Publicado no DOE - AC em 29 out 1996
Altera a Legislação Tributária Estadual e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre
Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Secretário da Fazenda Estadual, poderá dispensar a constituição de crédito tributário, bem assim determinar o cancelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, observados os critérios de custos de administração e cobrança.
Art. 2º Permanecem os casos alcançados pelos parâmetros estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, a obrigação da inscrição dos débitos na dívida ativa do Estado, para futura recuperação ou impedimento de obtenção de Certidão Negativa de Débito Estadual.
Parágrafo único. Fica o Estado do Acre autorizado a promover a baixa dos débitos inscritos na Dívida Ativa a que se refere este artigo, quando decorridos cinco anos da data da inscrição, sem recuperação dos mesmos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 142, de 27.12.2004).
Art. 3º Ficam alcançados por esta Lei, os débitos existentes a partir do ano de 1994, que se incluam na faixa estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda, até o limite de quinhentas UFIR's. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 75, de 07.07.1999).
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 371 DE 21/07/2020):
Art. 3º-A. Na cobrança de créditos do Estado, inclusive da Administração Indireta, fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, referentes a créditos tributários e não tributários, cujo valor atualizado e consolidado inscrito em dívida ativa seja igual ou inferior a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para o ICMS e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para os demais créditos.
§ 1º Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverão ser considerados o valor principal, os juros e as multas.
§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um débito fiscal, consubstanciados em títulos executivos fiscais diversos, para a verificação do limite estabelecido no caput, deverá ser considerado o montante total da dívida, com o somatório dos valores globais atualizados.
§ 3º A autorização prevista no caput não prejudica a utilização de meios extrajudiciais de cobrança dos créditos fiscais pela PGE.
§ 4º Os valores estabelecidos no caput poderão ser atualizados, anualmente, por meio de ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a dispensar manifestações processuais, independentemente do valor da execução fiscal, quando houver jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou se verifique a sua inviabilidade jurídica.
§ 6º A dispensa e a desistência previstas neste artigo terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de outubro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre