Lei nº 1.811 de 20/03/2007


 Publicado no DOE - AC em 2 abr 2007


Dispõe sobre a política de incentivo ao uso de energia eólica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O poder público desenvolverá ações visando à implantação e o desenvolvimento da energia eólica no Estado do Acre.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo:

I - promover estudos visando à ampliação do uso de energia elétrica a partir da energia eólica;

II - promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso de energia eólica;

III - promover pesquisas, ações que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia eólica;

IV - promover pesquisas de mapeamento do potencial eólico e de outras fontes de energia alternativa no Estado, a serem desenvolvidas pelas entidades competentes;

V - promover estudos para a concessão de benefícios tributários às empresas produtoras de equipamentos geradores de energia eólica, observados os preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e

VI - manter órgão colegiado com representantes do setor público e de segmentos da sociedade civil organizada ligados às questões relativas a energias alternativas.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 20 de março de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis, 46º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre