Publicado no DOE - AC em 19 jan 1999
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 30 de dezembro de 1982 e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 376 DE 31/12/2020):
O Governador do Estado do Acre
Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio no Estado do Acre.
Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 7/82, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
I - .....
II - ......
III - ......
IV - .....
V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO."
Art. 3º Adite-se ao Título IV - DAS TAXAS, o seguinte capítulo:
TÍTULO IV
"CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA
Art. 144-A. A Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio, é devida em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.
Art. 144-B. Os recursos arrecadados pelo uso e aplicação da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio serão destinados exclusivamente à compra e reforma de materiais, equipamentos e viaturas do Corpo de Bombeiros e, Treinamento na área específica.
SEÇÃO II DAS ISENÇÕES
Art. 144-C. São isentos da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio:
I - Os cartórios de ofício de Justiça;
II - Os poderes públicos em todos os níveis;
III - Governos Federal, Estadual e Municipal;
IV - As entidades sem fins lucrativos e, reconhecidas por Lei como de Utilidade Pública;
V - Promoções de eventos culturais, desportivos, recreativos gratuitos e beneficentes;
VI - Residências unifamiliares igual ou inferior a setenta metros quadrados de área construída; e, VII - Os templos de qualquer culto, os imóveis pertencentes às instituições sociais e aos partidos políticos.
SEÇÃO III DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 144-D. A Taxa de Fiscalização e Prevenção de Incêndio será cobrada de acordo com a TABELA ÚNICA, anexa a presente lei, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes quando a ocorrência do fato gerador não coincidir com o ano civil, incluindo-se o mês em que começar a ser exigido;
§ 2º A classificação das casas e estabelecimentos previstos na tabela anexa, será feita pela autoridade encarregada de fornecer ou prestar o serviço solicitado, devendo o critério dessa classificação ter por base as características locais e regionais.
SEÇÃO IV DOS CONTRIBUINTES
Art. 144-E. Contribuinte da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer atividade ou serviços previstos na Tabela Única, anexa.
SEÇÃO V LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO
Art. 144-F. A Taxa de Fiscalização e Prevenção de Incêndio será recolhida em estabelecimento bancário autorizado, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda ou em repartição arrecadadora, na forma que dispuser o Regulamento.
SEÇÃO VI DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 144-G. A Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio será exigida:
I - de ordinário, antes da prestação do serviço solicitado; e, II - quando a Taxa for anual, o pagamento poderá ser de uma só vez, até 31 de março do exercício ou em até três parcelas mensais consecutivas.
Parágrafo único. As firmas individuais e as pessoas jurídicas sujeitas à taxa anual são obrigadas a comprovar sua quitação, no ato da inscrição ou na renovação do Cadastro de Contribuintes do Estado.
SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO
Art. 144-H. A fiscalização e a exigência competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do regulamento.
SEÇÃO VIII DAS PENALIDADES
Art. 144-I. Os infratores desta lei estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - pessoas físicas:
a) multa
II - firmas individuais e pessoas jurídicas:
a) multa
b) fechamento do estabelecimento
Art. 144-J. Serão punidos com multa:
I - dois por cento do valor do tributo o contribuinte que não efetuar o recolhimento em tempo hábil e que compareça espontaneamente para sanar o débito;
II - de três por cento, nos demais casos.
Art. 3º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, autorizada a regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, em 19 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
TABELA ÚNICA
BASE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Nº DE ORDEM | ESPECIFICAÇÃO | BASE DE CÁLCULO | Nº DE UPF's COBRADA |
1 | SERVIÇOS NÃO OPERACIONAIS E NÃO EMERGENCIAIS PRESTADOS PELO CBMAC | ||
1.1 - Corte e poda de árvores sem eminente perigo de acidente | Até um dia de serviço | 5 | |
De dois a três dias | 12 | ||
1.2 - Colocação de faixas nas ruas, praças e outros logradouros públicos | Até o limite de nove faixas, será cobrado por faixa | 1 | |
A cada dezena será acrescida | 1 | ||
1.3 - Prevenção com fins lucrativos ou de interesse particular, tais como: estádio de futebol, ginásio de esporte, quadras, piscinas, parques, exposições, circos e outros | Até 1000 pessoas | 60 | |
De 1001 até 3000 pessoas | 110 | ||
De 3001 até 8000 pessoas | 140 | ||
De 8001 até 1500 pessoas | 200 | ||
Acima de 1500 pessoas para cada 1000 pessoas a mais | 20 | ||
1.4 - Emissão de laudo pericial 1.4.1 - Outros serviços não especificado no item 1.5. serão avaliados pelo Centro de Atividades Técnicas, levando-se em consideração os custos operacionais, a conveniência e oportunidade, quando solicitado pelo interessado |
Por cada página de laudo | 025 | |
1.5 - Emissão de atestado de sinistro/constatação e habite-se | Por cada página | 1 | |
2 | VEÍCULOS AUTOMOTORES | ||
2.1 - Automóveis utilitários | Até quatro toneladas | 1 | |
2.2 - ônibus e caminhões | Para todos | 2 | |
3 | IMÓVEIS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA |
I - km2 UPF Onde: I = Taxa K= 0,06 M2 = área construída em metros quadrados UPF = Unidade Padrão Fiscal do Estado |
|
4 | IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA, A PARTIR DE 70,01 METROS QUADRADOS DE ÁREA CONSTRUÍDA |
I - km2 UPF Onde: I = Taxa K= 0,02 M2 = área construída em metros quadrados UPF = Unidade Padrão Fiscal do Estado |