Publicado no DOE - AL em 4 jul 2002
Altera Disposições da Lei nº 5.900/96, para fins de adequação aos termos da Emenda Constitucional nº 33/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:
I - o inciso I, do parágrafo único, do art. 1º:
"I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;"; (NR)
II - o inciso I, do art. 7º:
"I - o montante do próprio imposto, inclusive na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;".(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 03 de julho de 2002, 114º da República.
RONALDO LESSA
Governador