emissão e postagem dos carnês de pagamento serão compartilhadas entre os Regionais e o CONTER; na proporção de 50% (cinqüenta por cento) pelo CONTER, na primeira emissão;

§ 2º Os custos com as demais emissões correrão por conta dos Conselhos Regionais;

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 04 de novembro de 2011.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidente

VALTENIS AGUIAR MELO

Diretor-Secretário