Lei nº 712 de 10/10/1980


 Publicado no DOE - AC em 10 out 1980


Dá nova redação ao art. 7º da Lei n. 688, de 28 de novembro de 1979.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei n. 688, de 28 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

"Art 7º Quando o industrial, comerciante ou produtor for responsável pelo tributo devido na qualidade de contribuinte substituto, o imposto será calculado:

I - sobre o preço real da venda no varejo, no caso de operações realizadas com cigarro, fumo, bebidas e refrigerantes, em relação às vendas efetuadas e a revendedores varejistas deste Estado e torrefadores e moageiros de café em relação a revendedores localizados neste Estado;

II - para o cálculo do imposto relativo a operações realizadas por comerciantes atacadistas ou distribuidores que negociarem com farinha de trigo, em relação às vendas efetuadas com contribuintes inscritos no Estado com ramo de padaria, considera-se que o valor agregado pelos panificadores na fabricação de seus produtos é de setenta e cinco por cento, sobre a importância que resultar da soma do preço da farinha de trigo e do valor agregado; e

III - sobre o preço da venda do industrial, comerciante ou produtor, acrescido de trinta por cento computando-se, previamente, o IPI se incidente na operação.

Parágrafo único. Os contribuintes que promoverem a entrega de farinha de trigo procedente de outra unidade da Federação, deverão obedecer os prazos e outros critérios fixados em Regulamento."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 10 de outubro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

JOSÉ FERNANDES DO RÊGO

Governador do Estado do Acre, em exercício