Decreto nº 37.351 de 19/12/1997


 Publicado no DOE - AL em 20 dez 1997


Altera o Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, que disciplina a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso do que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 95/97, de 26 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º. .....................................................................................

§ 8º Os cupons emitidos durante a fase de treinamento atenderão ao disposto no § 10 do art. 5º, e deverão ser arquivados pelo prazo de 2 (dois) anos.

"Art. 5º. ...........................................................................................

§ 10. O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:

I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);

II - imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

III - preencha todos os espaços em branco, à esquerda de um caractere impresso em uma linha, com o símbolo "?" (ponto de interrogação);

IV - some nos totalizadores parciais e no totalizador geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na memória fiscal as informações previstas no art. 7º;

V - não indique o símbolo de acumulação no totalizador geral;

VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;

VII - imprima o contador de ordem de operação;

VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

IX - a gravação na memória fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do modo de treinamento.

§ 11. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

III - a impressão da autenticação deve ser garantida pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:

a) a expressão "AUT:";

b) a data da autenticação;

c) o número de ordem seqüencial do ECF;

d) o número do contador de ordem de operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente, a identificação do estabelecimento;

IV - as informações das alíneas a a e do inciso anterior serão de comando exclusivo do software básico.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 19 de dezembro de 1997, 109º da República.