Decreto nº 4.918 de 29/12/2009


 Publicado no DOE - AC em 30 dez 2009


Regulamenta a Lei nº 1.530, de 22 de janeiro de 2004, o qual destina 5% (cinco por cento) do ICMS arrecadado pelo Estado aos municípios que conservem a biodiversidade e executem projetos de desenvolvimento sustentáveis, saúde e educação.


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O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e

Considerando os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil ao assinar a Convenção sobre Diversidade Biológica, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD, em 1992, a qual foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 3 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto federal nº 2.519, de 16 de março de 1998;

Considerando a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, observados os princípios e diretrizes estabelecidas no Decreto Federal nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, com a participação dos governos municipais e da sociedade civil, levando em conta as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as Deliberações da Comissão Nacional da Biodiversidade - CONABIO, em especial a Deliberação CONABIO nº 40, de 7 de fevereiro de 2006, que aprovou as diretrizes e prioridades do Plano de Ação para a Implementação da Política Nacional da Biodiversidade - PAN-BIO;

Considerando o disposto nos arts. 23, 24, 206, 231 e 225, e seus respectivos incisos e parágrafos, todos da Constituição Federal;

Considerando as disposições tributárias, em especial as dos arts. 143, 145 e 146 da Constituição do Acre;

Considerando a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que disciplinam o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;

Considerando as determinações do Código Florestal brasileiro, consubstanciado pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, em especial quanto às áreas de preservação permanente e as reservas legais;

Considerando a normativa que regula a questão indígena, em especial a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, denominada Estatuto do Índio;

Considerando o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 1.022, de 21 de janeiro de 1992;

Considerando o Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas - SEANP, aprovado pela Lei nº 1.426, de 27 de dezembro de 2001, bem como seus instrumentos de planejamento e gestão;

Considerando as ações decorrentes da Lei nº 1.904, de 5 de junho de 2007, que instituiu o Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre - ZEE;

Considerando o disposto na Lei nº 2.025, de 20 de outubro de 2008, que cria o Programa Estadual de Certificação de Unidades Produtivas Familiares do Acre, bem como o Decreto nº 3.416, 12 de setembro de 2008;

Considerando, por fim, a transversalidade da questão ambiental, e que a qualidade do meio ambiente está diretamente relacionada com saúde, educação e produção sustentável,

Decreta:

Art. 1º A destinação aos municípios do Estado do Acre, do percentual de 5%(cinco por cento) do ICMS previsto no art. 2º da Lei nº 1.530, de 22 de janeiro de 2004, a qual instituiu o ICMS Verde, se dará de forma progressiva e anual, de acordo com o determinado nos incisos a seguir:

I - 1% (um por cento) para o exercício fiscal de 2010;

II - 2% (dois por cento) para o exercício fiscal de 2011;

III - 3% (três por cento) para o exercício fiscal de 2012;

IV - 4% (quatro por cento) para o exercício fiscal de 2013; e

V - 5% (cinco por cento) para o exercício fiscal de 2014.

§ 1º Os percentuais do ICMS Verde previstos neste artigo serão deduzidos dos 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS repassado aos municípios, nos termos do inc. II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

§ 2º Os índices percentuais, para repartição entre os municípios, dos recursos previstos neste artigo, serão calculados a cada ano e aplicados no ano fiscal seguinte, considerando as alterações socioambientais qualiquantitativas que atendam aos critérios técnicos definidos neste Decreto, no Regulamento do Programa e/ou em normas editadas posteriormente.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.665, de 13.09.2010, DOE AC de 14.09.2010)

Art. 3º O cálculo de distribuição do percentual previsto no art. 1º deste Decreto considerará as variáveis a seguir descritas, conforme os municípios abrigarem em seu território:

I - o todo ou uma parte de áreas de unidades de conservação ambiental que sejam previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e/ou no Sistema Estadual de Áreas Naturais Protegidas - SEANP;

II - o todo ou uma parte de áreas de terras indígenas;

III - unidades produtivas rurais, certificadas na forma da Lei nº 2.025, de 2008; e

IV - propriedades rurais com passivo ambiental florestal regularizado.

Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA estabelecerá, com base nos critérios deste Decreto e da Lei do ICMS Verde, fórmulas e metodologia para o cálculo de sua distribuição, informando à Secretaria de Fazenda a cota-ideal a ser transferida para cada município. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.053, de 19.02.2010, DOE AC de 22.02.2010)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 5.053, de 19.02.2010, DOE AC de 22.02.2010 e pelo Decreto nº 5.665, de 13.09.2010, DOE AC de 14.09.2010)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 5.053, de 19.02.2010, DOE AC de 22.02.2010)

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 5.053, de 19.02.2010, DOE AC de 22.02.2010)

Art. 7º No caso de criação de novo município, e havendo impacto em qualquer benefício propiciado pelo ICMS Verde em razão da divisão territorial, deverá ser considerado o que se segue:

I - o município que sofreu o desmembramento cederá progressivamente o direito ao crédito referente a elementos presentes no território do novo município, o que ocorrerá de forma decrescente, proporcional e sucessiva, no prazo de cinco anos; e

II - o novo município passará a receber os benefícios na mesma proporção em que haja a cessão prevista no inciso anterior.

Art. 8º Será realizada campanha através do Sistema Público de Comunicação com o objetivo de difundir a Lei do ICMS Verde, buscando o engajamento da sociedade acriana no aumento da arrecadação do ICMS no Estado em benefício de um meio ambiente sadio e equilibrado.

Parágrafo único. Será dada especial atenção às ações que objetivem a construção da cidadania fiscal, principalmente por meio da educação das crianças, demonstrando-se a importância do ICMS Verde para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 29 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre