Publicado no DOU em 31 mar 2011
Faculta a utilização das rubricas do Cosif utilizadas anteriormente à edição da Carta-Circular nº 3.490, de 3 de março de 2011.
(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 06 de outubro de 1989, esclarecemos que, na hipótese de ocorrência de limitações operacionais que impossibilitem o registro das rendas de tarifas conforme alterações no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) estabelecidas pela Carta-Circular nº 3.490, de 03 de março de 2011, fica facultado às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, até a data de 30 de junho de 2011, o registro das referidas rendas nas rubricas contábeis utilizadas anteriormente à edição da referida carta-circular.
SERGIO ODILON DOS ANJOS
Chefe