Resolução CNE/CES nº 4 de 16/02/2011


 Publicado no DOU em 17 fev 2011


Dispõe sobre normas transitórias acerca do credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CES/CNE nº 7, de 08.09.2011, DOU 09.09.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea "h", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995 , e no art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 267.2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 7 de fevereiro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Suspender a tramitação dos processos que visem ao credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização.

Art. 2º Prorrogar, até o dia 31 de julho de 2011, o prazo de validade dos atos de credenciamento especial das instituições não educacionais que tiveram seu credenciamento expirado no triênio 2008-2010 e primeiro semestre de 2011, incluindo-se as instituições não educacionais já especialmente credenciadas, cujo ato autorizativo em vigor não estipulou prazo de duração e que se enquadram na condição estabelecida pelo art. 9º da Resolução CNE/CES nº 5/2008 .

Art. 3º Preservar todos os atos praticados pelas instituições especialmente credenciadas para a oferta de cursos de especialização, podendo as mesmas praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes comprovadamente ingressados até o dia 31.07.2011, mantendo a referência ao credenciamento especial do MEC exclusivamente para esses atos.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULO SPELLER"