Publicado no DOE - AC em 30 dez 1997
Dispõe sobre o quinquênio de incentivo fiscal às indústrias instaladas no Estado do Acre e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre
Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o quinquênio de incentivo fiscal às indústrias instaladas no Estado do Acre com data de início em 1º de janeiro e término na data de 31 de dezembro de 2002.
§ 1º O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo reduz a alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e Comunicação - ICMS para doze por cento para todas as indústrias, registradas e instaladas no Estado do Acre, e isenta da obrigatoriedade de pagamento de todas as taxas administrativas de competência estadual.
§ 2º O incentivo fiscal disposto no caput deste artigo reduz, também, a alíquota do ICMS para oito por cento para todas as indústrias que tenham sua matriz instalada no Estado do Acre.
§ 3º O incentivo fiscal disposto no caput deste artigo, reduz, ainda, a alíquota do ICMS para cinco por cento para todas as indústrias instaladas no Estado, cujos produtos na sua elaboração, tenham como componente principal, matéria-prima de origem no Estado do Acre.
Art. 2º O benefício do incentivo fiscal de que trata o artigo anterior alcança todas as indústrias instaladas no Estado do Acre de qualquer porte ou capital.
Art. 3º O incentivo fiscal deverá ser requerido junto a Secretaria de Estado da Fazenda, através de simples requerimento endereçado ao Secretário de Estado da Fazenda contendo os seguintes dados e documentos:
I - razão social e nome de fantasia;
II - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
III - número;
IV - inscrição municipal;
V - endereço da sede da indústria ou do comércio;
VI - cópia autenticada do contrato social de criação da empresa;
VII - cópia autenticada da Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos sócios;
VIII - cópia autenticada da última página do livro de inspeção do Ministério do Trabalho;
IX - certidão negativa de débito do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS do mês do requerimento;
X - certidão negativa de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS do mês do requerimento;
XI - certidão negativa da Secretaria de Estado da Fazenda de inadimplemento do Tesouro Estadual; e
XII - cópia autenticada da última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS dos seus funcionários.
§ 1º A falta de qualquer das informações ou documentos enumerados nos incisos deste artigo, implicará no indeferimento do pedido de concessão do incentivo fiscal.
§ 2º O requerimento de solicitação de concessão do incentivo fiscal deverá ser apresentado em duas vias, onde em uma das vias será aposto o carimbo de protocolo, o qual deverá conter número do processo administrativo de requerimento, data, hora e assinatura do responsável pelo recebimento, e devolvido ao interessado.
§ 3º O requerimento deverá ser assinado pelo sócio majoritário ou representante legal da empresa. Este último deverá juntar ao processo instrumento público de procuração, o qual deverá conter poderes específicos para esta finalidade.
§ 4º As indústrias que não tenham sede na Capital do Estado, poderão enviar seus requerimentos à Secretaria de Estado da Fazenda via Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, por sedex, incluindo neste envio, o aviso de recebimento.
Art. 4º O prazo para decisão final no processo administrativo de requerimento de concessão de incentivo fiscal e isenção de taxas administrativas estaduais, com base nesta lei é de quinze dias, a contar da data do protocolo de recebimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º No caso de recebimento de requerimento via sedex, previsto no § 4º do artigo anterior, o prazo começará a contar do dia da assinatura do aviso de recebimento, emitido pela Empresa de Correios e Telégrafo - ECT.
§ 2º O prazo acima estipulado, a critério da autoridade concedente poderá ser excedido em cinco dias úteis, desde que plenamente justificado pela própria autoridade.
Art. 5º A Empresa que tiver em seu livro de inspeção do Ministério do Trabalho alguma anotação de irregularidade ou providência a ser adotada, deverá apresentar declaração da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho no Acre - DRT/AC, expondo que as mesmas foram sanadas ou estão em fase final de solução, caso contrário implicará em indeferimento do pedido.
Art. 6º Da decisão que negar o pedido de incentivo fiscal disposto no art. 1º desta lei, caberá recurso em primeiro grau ao Conselho de Contribuintes do Estado, e, em grau superior à Procuradoria Geral do Estado do Acre.
§ 1º O recorrente terá prazo de três dias úteis para encaminhar o seu recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Recebido o processo recursal pelo protocolo da Secretaria de Estado da Fazenda, este, deverá ser distribuído para análise pelo fórum competente, no prazo de três dias úteis. Sua decisão será proferida no prazo de cinco dias úteis, a contar da data do recebimento da distribuição.
§ 3º A decisão da Procuradoria Geral do Estado do Acre deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e remetida via correio ao recorrente, para sua ciência, bem como a juntada do aviso de recebimento pelo recorrente e, do exemplar do Diário Oficial do Estado - DOE nos autos de processo administrativo, promovendo em seguida o seu arquivamento.
Art. 7º O incentivo fiscal e taxa de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º desta lei são os correspondentes do Título V, Capítulo I, Seção III, art. 143 da Constituição do Estado do Acre e os previstos na Lei Complementar nº 55/97, bem como, toda e qualquer taxa de serviço que forem cobradas na competência do Poder Executivo.
Art. 8º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de dezembro de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre