Publicado no DOE - AC em 10 mar 2011
Altera dispositivo do Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a conceder Regime Especial de Tributação relativamente ao ICMS, aos estabelecimentos frigoríficos, matadouros e aos fabricantes de produtos de carne deste Estado, correspondente a concessão de crédito presumido e redução de base cálculo nas operações de saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como às indústrias nas saídas interestaduais de couro bovino e bufalino curtido, wet blue e seus subprodutos, produtos semiacabados e produtos acabados, em substituição ao regime normal de apuração. (Convênio nº 89/2005)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco/Acre, 4 de março de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda