Publicado no DOU em 13 jan 2012
Aprova linha de crédito para aquisição de material de construção - Financiamento de Material de Construção (Fimac FGTS).
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a necessidade de fomentar novos investimentos na área habitacional ampliando a população-alvo abrangida pelos financiamentos do FGTS;
Considerando que as diversas modalidades de financiamentos, atualmente abrangidas com recursos do FGTS, não permeiam todas as camadas da população de forma a propiciar acesso a crédito no tocante à reforma, ampliação e construção de imóvel;
Considerando que há mercado para uma nova linha de crédito do FGTS que contemple todas as operações de crédito destinadas à aquisição de material de construção, independente da renda familiar do proponente e sem direito a desconto do FGTS;
Considerando que as operações somente serão realizadas em imóveis regularizados, possibilitando inclusive a instalação de hidrômetros de medição individual e a implantação de Sistemas de Aquecimento Solar (SAS), ampliando a atuação do FGTS no setor de habitação formal com racionalidade econômica e ambiental; e
Considerando que o FGTS pode atuar mais fortemente nesse segmento, auferindo rentabilidade maior do que as praticadas na área de Habitação Popular,
Resolve:
1 . Aprovar linha de crédito para aquisição de material de construção - Financiamento de Material de Construção (Fimac FGTS) para imóveis residenciais, destinada ao financiamento para reforma, ampliação ou construção, instalação de hidrômetros de medição individual e implantação de Sistemas de Aquecimento Solar (SAS) e itens que visem à acessibilidade, o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente.
1.1. Esse financiamento não terá qualquer desconto do FGTS e será realizado somente para proponentes cotistas do FGTS com vínculo empregatício ativo, independente da renda familiar.
2 . Estabelecer que as condições básicas das operações do Fimac FGTS observarão os seguintes critérios:
a) prazo de amortização limitado a 120 (cento e vinte) meses, com prestações calculadas pelo Sistema de Amortizações Constantes (SAC) ou Tabela Price, a critério dos agentes financeiros;
b) atualização mensal do saldo devedor e das prestações pelo mesmo índice de correção das contas vinculadas do FGTS;
c) custo efetivo máximo para o mutuário final, compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros, de 12% (doze por cento) ao ano, em conformidade com a legislação vigente e a regulamentação do Conselho Monetário Nacional aplicáveis ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
d) taxa nominal de juros do FGTS de 8,5% (oito e meio por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor atualizado;
e) valor do financiamento de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário, observados os critérios de financiamento definidos neste item, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para imóveis financiáveis nas condições do SFH;
f) garantias usualmente aceitas pelos agentes financeiros;
g) verificação prévia, pelos agentes financeiros, da regularidade da inscrição previdenciária relativa à mão de obra a ser utilizada, quando o financiamento for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
h) permissão de apenas uma operação ativa por proponente.
2.1. A amortização ou quitação de financiamento desta linha de crédito não poderá ser realizada por meio de saques das contas vinculadas do FGTS para qualquer fim.
2.2. Os agentes financeiros poderão promover o credenciamento dos estabelecimentos que comercializam materiais de construção, definindo regras de prudência para assegurar a qualidade da operação de crédito.
2.3. Para a concessão do crédito necessariamente deverá ser observada a regularidade do lote ou da edificação que receberá a obra ou a reforma, por meio de documento de propriedade atualizado, expedido pela serventia imobiliária, bem como do indispensável alvará de aprovação da municipalidade, quando for o caso.
2.4. Somente poderão ser comercializados materiais cujas especificações técnicas cumpram as normas técnicas fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e de acordo com o Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade (SBAC) e com as resoluções do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
3 . Definir que os recursos destinados ao Fimac FGTS serão fixados anualmente a partir da disponibilidade do Fundo, alocando-se R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para o exercício de 2012.
4 . Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador regulamentem as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
5 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
Presidente do Conselho Interino