Publicado no DOE - AC em 2 abr 2007
Dispõe sobre a política de incentivo ao uso de energia eólica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O poder público desenvolverá ações visando à implantação e o desenvolvimento da energia eólica no Estado do Acre.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo:
I - promover estudos visando à ampliação do uso de energia elétrica a partir da energia eólica;
II - promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso de energia eólica;
III - promover pesquisas, ações que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia eólica;
IV - promover pesquisas de mapeamento do potencial eólico e de outras fontes de energia alternativa no Estado, a serem desenvolvidas pelas entidades competentes;
V - promover estudos para a concessão de benefícios tributários às empresas produtoras de equipamentos geradores de energia eólica, observados os preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e
VI - manter órgão colegiado com representantes do setor público e de segmentos da sociedade civil organizada ligados às questões relativas a energias alternativas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 20 de março de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis, 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre