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Resolução CZPE Nº 4 DE 28/09/2011


 Publicado no DOU em 30 set 2011


Aprova o projeto industrial de instalação da Companhia Siderúrgica do Pecém - CSP na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará.


Substituição Tributária

O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, conforme deliberado na reunião realizada em 28 de setembro de 2011, e tendo em vista as competências previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , com redação alterada pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, bem como considerando o que consta nos autos do Processo MDIC nº 52000.015995/2011-78,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o projeto industrial de instalação da COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM - CSP, CNPJ nº 09.509.535/0001-67, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Pecém, no município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE instituído pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , e alterações posteriores, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as demais determinações da referida Lei e suas alterações.

(Redação do artigo dada pela Resolução CZPE Nº 11 DE 29/11/2018):

Art. 2º Estabelecer os produtos a serem fabricados pela Companhia Siderúrgica do Pecém, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme a seguir apresentado:

Denominação  Código NCM 
Vapor de água  2201.90.00 
Enxofre líquido  2503.00.10 
Agregado siderúrgico  2517.20.00 
Escoria granulada de alto forno  2618.00.00 
Argila siderúrgica  2619.00.00 
Escória granulada de aciaria  2619.00.00 
Hulha antracita não aglomerada  2701.11.00 
Hulha em pó não aglomerada  2701.19.00 
coque com granulometria igual ou superior a 80 mm 2704.00.11
coque com granulometria inferior a 80 mm 2704.00.12
Semicoque de hulha  2704.00.90 
Alcatrão de hulha bruto  2706.00.00 
Benzol (benzeno)  2707.10.00 
Toluol (tolueno)  2707.20.00 
Xilol (xileno)  2707.30.00 
Óleo leve bruto  2707.50.90 
Breu bruto obtido de alcatrões minerais  2708.10.00 
Coque de breu obtido de alcatrões minerais  2708.20.00 
Energia elétrica  2716.00.00 
Enxofre sublimado  2802.00.00 
Enxofre precipitado  2802.00.00 
Enxofre coloidal  2802.00.00 
Desperdícios e resíduos de ligas de aço  7204.29.00 
Ferro gusa  7206.90.00 
Placa de aço com índice de carbono menor que 0,25%  7207.12.00 
Placa de aço com índice de carbono maior ou igual a 0,25%  7207.20.00 
Placa de aço com ligas  7224.90.00

Art. 3º A Companhia Siderúrgica do Pecém - CSP deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE.

Art. 4º Aplica-se à Companhia Siderúrgica do Pecém - CSP as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , e alterações posteriores.

Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da Companhia Siderúrgica do Pecém - CSP, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela empresa.

Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento - CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos produtos a serem fabricados.

Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento das normas e legislações pertinentes, ou das condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho