Decreto Nº 462 DE 11/09/1987


 Publicado no DOE - AC em 11 set 1987


Regulamenta a Lei Complementar nº 7, de 30 de dezembro de 1982, no que se refere ao Processo Tributário Administrativo, a administração Tributária e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições contidas no artigo 35, item IV, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º O Processo Tributário Administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado, e de consulta sobre aplicação de Legislação Tributária, relativo à dívida ativa do Estado e dos parcelamentos de débitos, fiscais, reger-se-á por este Decreto.

TITULO I DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO CAPITULO I DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS SEÇAO I DA FORMAÇÃO DO PROCESSO E PRAZOS PROCESSUAIS.

Art. 2º O Processo Tributário Administrativo forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos indispensáveis à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regulamente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.

Art. 3º Os atos e termos processuais, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não estejam devidamente ressalvadas.

Art. 4º O pedido de restituição de tributos e de reconhecimento de isenção, e/ou de penalidades, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial formulado pelos contribuintes, serão autuados igualmente em forma de processo Tributário Administrativo.

Art. 5º Salvo disposição em contrário, o servidor fazendário executará os atos processuais no prazo de 08 (oito) dias.

§ 1º Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 3º Se a intimação efetivar-se em dia anterior a feriado ou ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou mesmo sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal, que se seguir.

Art. 6º A inobservância dos prazos destinados à instrução, ação, exame e julgamento do Processo Tributário Administrativo não acarretará a nulidade do procedimento fiscal, mas em responsabilidade disciplinar do funcionário culpado.

Art. 7º A autoridade preparadora, atendendo a circunstância especiais, poderá em despacho fundamentado:

I - acrescer de metade, o prazo para impugnação de exigência; e

II - prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para a realização de diligências.

Art. 8º Instaurada a fase contenciosa, o Processo Tributário Administrativo desenvolve-se, ordinariamente, em duas Instâncias organizadas, na forma deste Regulamento, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o sujeito passivo e a Fazenda Estadual, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único. A instância administrativa, iniciada pela instauração do procedimento contencioso, termina com:

a) a decisão irrecorrível exarada no processo;

b) o decurso de prazo para recurso; e

c) a afetação do caso ao Poder Judiciário.

Art. 9. 1). A apresentação de petição à autoridade fazendária incompetente, desde que no prazo legal, na hipótese de erro ou ignorância escusável do contribuinte ou responsável, ou em virtude de condições peculiares à determinada região do território da entidade tributária, não importará em perempção ou caducidade.

Parágrafo único. O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, na petição, a data em que a recebeu, providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega à repartição competente, sob pena de responsabilidade.

SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO

Art. 10. As ações ou omissões contrárias à Legislação Tributária serão apuradas em Processo Tributário, Administrativo devidamente autuado com intuito de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Estado e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente, procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano.

Art. 11. É garantida ao contribuinte ampla defesa administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.

Art. 12. A intervenção do contribuinte no Processo Tributário Administrativo far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato outorgado regularmente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017).

Parágrafo único. A intervenção direta das pessoas jurídicas far-se-á através de seus representantes legais, na forma que dispuser a Lei processual Civil.

Art. 13. Salvo hipótese de má fé, a errônea denominação dada à reclamação ou recurso, não prejudicará a parte.

Art. 14. Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo de apuração das infrações à Legislação Tributária Estaduais, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Estadual;

II - com a lavratura do termo de retenção de mercadorias, livros e outros documentos fiscais;

III - com a lavratura do auto de infração; e.

IV - com qualquer ato escrito do agente do Fisco, que caracterize o início do procedimentos para apuração de infração fiscal .de conhecimento prévio do fiscalizado.

Parágrafo único. Constitui, também, omissão, verificável por auto de infração, o não pagamento, nos prazos legais, de tributos ou multas cobrados pelo Estado.

Art. 15. Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributaria principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração do Processo Tributário Administrativo, ou recusar-se recebê-los.

§ 1º Será procedida a apreensão de mercadorias, livros e documentos fiscais, lavrando-se no ato o respectivo termo, quando necessária à comprovação de infração fiscal.

§ 2º Quando o sujeito passivo pagar os tributos ou multas devidos, será arquivado o termo de apreensão e liberadas as mercadorias e/ou documentos.

Art. 16. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais atos envolvidos nas infrações verificadas.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo os atos referidos no artigo 14, valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, mediante qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8877 DE 30/12/2014).

Art. 17. Os termos decorrentes de atividades fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livros, entregar-se-á uma cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.

Art. 18. A exigência do crédito tributário será formalizada auto de infração ou notificação.

§ 1º O auto de infração só deverá ser lavrado se a ação ou omissão constituir falta punível definida em Lei anterior à data em que tenha ocorrido a falta.

§ 2º O auto de infração será lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvadas no próprio auto.

Art. 19. O auto de infração será lavrado por Fiscais de Tributos Estaduais e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula; e,

VII - enumeração de quaisquer ocorrências que possam esclarecer o processo.

Parágrafo único. O auto de infração será lavrado sempre no local da verificação da falta, ainda que nele não seja domiciliado o autuado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8877 DE 30/12/2014):

Art. 20. Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ainda que este não seja o representante legal do destinatário;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 1º Quando restar inútil um dos meios previstos no caput deste artigo a intimação será feita por edital publicado, alternativamente:

I - no endereço da administração tributária na internet;

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

III - uma única vez, no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

III - se por meio eletrônico:

a) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao teor da comunicação eletrônica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017).

b) 10 (dez) dias, contados da data de envio da comunicação eletrônica ao domicílio eletrônico do sujeito passivo, quando não efetuada a consulta ao teor da comunicação eletrônica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017).

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017).

IV - 15 (quinze) dias após a data de publicação, nas hipóteses do § 1º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017).

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, na hipótese do inciso III do caput, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

§ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.

§ 6º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importarão em confissão da infração arguida, bem como incorreções ou omissões da peça fiscal não caracterizarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.

Art. 21. Procedida a intimação, o auto será registrado e conferido pelo órgão preparador, no prazo de 03 (três) dias.

Art. 22. Verificado qualquer defeito na lavratura do auto de infração, será o processo devolvido ao funcionário atuante, para corrigi-lo ou lavrar novo auto.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de correção do auto, será novamente intimado o autuado obedecendo às disposições deste Decreto.

§ 2º No caso de lavratura do novo auto, será arquivado o anterior, por despacho do Chefe da repartição, que efetuar o seu registro e conferência.

Art. 23. a notificação será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso; e,

IV - assinatura do Chefe do órgão expedidor ou de outros servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura, a notificação emitida por processamento eletrônico.

Art. 24. O auto de infração referente à falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do autuado, será lavrado em separado, independentemente de outros autos contra o mesmo sujeito passivo.

Art. 25. O servidor que verificar a ocorrência de infração à Legislação Tributária e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato em representação circunstanciada a seu Chefe imediato que adotará as providências necessárias.

Art. 26. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017):

Art. 26-A. A Taxa de Expediente correspondente à impugnação ou ao recurso será exigida no momento da apresentação, pelo contribuinte, de documento, requerimento ou petição contra a exigência fiscal.

§ 1º Na hipótese de protocolização de impugnação, recurso voluntário, pedido de reconsideração ou recurso de revista desacompanhados do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa respectiva, o impugnante ou o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o impugnante ou o recorrente, sendo de fora do Estado, encaminhar a impugnação ou o recurso, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias será contado a partir da data de postagem.

§ 3º Vencido o prazo previsto neste artigo sem que tenha sido comprovado o recolhimento da taxa ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, conforme o caso:

I - o impugnante será tido como desistente da impugnação;

II - o recurso será declarado deserto.

§ 4º A autoridade preparadora certificará o não cumprimento do previsto neste artigo.

SEÇÃO III - DA DEFESA

Art. 27. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou Notificação Fiscal, na forma do ítem V, do artigo 19, poderá o contribuinte ou seu representante legal apresentar defesa administrativa na forma de reclamação, com efeito suspensivo.

§ 1º A petição da defesa será entregue à Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que se localizar o estabelecimento relacionado com os fatos, que deram origem ao procedimento fiscal.

§ 2º Na hipótese de apreensão de mercadorias, quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes, a peça da defesa será entregue na Repartição Fazendária do lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à ação fiscal.

§ 3º O servidor que receber a petição de defesa certificará, obrigatoriamente, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento.

§ 4º Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.

Art. 28. A impugnação mencionará:

I - a autoridade preparadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; e,

IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem.

Art. 29. A autoridade preparadora determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, quando entendê-las necessárias.

Art. 30. Na defesa, o Contribuinte alegará, de uma só vez e por escrito, toda matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos.

§ 1º No caso de impugnação parcial da exigência, o contribuinte ou responsável deverá recolher a importância que entender devida, hipótese em que, por ocasião da apresentação da defesa, deverá retirar ou solicitar o respectivo documento de arrecadação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017).

§ 2º O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância, as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.

Art. 31. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito do Estado, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.

§ 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade designará outro servidor para desempatar.

§ 2º A autoridade preparadora fixará prazo para realização da perícia, atendido o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio, não podendo, contudo, exceder o prazo previsto no parágrafo único do artigo 34.

Art. 32. Apresentada defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição ou o funcionário que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu rápido encaminhamento à autoridade instrutora da respectiva jurisdição, que ordenará sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem.

Art. 33. Ao funcionário de quem emanou o ato impugnado, dar-se-á imediata vista dos autos para oferecimento da réplica no prazo de 10 (dez) dias, juntando provas ou requerendo sua produção.

§ 1º Na hipótese de ausência do funcionário de que trata o "caput" deste artigo, outro servidor será designado para falar no processo, inclusive sobre diligência e perícias, encerrando o preparo do processo sobre impugnação.

§ 2º O contribuinte ou seu representante terá vista do processo nos 05 (cinco) dias seguintes após a réplica prevista neste artigo, mediante intimação ou convocação por via postal ou por edital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017).

Art. 34. Atendido o disposto no artigo anterior e seus parágrafos, os autos serão conclusos à autoridade instrutora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências que se realizarão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até termo final do período previsto, no Parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A instrução do processo tributário, no âmbito da repartição fazendária competente, deverá ter seu término, Gentio de 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que lhe deu origem.

Art. 35. Concluída a instrução do processo, os autos serão encaminhados imediatamente ao órgão julgador.

SEÇÃO IV - DA REVELIA E DA INTEMPESTIVIDADE

Art. 37. O funcionário responsável, nºs 10 (dez) dias de que trata o artigo anterior, providenciará:

I - certidão do não recolhimento do débito e da inexistência da defesa;

II - lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo; e,

III - apresentação dos autos à autoridade competente, para apreciar o feito.

Parágrafo único. A revelia do contribuinte importa em reconhecimento do débito, cabendo, à autoridade que exarar o despacho de aprovação, determinar o imediato encaminhamento do processo à Procuradoria Fiscal para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 38. O pedido de parcelamento ou revelação da multa, indeferido ou não cumprido, em que haja manifesto reconhecimento do débito, ainda que tenha havido reclamação ou recurso, importa em reconhecimento do débito, cabendo à autoridade competente aprová-lo ou não.

Art. 39. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador enviará o processo ao Gabinete do Diretor do DEPAT para, no prazo de 05 (cinco) dias proceder à instrução e julgamento.

Art. 40. Quando a notificação ou o auto lavrado tiver como fundamento a falta de recolhimento de tributos escriturados nos livros fiscais do infrator rever, o débito será inscrito na dívida ativa, remetendo-se o processo à Procuradoria Fiscal para essa providência.

Parágrafo único. A revelia do autuado, na hipótese de que trata este artigo, importará no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.

Art. 41. A defesa ou recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, podendo a autoridade que indeferir a respectiva petição, se for conveniente à Fazenda estadual e houver recurso da parte, autuá-la em separa do, juntando-lhe certidões das datas de intimação ao contribuinte e de sua entrega na repartição fiscal.

SEÇÃO V - DA DECISÃO

Art. 42. Recebidos e registrados na repartição própria, depois de feita a necessária correição no prazo regulamentar, os autos serão distribuídos aos Assessores Tributários.

§ 1º Redigida de forma sucinta e clara, com determinação precisa do processo e dos pontos em que se manifestou a diligência, os Assessores Tributários emitirão parecer conclusivo, submetendo-o à apreciação da autoridade judicante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017).

§ 2º O Assessores Tributários, para emissão do parecer conclusivo, podem determinar diligências que entender necessárias, mediante despacho, as quais devem ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017).

Art. 43. A decisão de primeira instância, proferida em 15 (quinze) dias contados do recebimento dos autos, resolverá as questões sucitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo, expressamente num ou noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes, a ser feita nos termos do artigo 48.

Art. 44. O órgão julgador formará o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias extraídos do processo, às alegações constantes dos autos e à apreciação da prova.

§ 1º Na apreciação da prova, a autoridade julgadora, além de formar livremente a sua convicção as diligências que entender necessárias, mediante despacho interlocutório, as quais deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Contra despacho interlocutório não caberá recurso.

Art. 45. Os processos, referentes a uma mesma pessoa, concernentes ao mesmo tributo e com idêntico fundamento de fato e de direito, em tramitação na autoridade de primeira instância, serão reunidos em um único processo, para efeito de julgamento.

Art. 46. Realizado o julgamento, o órgão julgador de primeira instância administrativa remeterá, ao órgão preparador do processo, duas cópias da decisão para dar ciência ao autuado.

§ 1º As cópias referidas neste artigo, terão a seguinte destinação:

1. uma será entregue ou remetida ao sujeito passivo;

2. a outra, devidamente assinada pelo sujeito passivo, ou aviso de recepção, conforme o caso será remetido ao órgão julgador.

§ 2º As providências mencionadas neste artigo terão caráter de urgência.

Art. 47. Quando o auto de infração houver sido julgado procedente, o autuado ao tomar ciência da decisão, será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor da condição.

Art. 48. A intimação da decisão prevista pelo órgão de primeira instância administrativa, será efetuada nos termos do artigo 20.

Art. 49. A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:

I - relatório resumido do processo que mencionará:

a) nome e endereço do sujeito passivo;

b) os fundamentos do auto;

c) a defesa do autuado;

d) a informação do atuante, com o recurso dos respectivos fundamentos.

II - os fundamentos de fato e de direito da decisão;

II - a indicação dos dispositivos legais aplicados;

IV - a quantia devida, discriminando as penalidades impostas os tributos exigidos.

Art. 50. Da decisão de primeira instância, não cabe pedido de reconsideração.

Art. 51. Da decisão de primeira instância contrária à fazenda Estadual, o órgão julgador recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes.

SEÇÃO VI - DA COMPETÊNCIA

Art. 52. O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.

Art. 53. O julgamento do processo compete:

I - em primeira instância, ao Departamento de Administração tributária;

II - em segunda instância, ao Conselho de Contribuintes;

III - em instância especial, ao Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda julgará os recursos do Conselho de Contribuintes interpostos pelos representantes da Fazenda, junto ao Conselho, bem como, decidirá sobre as propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelo Conselho de Contribuintes.

CAPITULO II DOS RECURSOS CONTRA DEClSÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO I - DOS RECURSOS VOLUNTARIOS

Art. 54. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias aos contribuintes, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado.

Art. 55. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida e entregue à repartição julgadora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da datada intimação da decisão recorrida, acompanhada das razões do recurso, ao órgão de segunda instância.

§ 1º Presume-se que a impugnação é total, quando o recorrente não especificar a parte da qual recorre.

§ 2º No caso de impugnação parcial da decisão de primeira instância, o sujeito passivo deverá promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do prazo para interposição do recurso.

§ 3º Quando a decisão recorrida determinar o pagamento da quantia em espécie, o recurso voluntário somente será admitido a garantia de instância.

§ 4º O recurso voluntário não acompanhado de garantia de instância, considerar-se-á deserto, devendo ser o processo encaminhado à Procuradoria Fiscal para inscrição do débito na dívida ativa.

Art. 56. O recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, sendo competente para indeferi-lo o Conselho de Contribuintes.

SEÇÃO II - DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 57. O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes, sempre que decidir contrariamente à Fazenda Pública Estadual. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 4743 DE 19/10/2012)

Parágrafo único. O recurso de ofício será manifesto mediante declaração na própria decisão.

Art. 58º. Será dispensada a interposição de recurso de ofício: (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 4743 DE 19/10/2012)

I - quando a decisão contrária à Fazenda Pública consignar valor inferior à 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época da decisão, quando do julgamento de auto de infração ou notificação de débito fiscal; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 4743 DE 19/10/2012)

II - a decisão importar em simples reconhecimento de ocorrência de prescrição ou decadência do direito do Estado de constituir o crédito tributário;

III - o cancelamento ou suspensão da exigência decorrer de proposta fundamentada do autuante ou notificante, com parecer favorável da autoridade a que esteja diretamente subordinado;

IV - houver nos autos provas de recolhimento do tributo exigido; e,

V - o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição legal que importe em remissão do crédito tributário.

VI - Nas decisões prolatadas pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo ou pelo órgão julgador de primeira instância em processos relativos à restituição, ressarcimento, compensação de tributos e reconhecimento de isenção. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 4743 DE 19/10/2012)

Art. 59º. Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo este sido formalizado, o servidor que tiver que cumprir a decisão representará à autoridade julgadora para que seja observada aquela formalidade. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 4743 DE 19/10/2012)

§ 1º No caso de o processo subir com recurso voluntário sem a interposição de ofício, a instância superior tomará igualmente conhecimento deste como se tivesse sido interposto.

§ 2º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele correspondente não se torna definitiva. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 4743 DE 19/10/2012)

§ 3º Na hipótese do não cumprimento do que preceitua este artigo, o conselho de Contribuintes poderá, ex-ofício, requisitar o processo.

CAPITULO III DO PROCESSO DE JULGAMENTO, DA COMPETENCIA E IMPEDIMENTOS, DOS RECURSOS EM SEGUNDA INSTANCIA E EM INSTANCIA ESPECIAL SEÇAO I DO PROCESSO DE JULGAMENTO

Art. 60. Da decisão final da autoridade julgadora de primeira instância, caberá recurso, voluntário ou de oficio, para o Conselho de Contribuintes do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.

Art. 61. Recebido e protocolado o processo na Secretaria do Conselho de Contribuintes, será providenciada, no dia útil seguinte, a publicação de seu recebimento, para os fins previstos no seu Regimento Interno, que fixará prazo de até 10 (dez) dias para cumprimento das medias determinadas.

Art. 62. Cumprimento o disposto no artigo anterior ou decorrido o prazo fixado no Regimento Interno, o processo será imediatamente distribuído a um relator, que dele terá vista por 10 (dez) dias.

§ 1º Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.

§ 2º A pauta de julgamento do Conselho de Contribuintes será publicada, no D.O.E., com antecedência mínima de 03 (três) dias da realização da respectiva sessão.

Art. 63. Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.

§ 1º Terão as repartições do Estado o prazo de 10 (dez.) dias, contados da data que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo Conselho.

§ 2º Ao Contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dós autos.

§ 3º Durante o julgamento é facultado a cada Conselheiro, exceto ao relator, pedir vista do processo pelo prazo de 03 (três) dias e, ao Presidente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 64. Na hipótese de omissão da Lei e deste Regulamento, serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, com relação à ordem, ao julgamento, e à intervenção das partes nos processos.

Art. 65. Será permitida a defesa oral das partes perante o Conselho, na forma de seu Regimento Interno.

Art. 66. O Conselho de Contribuintes, quando entender aplicável a eqüidade, submeterá o processo a julgamento do Secretário de Estado da Fazenda, com parecer fundamentado do relator.

Art. 67. Os ac6rdãos do Conselho de Contribuintes serão lavrados pelo relator no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Vencido o relator, o Presidente designará o Conselheiro, cujo voto tenha sido vencedor, para redigi r a acórdão.

§ 2º O ac6rdão será assinado pelo Presidente, pelo relator e pelo Procurador Fiscal, que participaram do julgamento, nele podendo ser lançado voto vencido, se o desejar seu autor.

§ 3º Os acórdãos do Conselho serão encaminhados ao órgão de imprensa Oficial do Estado, no prazo de 02 (dois) dias, após As respectivas assinaturas, para a sua publicação.

Art. 68. a intimação às partes, dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho de Contribuintes, far-se-á por publicação, no órgão de Imprensa Oficial do Estado ou, quando possível, pessoalmente ou através de seu representante legal.

SEÇÃO II - DA COMPETENCIA E IMPEDIMENTOS

Art. 69. Compete ao Conselho de Contribuintes, no tocante ao processo fiscal administrativo:

I - julgar, em segunda instância, os recursos voluntários ou de ofício interpostos contra as decisões finais de primeira instância. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 4743 DE 19/10/2012)

II - opinar sobre o arquivamento de processos ou cancelamentos de débitos através de executivo fiscal;

III - propor ao Secretário da Fazenda o cancelamento de multa quando comprovada a insolvência do devedor;

IV - sugerir ao Secretário da Fazenda a adoção de medidas, visando o aperfeiçoamento e ordenação do processo fiscal, dando-lhe, sempre que possível, a forma forense;

V - anular o processo, no todo ou em parte, sempre que ver erro insanável em sua organização ou em qualquer de s as substanciais;

VI - determinar o cancelamento de expressões indecorosas, descorteses ou ofensivas, usadas no processo, quer por servidor, quer pelas partes;

VII - solicitar à autoridade competente, a abertura do inquérito, quando do exame do processo, verificar a existência de dolo ou fraude, praticada por qualquer servidor, ou de sonegação fiscal, por contribuintes; e,

VIII - julgar os casos de perempção de recursos.

Art. 70. Os membros do Conselho de Contribuintes deverão declarar-se impedidos, para a discussão e votação dos processos quando:

I - interessados diretamente na sua votação;

II - disserem respeito à firma de que façam parte, como sócios, acionistas, empregados, quotistas ou diretores; e,

III - envolvidos interesses de qualquer parente, consangüíneo ou afim, até 3º grau.

Parágrafo único. No caso de impedimentos do Relator, o processo será distribuído ao membro do Conselho que lhe seguir na ordem de distribuição.

Art. 71. Todo processo para julgamento terá um Ralator, a quem compete:

I - promover, mediante simples despacho exarado nos autos, as diligências que julgar necessárias à perfeita instrução do processo;

II - fazer baixar os autos, através do Presidente, à primeira instância, quando verificar que a decisão recorrida está incompleta ou a parte não foi intimada legalmente;

III - processar, quando levantado pelos litigantes, o incidente de falsidade; e,

IV - devolver, devidamente relatados, dentro de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual prazo, contados da data do recebimento, os processos que lhe forem distribuídos.

Art. 72. O relatório deverá ser lavrado em forma suscinta e clara,, contendo:

I - o nome das partes;

II - o recurso do ato motivador do processo e de outras peças complementares; ,

III - relação das provas produzidas;

IV - resumo dos fundamentos da defesa e da decisão de primeira instância;

V - resumo das informações do órgão preparador; e,

VI - razões do recurso, quando voluntários.

Parágrafo único. Apresentado o relatório, deverá o relator proferir o seu voto, também por escrito.

Art. 73. O Conselho de Contribuintes reunir-se-á sempre que houver necessidade para julgamento dos feitos de sua competência, por convocação de seu Presidente.

Parágrafo único. Ordinariamente, o Conselho de Contribuintes reunir-se-á, uma vez por semana.

Art. 74. Os processos terão andamento em rigorosa ordem cronológica de entrada na Secretaria do Conselho, salvo a preferência para os recursos de Ofício, para os processos que envolvam retenção de mercadorias e os que forem submetidos à apreciação do Conselho pelo Secretário da Fazenda, Se for o caso.

Art. 75. O Conselheiro poderá pedir vista, uma vez em cada processo, em qualquer fase do julgamento, devendo, no entanto, devolvê-lo, no prazo estabelecido no § 3º, do artigo 63.

Art. 76. As sessões do Conselho serão registradas em atas, lavradas pelo Secretário, examinadas pelo Presidente e pelos demais Conselheiros.

Parágrafo único. As atas de que trata este artigo devem ser redigidas com a maior clareza, registrando todas as ocorrências da reunião, inclusive os votos oralmente proferidos e o resultado de cada julgamento.

SEÇÃO III - DOS RECURSOS DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 77. Dos acórdãos do Conselho de Contribuintes são admissíveis os seguintes recursos:

I - pedido de reconsideração; e,

II - recursos de revista.

Parágrafo único. As petições serão apresentadas diretamente, dentro do prazo legal, à Secretaria do Conselho.

Art. 78. O julgamento do pedido de reconsideração e do recurso de revista obedece, no que forem aplicáveis, às disposições da seção anterior.

Art. 79. O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, ou na data em que se fizer, por escrito, a intimação pessoal da parte.

SUBSEÇÃO I - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 80. Dos acórdãos proferidos pelo Conselho de Contribuintes do Estado, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsiderada.

§ 1º O pedido de reconsideração será manifestado no prazo de 10 (dez) dias, para o próprio Conselho de Contribuintes do Estado, cujos autos serão distribuídos ao mesmo Conselheiro-Relator do feito.

§ 2º A parte contrária será intimada pessoalmente, por escrito, ou por publicação no Diário Oficial do Estado, para falar no processo, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Art. 81. O Conselho de Contribuintes não tomará conhecimento do pedido de reconsideração que:

I - verse sobre a matéria de fato e de direito já apreciada por ocasião do julgamento anterior, ou insuscetível de modificar o julgamento da questão, por não ter pertinência com o caso;

II - for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo quando a primeira decisão do Conselho tenha versado exclusivamente sobre preliminar, ou quando interposto pela parte contrária;e,

III - for interposto fora do prazo legal.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe prazo para recurso de revista.

SUBSEÇAO II DO RECURSO DE REVISTA

Art. 82. Caberá recurso de revista quando a decisão do Conselho divergir de acórdão proferido em outro processo, quando à apreciação da legislação tributária.

Art. 83. O recurso de revista será apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, diretamente à Secretaria do Conselho.

Art. 84. O Conselho Pleno decidirá sobre o cabimento e o mérito do recurso de revista.

SEÇÃO IV - DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA FSPECIAL

Art. 85. Das decisões do Conselho de Contribuintes que forem contrárias à Fazenda Estadual, caberá recurso ao Secretário da Fazenda, desde que interposto por mais de um representante da Fazenda, junto ao Conselho ou pelo Procurador Fiscal.

Parágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração de ato do Secretário da Fazenda, que julgar ou decidir matérias de sua competência.

Art. 86. As propostas de aplicação de eqüidade, apresentadas pelo Conselho de Contribuintes, atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou concluio.

Art. 87. O órgão preparador dará ciência ao contribuinte da decisão do Secretário da Fazenda intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPITULO IV DA EFICÁCIA E E.XECUÇÃO DAS DECISOES

Art. 88. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; e,

III -.de instância especial.

Art. 89. A decisão definitiva contrária ao contribuinte, será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no artigo 36, aplicando-se, no caso do não cumprimento, o disposto no parágrafo Único, do artigo 37.

Art. 90. A decisão que declarar perda de mercadoria e outros bens será executada pelo órgão preparador, segundo dispuser a legislação aplicável.

Art. 91. No caso de decisão definitiva favorável ao contribuinte, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrente do litígio.

CÁPITULO V DOS PROCESSOS ESPECIAIS SEÇÃO I - DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 92. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, consulta ao Departamento de Administração Tributária. DEPAT, da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação de determinado dispositivo da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrita na petição.

§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

§ 2º Qualquer informação ou esclarecimento sobre interpostação e aplicação da legislação tributária e que não se revista das características e exigências próprias da consulta, será prestada ao interessado pela respectiva repartição fiscal do domicílio do consulente.

Art. 93. A consulta deverá ser feita através de petição datilografada em 02 (duas) vias, dela constando obrigatoriamente:

I - nome, denominação ou razão social do consulente;

II - número de inscrição estadual e no CGC;

III - endereço e domicílio fiscal do consulente;

IV - sistema de recolhimento do ICM adotado; e,

V - forma utilizada para comprovação de saídas -

Parágrafo único. Se formulado por Procurador, a consulta, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento procuratório.

Art. 94. A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua entrada no Departamento de Administração Tributária. DEPAT.

Art. 95. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativo à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até 15 (quinze) dias após à data da ciência da decisão.

§ 1º O tributo, considerado devido pela solução dada à consulta, será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

§ 2º A reforma de orientação adotada m solução de consulta anterior, prevalecerá em relação ao consulente, após cientificado da nova orientação.

§ 3º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime e exonera o consulente de qualquer penalidade e pagamento de tributo considerado não devido no período.

Art. 96. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com os artigos 92 e 93;

II - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;

III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas a fatos objeto da consulta;

IV - por quem estiver sobre procedimento fiscal iniciado para apurar fatos relacionados com a matéria consultada; e,

V - quando não descrever com clareza e exatidão a hipótese a que se referir ou não conter os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável a critério de autoridade julgadora.

Parágrafo único. Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a Ineficácia da consulta.

Art. 97. Sempre que versar sobre matéria já decidida em outro processo, o órgão de decisão de primeira instância, responderá a consulta, de plano, Indicando dentro do prazo de 10 (dez) dias o texto da decisão proferida no caso de precedente e idêntico, salvo se tiver jurídicos fundamentos para proferir decisão diferente.

Art. 98. Serão rejeitadas, liminarmente, pela autoridade de primeira instância, as consultas formuladas em desacordo com este Decreto ou apresentadas com evidente e único objetivo de retardar o cumprimento de obrigações tributárias.

Art. 99. Os recursos das decisões proferidas pelo órgão de primeira instância em consultas, obedecerão ao mesmo regime estabelecido na legislação para os demais processos fiscais.

Parágrafo único. Para interposição do recurso no processo de consulta, nos casos em que a consulta versar sobre fatos já verificados e a decisão em primeira Instância confirmar a incidência do tributo será exigido depósito na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 55.

Art. 100. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta.

Art. 101. Julgado o recurso do consulente, o processo será devolvida à repartição fiscal de origem, por intermédio do Departamento de Administração Tributária- DEPAT, para cumprimento da decisão proferida, devendo, quando for o caso, ser feito o pagamento do tributo considerado devido, acrescido das penalidades cabíveis.

SEÇÃO II - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 102. O contribuinte ou responsável tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributos ou penalidades.

§ 1º A restituição total do tributo, dar-se-á somente nos casos de:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido;

II - erro na identificação do sujeito passivo; e,

III - anulação, revogação ou rescisão condenatória.

§ 2º A restituição parcial do tributo, dar-se-á nos casos de:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto recolhido a maior do que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na determinação da alíquota aplicável;

III - erro no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência do documento relativo ao pagamento; e,

IV - reforma de decisão condenatória.

§ 3º A restituição do tributo somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê- lo.

§ 4º O terceiro que fizer prova de haver pago o seu tributo ao contribuinte, sub-roga-se no direito à respectiva restituição.

Art. 103. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 104. O direito de pleitear a restituição, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados:

I - da data do crédito tributário, nos casos de recolhimento indevido ou a maior, em decorrência de cobrança ou pagamento espontâneo de tributos; e,

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante da Fazenda Estadual.

Art. 105. O interessado requererá a restituição do imposto, ao Chefe da repartição de seu domicílio, instruindo o pedido, de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, necessários à sua concessão, contendo especialmente:

I - qualificação do requerente;

II - indicação do dispositivo legal em que se fundamenta o pedido e prova de nele estar enquadrado;

III - certidão de existência ou inexistência de débito para com a Fazenda Estadual;

IV - Indicação do valor do crédito pleiteado, sempre que for possível; e,

V - uma via da guia de arrecadação relativa à importância objeto do pedido de restituição, quando for o caso.

Art. 106. No caso de pedido de restituição do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis. e de Direitos a eles Relativos. ITBI, em virtude da não efetivação do negócio, exigir-se-ão, ainda, os seguintes documentos.

I - prova de que o Imóvel permanece na propriedade do contratante alienante;

II - declaração do contratante alienante de não ter sido o Imóvel objeto de transação, que importe em compromisso de sua alienação a terceiro;

III - declaração do requerente de que não cedeu a terceiro, por nenhuma forma, o direito à aquisição do imóvel, sob penas da lei; e,

IV - uma via da gula de arrecadação do ITBI.

Art. 107. Competente para autorizar o pagamento no processo de restituição é o Secretário da, Fazenda.

SEÇÃO III - DO PROCESSO DE PARCELAMENTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017):

Art. 108. A concessão do parcelamento do débito fiscal dependerá de requisição à Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Estando o débito inscrito em dívida ativa ou com execução fiscal ajuizada, o pedido de parcelamento deverá ser apresentado à Procuradoria Geral do Estado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017):

Art. 109. Em qualquer fase do processo fiscal tendo em vista a origem do débito, poderá ser autorizado o seu parcelamento, inclusive da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

Parágrafo único. Somente poderão ser parcelados débitos vencidos.

Art. 110. Para conceder o parcelamento do débito fiscal, a autoridade poderá exigir do devedor garantia real ou fiador idôneo, que assegure o respectivo pagamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017):

Art. 111. O requerimento de parcelamento será apresentado, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser previamente instruído com:

I - assinatura do devedor ou seu representante legal;

II - documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

III - documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade empresária, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso.

IV - comprovante de pagamento da taxa de expediente.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento poderá ser formalizado por meio eletrônico, aplicando-se no que couber o disposto neste artigo.

Art. 112. As prestações serão mensais, sucessivas, vencíveis até o último dia de cada mês, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017).

Parágrafo único. As prestações serão mensais, iguais e sucessivas, vencíveis a partir da dada do pagamento da primeira.

(Revogado pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017):

Art. 113. Quando o valor do débito tributário for expresso em OTN, ou convertido nela, será exigido pelo valor daquela Obrigação no mês do pagamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017):

Art. 114. A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do Imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor de mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago.

§ 1º Entende-se, por mês o em que o débito deveria Ter sido pago:

I - o mês do vencimento do prazo normal para pagamento, quando se trata de:

a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;

b) parcela do imposto devido por estimativa;

c) Imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita.

II - o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos.

§ 2º No caso de não poder ser determinado o mês em que o imposto deveria ter sido pago, adotar-se-á como índice, para efeitos de correção monetária, a média aritmética simples dos índices, que correspondam aos meses, que estejam compreendidos no período de verificação abrangido pelo exame fiscal.

Art. 115. Sobre as parcelas vencidas e não pagas do parcelamento incidirá os encargos previstos no art. 62-A da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, respeitados os limites máximos previstos na lei específica de cada tributo quanto à multa moratória. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017).

Art. 116. O pedido de parcelamento de débitos fiscais feito pelo contribuinte ou seu representante, implica na confissão da dívida e, uma vez despachado pela autoridade competente, põe termo ao processo administrativo fiscal.

§ 1º Vencido e não satisfeito o débito ou qualquer uma das parcelas, após efetuada a conferência do cálculo do imposto e das muitas aplicáveis pelo setor competente, será o processo encaminhado à Procuradoria Fiscal para ser inscrito como dívida ativa.

§ 2º A falta de pagamento, no prazo respectivo, de três prestações do débito, importa no vencimento automático do restante da dívida, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo antecedente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017):

Art. 117. O contribuinte poderá celebrar no máximo dois parcelamentos nos termos desta Seção.

§ 1º Não será autorizado parcelamento de novo débito fiscal se houver parcelas vencidas do parcelamento anterior.

§ 2º O débito parcelado não poderá sofrer novo parcelamento e nem a inclusão de novos débitos.

Art. 118. no parcelamento de débitos fiscais já ajuizados, o devedor deve pagar, juntamente com a primeira parcela, as custas judiciais até então devidas. Parágrafo único. Os honorários e demais emolumentos devidos, serão pagos na mesma proporção dos recolhimentos das parcelas.

Art. 119. A primeira parcela será paga até o último dia útil do mês em que for formalizado o parcelamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017).

SEÇÃO IV - DO REGIME ESPECIAL

Art. 120. É facultado ao contribuinte formular pedido de regime especial de tributação, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, considerando as peculiaridades e circunstâncias das apurações que justifiquem a sua adoção

Art. 121. O pedido que envolver regime especial, após seu devido processamento e devidamente Informado pela Divisão de Análise e orientação Tributária. DAORT, será decidido pelo Diretor do DEPAT.

Art. 122. A concessão do regime especial fica condicionada a:

I - inexistência, na legislação tributária, de normas capazes de solucionar o problema questionado;

II - Impossibilidade de trazer prejuízos à Fazenda Estadual;

III - não Impedir ou dificultar a ação fiscal; e,

IV - não contrariar norma expressa da legislação.

Art. 123. O pedido de regime especial deverá ser feito através de petição datilografada em 02 (duas) vias, dela constando, além das exigências contidas no artigo 93, obrigatoriamnte:

I - esboço do procedimento que pretenda adotar, quando for o caso;

II - informação do requerente sobre ser ou não contribuinte do IPI;

III - cópia, em 02 (duas) vias, dos modelos dos livros e documentos objeto do pedido, quando for o caso; e,

IV - certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.

§ 1º Não atendido o disposto neste artigo, o peticionário será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar as omissões.

§ 2º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade fiscal, sanada ou não as omissões pelo interessado, remeterá o processo ao Diretor do DEPAT.

§ 3º A autoridade fiscal da DAORT se manifestará nos autos sobre a viabilidade ou não da concessão, bem como sobre a idoneidade fiscal do pleiteante.

§ 4º Caso necessário, a autoridade fiscal da DAORT, poderá baixar o processo em diligência, mediante despacho exarado nos próprios autos, e, nessa hipótese, o prazo para remessa ao Diretor do DEPAT será efetuado dentro de 10 (dez) dias do recolhimento do processo em diligência, sob pena de responsabilidade.

Art. 124. O regime especial concedido poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, desde que provada a sua inconveniência aos interesses da Fazenda Estadual.

§ 1º A mesma autoridade que tiver concedido o benefício, é competente para proceder ou determinar sua cassação.

§ 2º A cassação ou alteração poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da Federação quando a aplicação do regime, em estabelecimento filial situado em outro Estado, depender de prévia aprovação do Fisco da sede deste estabelecimento.

§ 3º Na hipótese de ocorrer alteração ou cassação, será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação, onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 125. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a alteração ou cassação do regime especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Secretário da Fazenda.

Art. 126. O Diretor do Departamento de Administração Tributária, poderá instituir, de maneira genérica, regimes especiais de tributação, bem como sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção.

Art. 127. O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante prévia comunicação à autoridade fiscal concedente.

TITULO II DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA CAPITULO I DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 128. A relação jurídica-tributária, salvo dispositivo em contrário, será regida pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável.

Art. 129. A isenção ou a imunidade, do tributo não exonera o interessado de providenciar sua inscrição nos órgãos competentes ou do cumprimento de qualquer outra obrigação legal ou regulamentar concernente à legislação tributária.

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 130. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da aplicação da Legislação Tributária, tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 131. O funcionário fazendário que tiver conhecimento de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu Chefe imediato que tomará as providências necessárias.

Art. 132. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

I - os contribuintes e todo os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Fisco Estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;

II - os tabeliões, escrivães e demais serventuários da justiça;

III - os servidores públicos;

IV - a empresa de transporte e os condutores de veículos utilizados no transporte de mercadorias;

V - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas, rigorosamente, as normas legais pertinentes à matéria;

VI - os síndicos, comissários e inventariantes;

VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;

VIII - as companhias de armazéns gerais;

IX - as empresas de administração de bens;

X - todos os que, embora não contribuintes do ICM, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores; e,

XI - qualquer outra pessoa ou entidade que, em razão de seu cargo, função, ofício, ministério, atividade ou profissão, deva fazê- lo.

Art. 133. Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibi-los ou limitativas do direito do Fisco de examiná-los.

CÁPITULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DE SUA CONSTITUIÇÃO

Art. 134. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 135. As circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão, os seus efeitos ou garantias e privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigência, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 136. Compete à autoridade administrativa, principalmente, constituir o crédito tributário pelo lançamento.

Art. 137. Lançamento é o procedimento da autoridade administrativa, destinada a constituir o crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação de matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas os hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Regulamento.

Art. 138. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Art. 139. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao advento da obrigação, haja instituído novos métodos ,de fiscalização, aplicando os poderes de atuação das autoridades fazendárias ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Estadual, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidades tributárias a terceiros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a lei tributária fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

Art. 140. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos, ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

Parágrafo único- A omissão ou erro de lançamento, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 141. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelo contribuinte, na forma e na época estabelecida, em Lei e neste Regulamento.

Parágrafo único. Nas declarações deverão constar todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

Art. 142. Far-se-á o lançamento de ofício:

I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata por serem falsas ou errôneos os fatos consignados; e,

II - quando, tendo prestado declarações, o contribuinte ou responsável deixar de atender, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

Art. 143. É facultado à Fazenda Estadual, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar à exatidão das, declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que podem constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;

III - exigir informação e comunicação escritas e verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável a comparecer às repartições da Fazenda Estadual; e,

V - requisitar auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligência, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

Parágrafo único. Nas hipóteses a que se refere o inciso V, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constará especificamente os elementos examinados.

Art. 144. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes mediante notificação direta, ou por publicação em jornais locais, ou por meio de edital.

Art. 145. Será feita revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

Art. 146. Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face do superveniência de provas irrecusáveis, que modifiquem a base de cálculo utilizado no lançamento anterior.

Art. 147. E facultado aos prepostos da fiscalização, o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

CÁPITULO IV DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA MORA

(Revogado pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017):

Art. 148. Haverá correção monetária dos tributos fiscais, sempre que estes não sejam pagos nos prazos regulamentares.

§ 1º O cálculo da correção monetária será feito sobre o valor do débito fiscal, a partir da data em que este for devido, Incluindo-se o valor proveniente de muitas.

§ 2º Será computado, para efeito de cálculo, o período em que houver suspensão de cobranças de débito, em, razão de tramitação de processo administrativo ou judicial, bem como o da tramitação de recurso em processo de consulta.

(Revogado pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017):

Art. 149. A correção monetária será calculada:

I - pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte:

a) quando o total do débito for recolhido:

1. na própria repartição;

2. na rede bancária autorizada;

b) antes do contribuinte recolher os 10% (dez por cento) necessários para requerer parcelamento do débito:

II - pela Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria Fiscal, nos demais casos.

(Revogado pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017):

Art. 150. Quando for requerido parcelamento do débito, seu valor será corrigido até a data da protocolização do pedido na Secretaria da Fazenda, se deferido, sobre cada uma das parcelas, a partir da data do deferimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017):

Art. 151. Na hipótese de apuração de débito de anos anteriores, sem a caracterização do mês em que deveriam ter sido pagos, consideram-se devidos a partir do mês de dezembro do respectivo ano.

(Revogado pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017):

Art. 152. Os débitos fiscais do falido serão corrigidos, em OTNS, à data da prolação da sentença declaratória da falência.

§ 1º Nos termos da legislação federal, ficará suspensa, pelo prazo de 01 (um) ano, a correção monetária dos débitos f iscais do falido, corrigidos na forma deste artigo, contado da data da sentença declaratória.

§ 2º Decorridos 30 (trinta) dias, após o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que hajam sido pagos os débitos fiscais, a correção monetária será atualizada até a data de seu pagamento, incluindo-se o período em que esteve suspensa.

§ 3º O pedido de concordara suspensiva, não interferirá, na fluência dos prazos previstos neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017):

Art. 153. Não haverá correção monetária a partir da data em que o contribuinte efetuar depósito administrativo ou judicial, correspondente ao montante do respectivo débito, corrigido monetariamente.

§ 1º O depósito parcial do débito, feito na forma deste artigo, suspenderá a correção monetária em relação à parcela efetivamente, depositada.

§ 2º O depósito administrativo será em local, forma e condições estabelecidas em Portaria do Secretário da Fazenda.

§ 3º Reduzido ou extinto o débito fiscal, será autorizado pelo Secretário a liberação parcial do valor depositado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o contribuinte tomou ciência da decisão.

§ 4º Confirmado o débito fiscal, por decisão do Conselho de Contribuintes, o depósito será revertido em receita, como pagamento do débito exigido.

§ 5º Se vencedor total, ou parcialmente, a importância correspondente ser-lhe-á devolvida com correção monetária.

(Revogado pelo Decreto Nº 7881 DE 09/11/2017):

Art. 154. A correção monetária somente não será aplicada:

I a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito través de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma deste Regulamento.

II sobre o valor de penalidades isoladas, referentes ao descumprimento de obrigações acessórias.

CAPITULO V DA COMPENSAÇÃO, DA TRANSAÇÃO E DA REMISSÃO

Art. 155. Compete ao Secretário da Fazenda, mediante despacho fundamentado:

I - celebrar, em casos excepcionais e no interesse da Fazenda Estadual, transação que importe em terminação de litígio desde que não resulte em dispensa de pagamento de ICM;

II - realizar compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual;

III - reabrir prazo de pagamento de tributo vencido, sem acréscimos, aos contribuintes vítimas de calamidades publicas, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;

IV - conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, tendo em vista os seguintes princípios:

a) situação econômica do sujeito passivo;

b) o erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto matéria de fato;

c) a diminuta importância do crédito tributário;

d) as considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; e,

e) as condições peculiares a determinada região do território acreano.

Parágrafo único. Tratando-se de crédito tributário referente ao Imposto de circulação de Mercadorias na remissão serão observadas as condições definidas neste Regulamento e em convênios celebrados e ratificados na forma da legislação federal.

CAPITULO VI DA DÍVIDA ATIVA SEÇÃO I - DA CARACTERIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

Art. 156. Constitui dívida ativa do Estado a proveniente de crédito:

I - de natureza tributária;

II - decorrente da aplicação de muitas;

III - referente a cobrança de foros, laudêmios e aluguéis;

IV - referente a alcance dos responsáveis; e,

V - relativos a contratos, se neles assim houver sido convencionado.

Parágrafo único. Os créditos a que se refere este artigo, somente poderão constituir dívida ativa depois de esgotado o prazo para pagamento fixado:

I - na Lei;

II - no contrato; e,

III - em decisão final proferida em processo administrativo regular.

Art. 157. A dívida ativa regularmente inscrita goza de certeza de liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

§ 1º Considera-se a dívida como líquida e certa com efeito de prova pré-constituída, quando consistirem quantia fixa e determinada e tenha sido regularmente inscrita.

§ 2º A fluência dos juros de mora e correção monetária não excluem, para os efeitos deste Regulamento, a liquidez do crédito.

Art. 158. A dívida ativa poderá ser cobrada amigável ou judicialmente.

Parágrafo único. Uma vez ajuizada, a dívida ativa não poderá ser liquidada administrativamente.

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA

Art. 159. A dívida ativa do Estado será inscrita em livros próprios da Procuradoria Geral do Estado nos seguintes órgãos:

I - na Procuradoria Fiscal, na Capital;

II - na Procuradoria Regional, no interior, onde esta se achar Instalada; e,

III - na respectiva Agência, no município em que não tenha sido instalada Procuradoria Regional.

Parágrafo único. A dívida será inscrita no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da entrada do processo na repartição.

Art. 160. O termo de inscrição da dívida, autenticada pelo Procurador Fiscal, Procurador regional, ou pelo Agente da Fazenda Estadual, deverá conter:

I - número de ordem;

II - o nome do devedor e, sendo o caso, dos responsáveis;

III - o domicílio e a residência de um e de outro, sempre que possível;

IV - a quantia devida, discriminada pelas parcelas referentes a cada tributo e muita, e a data a partir da qual serão calculados os juros de mora e acrescido à correção monetária;

V - origem e natureza da dívida mencionando especificamente o dispositivo legal em que se fundamenta;

VI - sendo o caso, o número do processo administrativo e do auto de infração de que se originou o crédito;

VII - a data da inscrição.

Art. 161. Ao contribuinte é facultado o pagamento do débito, administrativamente, enquanto não for remetida a certidão para cobrança executiva.

Parágrafo único. Efetuado o pagamento, será anotado no livro de inscrição de dívida e cancelada a certidão, quando já preenchida.

Art. 162. A omissão de quaisquer dos requisitos constantes do artigo 160 ou erro a ele relativo, constitui causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

Parágrafo único. A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvendo, nesta hipótese, ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo de defesa a qual se reportará somente sobre a parte modificada.

SEÇÃO III - DA CERTIDÃO DA DÍVIDA

Art. 163. Ajuizada a dívida, o seu pagamento poderá ser realizado mediante a expedição, pelo cartório por onde ocorrer o respectivo executivo, do documento de recolhimento o qual instruirá o processo.

§ 1º É vedado aos escrivães, sob pena de responsabilidade, o recebimento de quantias cobradas executivamente.

§ 2º O recolhimento da dívida será promovido pela própria parte nas repartições arrecadadores, por meio de documento referido no "caput", deste artigo, cuja validade será de 08 (oito) dias úteis, contados da data de sua expedição e certificada nos autos.

§ 3º Pago o débito, o executado fará prova em cartório do recolhimento efetuado, mediante juntada, ao processo, do respectivo documento de quitação.

§ 4º Expirado o prazo de validade do documento de recolhimento do débito, o representante da Fazenda requererá, imediatamente, as medidas que no caso tiverem cabimento.

Art. 164. Na hipótese de setença judicial considerar improcedente, a execução fiscal, após seu trânsito em julgado, as Procuradorias Fiscal e Regional, bem como as Agências, procederão a necessária anotação com a conseqüente baixa no livro de inscrição.

Art. 165. No início de cada exercício f iscai, as Procuradorias Fiscal e Regional, procederão uma revisão completa da Dívida Ativa ajuizada, relacionando os débitos considerados incobráveis e, as causas deste procedimento, encaminhando-as ao Secretário da Fazenda.

§ 1º Analisada a situação do contribuinte, em cada caso, o Secretário da Fazenda, com base na legislação pertinente, poderá autorizar o cancelamento do débito fiscal.

§ 2º Nos processos de cancelamento de débitos, as repartições arrecadadores providenciarão a anotação e baixa do respectivo lançamento, comunicado o fato ao órgão de Contabilidade do Estado, para o mesmo fim.

Art. 166. Os cartórios são obrigados a manter livros especiais de registro dos executivos fiscais, onde os representantes judiciais da Fazenda farão registrar nominalmente os devedores constantes das certidões, que servirão de títulos para executivos f iscais perante ele ajuizados.

§ 1º Nos livros referidos neste artigo, serão escriturados nas colunas próprias:

I - nome do devedor,

II - valor do débito;

III - data da expedição do mandado;

IV - data do recebimento das certidões;

V - número e data das guias de recolhimento expedidas;

VI - data do arquivamento do processo; e,

VII - demais informações, que o representante da Fazenda julgar necessárias.

§ 2. A Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria Fiscal, na Capital, e das Procuradorias Regionais, no interior, organizará, com base nos livros referidos no parágrafo anterior, fichários dos quais constarão todas as indicações neles previstas.

§ 3. Os funcionários da Fazenda, nas inspeções que realizarem, poderão examinar os livros de que trata este artigo, para se inteirarem do andamento do processo.

Art. 167. Extraídas as certidões para cobrança e entregues a quem deve realzá-la, os órgãos arrecadadores somente poderão receber, espontânea e amigavelmente, os débitos ajuizados acrescidos de, todas as despesas decorrentes da execução fiscal.

Art. 168. Correrão por conta dos responsáveis pelas respectivas repartições as despesas de executivos fiscais, quando sustadas em virtude de haver o devedor apresentado provas de que se acha quite com a Fazenda Estadual.

Art. 169. Os encarregados da cobrança judicial de dívida ativa são obrigados a iniciá-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento das respectivas certidões, sob pena de perderem o direito às custas que lhes couberem por esse serviço.

Art. 170. As repartições públicas estaduais darão, sem emolumentos ou custas, quaisquer certidões e informarão o que lhes sejam solicitados pelos encarregados da cobrança judicial, para efeito do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO VII - DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 171. A prova de quitação de determinado tributo, quando exigível, será feita por certidão negativa.

§ 1. A certidão negativa será expedida à vista de requerimento do interessado o qual conterá:

I - qualificação da pessoa com indicação do CPF ou CGC;

II - domicilio fiscal e ramo de negócio ou atividade; e,

III - indicação do período a que se refere o pedido.

§ 2. A certidão será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 172. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo antecedente a certidão de que conste a existência de crédito não vencido, em curso de cobrança executiva em que tenha sido executada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 173. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidade cabíveis, exceto as relativas à infração cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 174. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra à Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal, que no caso couber.

Art. 175. A certidão negativa será exibida nos seguintes casos:

I - pedido de restituição de tributo ou multas pagas indevidas;

II - pedido de incentivos f iscais;

III - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autarquias estaduais;

IV - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;

V - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM;

VI - registro de baixa na Junta Comercial do Estado;

VII - obtenção de favores fiscais de quaisquer natureza; e,

VIII - transmissão de bens imóveis e de direito a eles relativos.

Art. 176. O prazo de validade da certidão negativa, será de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua expedição.

Art. 177. O órgão da Secretaria da Fazenda competente para expedir certidão negativa de débito será, tanto na capital como no interior, a Agência da Fazenda Estadual.

CAPÍTULO VIII - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 178. A responsabilidade por infração à obrigação tributária é excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início do procedimento administrativo ou ação fiscal relacionado com o período em que foi cometida a infração.

Art. 179. O instrumento de denúncias espontânea será protocolado na repartição fazendária do domicílio do contribuinte sob pena de ineficácia.

Art. 180. Com execução da escrituração intempestiva de Nota Fiscal no Registro de Entradas e Registro de Saídas de Mercadorias, que fica dispensada da comunicação prévia, desde que o registro seja feito no período de apuração do imposto e sem finalidade de burlar o Fisco, a denúncia espontânea somente produzirá efeitos quando apresentada na forma prevista no artigo antecedente.

Art. 181. .O tributo objeto da denúncia espontânea será recolhido através de guia visada pela repartição fazendária, devendo o contribuinte protocolar o instrumento de denúncia juntamente com o comprovante do recolhimento, com o valor atualizado monetariamente, quando cabível a correção, além de multas moratórias, quando for o caso.

§ 1. A recusa de "visto" na guia de arrecadação de tributos apresentada pelo contribuinte, bem como a sua não devolução imediata, para os fins previstos neste artigo, constituirá falta grave punível na forma deste Decreto.

§ 2. A mesma cominação se adotará nos casos de recebimento da denúncia espontânea, exceto quando tiver sido iniciado procedimento administrativo ou fiscal, em relação ao período em que ocorrer a infração denunciada.

Art. 182. Recebida a denúncia espontânea, a fiscalização promoverá, através de lavratura do Termo de Verificação Fiscal:

I - simples conferência do débito recolhido pelo contribuinte;

II - levantamento do débito total, quando o montante do tributo depender de apuração do Fisco.

Parágrafo único. No Termo de Verificação Fiscal deverá constar:

a) o cálculo do tributo, que deveria Ter sido recolhido, inclusive acessório, bem como a importância efetivamente recolhida pelo contribuinte; e,

b) além do cálculo do tributo, na forma da alínea anterior, a intimação para que o pagamento espontâneo seja efetuado, ou requerido o parcelamento, mediante o depósito prévio exigido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de perda dos efeitos da denúncia espontânea.

Art. 183. Se constatada diferença a favor do Fisco, entre o tributo apurado e o recolhido pelo contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento da reclamação administrativa.

- Vencido o prazo constante da alínea b do Parágrafo único, do artigo 182, e não tendo o contribuinte apresentado à repartição fiscal o comprovante do recolhimento, ou requerido o parcelamento da importância total apurada, considera-se descaracterizada a espontaneidade, promovendo-se a lavratura de Notificação Fiscal com os elementos fornecidos pelo Termo de Verificação Fiscal anteriormente elaborado.

CAPÍTULO IX - DAS NULIDADES

Art. 185. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoas incompetentes; e,

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependem ou sejam conseqüências.

§ 2. Na declaração de nulidade, a autoridade enunciará os atos alcançados e determinará as providências ao prosseguimento ou solução do processo.

Art. 186. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das enumeradas no artigo anterior, não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhe tenha dado causa ou quando não influírem na solução do litígio.

Art. 187. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 188. Os prazos referidos neste Decreto são contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 189. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que ocorra o feito ou deva ser praticado o ato.

Art. 190. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

Art. 191. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a disciplinar, através de expedição de normas, qualquer assunto de que trata o presente Decreto.

Art. 192. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos processos tributários administrativos, o Código Tributário Nacional. CTN e o Código de processo Civil. CPC.

Art. 193. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n.o 278, de 09 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Rio Branco-Ac, de de ,99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis e 26º do Estado do Acre.

FLAVIANO FLAVIO BAPTISTA DE MELO

Governador