Decreto nº 36.468 de 09/03/1995


 Publicado no DOE - AL em 9 mar 1995


Altera dispositivos do Decreto Nº 35.998, de 19.11.93, que dispõe sobre o regime de substituição nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Convênio ICMS nº 127/1994,

Decreta:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º, do Decreto nº 35.998, de 19 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .............................................

§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte remetente que recebeu a mercadoria com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento, fornecedor que efetuou a retenção, deverá emitir nota fiscal destinada ao respectivo fornecedor, no valor do imposto originalmente, retido, acompanhado de cópia de documento de arrecadação relativo à sua operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 3º ............................................

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 45 % (quarenta e cinco por cento).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete será efetuado pelo adquirente neste Estado, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao recebimento da mercadoria, uitlizando-se, para efeito de cálculo, o percentual de agregação de que trata o parágrafo anterior.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de outubro 1994.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 09 de março de 1995, 107ª da República.

DIVALDO SURUAGY

Governador

JOSÉ PEREIRA SOUZA

Secretário Da Fazenda