Publicado no DOU em 17 mai 2011
Cria motivo de devolução de cheques, altera descrições e especificações de utilização de motivos já existentes e altera a Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011.
(Revogado pela Resolução BCB Nº 314 DE 26/04/2023):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de maio de 2011, com base nos arts. 9º- e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto no art. 19, inciso IV, da citada Lei, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,
Decidiu:
Art. 1º Os motivos de devolução de cheques a seguir passam a ter as seguintes descrições e especificações de utilização:
I - motivo 13 - conta encerrada, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de conta encerrada, na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo;
II - motivo 20 - cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e declaração firmada pelo correntista relativos ao roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco;
III - motivo 21 - cheque sustado ou revogado, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação realizada mediante declaração firmada pelo emitente ou portador legitimado, por qualquer motivo por ele alegado; e
IV - motivo 28 - cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio, a ser utilizado na devolução de cheque efetivamente emitido pelo correntista, objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de boletim de ocorrência policial e declaração firmada pelo emitente ou beneficiário relativos ao roubo, furto ou extravio.
Art. 2º Fica criado o motivo 70 - sustação ou revogação provisória, a ser utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação provisória, cujo prazo de confirmação não tenha expirado e cuja confirmação ainda não tenha sido realizada, nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor.
Parágrafo único. A sustação provisória não poderá ser renovada ou repetida em relação a um mesmo cheque.
Art. 3º As instituições financeiras sacadas devem observar os seguintes procedimentos em relação a cheque objeto de sustação ou revogação:
I - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória não expirada e ainda não confirmada: proceder à devolução pelo motivo 70;
II - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória expirada e não confirmada nos termos da regulamentação em vigor: realizar os procedimentos normais aplicados a cheques recebidos para liquidação, considerando inexistente qualquer pedido de sustação ou revogação;
III - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação confirmada, apresentado pela primeira vez ou após ter sido devolvido pelo motivo 70: proceder à devolução, conforme o caso, pelos motivos 20, 21 ou 28;
IV - cheque devolvido anteriormente pelo motivo 21 e reapresentado: verificar a existência de eventual anulação da sustação ou revogação e, em caso afirmativo, realizar os procedimentos normais aplicados a cheques recebidos para liquidação, ou, caso contrário, proceder à devolução pelo motivo 43; e
V - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 20 ou 28: proceder à devolução pelo motivo 49.
Art. 4º O cheque sem fundos e o cheque sacado contra conta de depósitos à vista encerrada somente podem ser devolvidos pelo motivo correspondente, bem como gerar registro de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo.
Art. 5º O art. 4º- da Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 20 de maio de 2011, quando ficarão revogadas:
I - as Circulares nº 772, de 8 de abril de 1983, nº 1.584, de 22 de fevereiro de 1990, nº 1.994, de 25 de julho de 1991, nº 2.315, de 26 de maio de 1993, nº 2.398, de 29 de dezembro de 1993, nº 2.444, de 6 de julho de 1994, nº 2.557, de 20 de abril de 1995, nº 2.558, de 20 de abril de 1995, nº 2.644, de 29 de novembro de 1995, nº 2.708, de 7 de agosto de 1996, nº 3.103, de 28 de março de 2002, nº 3.118, de 18 de abril de 2002, nº 3.141, de 1º de agosto de 2002, nº 3.149, de 11 de setembro de 2002, nº 3.189, de 23 de abril de 2003, nº 3.440, de 2 de março de 2009, e nº 3.479, de 30 de dezembro de 2009, e as Cartas-Circulares nº 1.298, de 30 de outubro de 1985, nº 2.699, de 22 de novembro de 1996, nº 2.836, de 10 de fevereiro de 1999, nº 2.863, de 9 de julho de 1999, nº 2.883, de 1º de dezembro de 1999, nº 2.966, de 5 de junho de 2001, nº 3.114, de 31 de dezembro de 2003, e nº 3.411, de 26 de agosto de 2009; e
II - os arts. 3º e 4º da Circular nº 2.313, de 26 de maio de 1993." (NR)
Art. 6º Os arts. 5º, 25, 38, 42 e 43 do Regulamento da Centralizadora de Compensação de Cheques (Compe), anexo à Circular nº 3.532, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Ficam obrigadas a participar da Compe as instituições titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, nas quais sejam mantidas contas de depósito movimentáveis por cheque, ou que emitirem cheque administrativo.
(NR)
"Art. 25. .....
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deve ser deduzido, do valor apurado para cada dia, o valor total dos cheques sacados contra a instituição de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que transitem nas sessões de devolução, no mesmo dia, pelos seguintes motivos: sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folha de cheque em branco; bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil; cancelamento de talonário pelo participante sacado; e furto ou roubo de malotes." (NR)
"Art. 38. .....
Parágrafo único. Cheques devolvidos por problemas operacionais do remetente ou do destinatário não podem ser devolvidos ao cliente nem ter seu prazo de bloqueio alterado." (NR)
"Art. 42. O cheque devolvido deve estar à disposição do cliente depositante na dependência de relacionamento do cliente em até:
I - dois dias úteis a partir do fim do prazo de bloqueio, no caso de depósito feito na mesma praça da dependência de relacionamento do cliente;
II - sete dias úteis a partir do fim do prazo de bloqueio, no caso de depósito feito em praça distinta daquela onde situada a dependência de relacionamento do cliente.
Parágrafo único. O cheque pode ser devolvido em outra dependência, que não a de relacionamento do cliente, mediante acordo entre o cliente e o remetente, não estando a devolução do documento ao cliente sujeita a prazo regulamentar." (NR)
"Art. 43. .....
§ 2º Até sessenta dias após a implantação da truncagem de cheques, o prazo de bloqueio do valor do cheque depositado é de até:
I - vinte dias úteis: em praça de difícil acesso, definida no manual operacional da Compe, e sacado contra dependência situada em praça diversa da de acolhimento;
II - quatro dias úteis: em praça de acesso normal não integrada, definida no manual operacional da Compe;
III - quatro dias úteis: caso a praça da dependência sacada ou de acolhimento integre o Sistema Nacional de Compensação, definido no manual operacional da Compe.
(NR)
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I - as Circulares nº 2.655, de 17 de janeiro de 1996, e nº 3.050, de 2 de agosto de 2001; e
II - os incisos III do art. 1º e II do art. 6º da Circular nº 2.452, de 21 de julho de 1994, e o art. 4º da Circular nº 2.989, de 28 de junho de 2000.
ALTAMIR LOPES
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Substituto
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária