Publicado no DOU em 11 fev 2011
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de fevereiro de 2011, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, na Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, e no art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,
Decidiu:
Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular:
A - título 1:
I - capítulo 8, seção 2, subseção 24.
B - título 2:
I - capítulo 2, seção 2, subseção 1.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Assuntos Internacionais
CARLOS HAMILTON VASCONCELOS ARAUJO
Diretor de Política Econômica
ANEXO
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
Seção: 2 - Natureza de Operação
Subseção: 24 - Grupo
CÓDIGO | NOME |
20 | Contratos de Risco-Petróleo |
23 | Operações com o Banco Central do Brasil - Referência taxa Ptax 2/ |
30 | Drawback |
35 | Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco doBrasil S.A./EXIMBANK-USA) |
40 | Exportação em consignação |
42 | Utilização de seguro de crédito à exportação |
45 | Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA (nas coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui drawback) |
46 | Conversões e transferências entre modalidades de capitais estrangeiros 1/(NR) |
49 | Devolução de valores 3/ |
50 | Recebimento/Pagamento antecipado -Importador (Exportação/Importação) |
51 | Recebimento/Pagamento antecipado -Terceiros (Exportação/Importação) |
52 | Recebimento antecipado - Exportação - operações com prazo superior a 360 dias |
53 | (Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
57 | Financiamento à exportação (Resolução nº 3.622) 4/ |
60 | Ordens de pagamento em reais - Terceiros 5/ |
89 | (Revogado) Circular nº 3.401/2008 |
90 | Outros |
(Revogado) Circular nº 3.454/2009.
10 | (Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
11 | (Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
12 | (Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
13 | (Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
16 | (Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
17 | (Revogado) Circular nº 3.454/2009 |
OBSERVAÇÕES
1/Registra as operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos, devendo ser observada a correta utilização da natureza-fato correspondente ao tipo de haver e à modalidade de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil, vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 2 ou 4, conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3. O código de grupo se refere a:
a) conversão de haveres de não residentes no País em modalidade de capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil;
b) transferência entre modalidades de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil; e
c) incorporação em portfólio de não residente no País de Brazilian Depositary Receipt (BDR) emitido por instituição depositária, cujo lastro seja valor mobiliário de propriedade do mesmo investidor não residente e depositado junto à instituição custodiante de programa de BDR, na forma prevista na regulamentação da CVM. (NR)
2/Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham como referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do Brasil.
3/Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições previstas no capítulo 1 deste título.
4/Restrito às operações de câmbio cursadas sob a sistemática de financiamento à exportação prevista pela Resolução nº 3.622, de 2008, e regulamentação correlata.
5/Para uso em registro de transferência internacional em reais, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior em benefício de terceiros.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO: 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior
Seção: 1 - Investimento Direto no Exterior
1. Para os fins do disposto nesta seção considera-se investimento brasileiro direto no exterior a participação, direta ou indireta, por parte de pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, em empresa constituída fora do Brasil.
2. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, a transferências de recursos para fins de instalação de dependências fora do País e participação societária, direta ou indireta, no exterior, de interesse de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas seguintes condições:
a) mediante autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), quando se tratar de dependência fora do País ou de participação societária direta ou indireta em instituição financeira ou assemelhada no exterior;
b) mediante apresentação da respectiva documentação, quando se tratar de participação societária em empresas no exterior que não as citadas na alínea "a" deste item.
3. (Revogado) Circular nº 3.525/2011.
4. Quando da realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos, será exigida a realização de operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de investimento externo no País e à saída de investimento brasileiro para o exterior, realizadas sem emissão de ordens de pagamento com liquidação pronta e simultânea em um mesmo banco.
5. Entende-se por conferência internacional de ações ou outros ativos a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mediante dação ou permuta de participação societária detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou a integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de participação societária detida em empresa brasileira.
6. Nos casos previstos no item 5 desta seção não são admitidas operações que possam caracterizar participações recíprocas entre as empresas nacional e estrangeira.
7. O valor das operações simultâneas de câmbio relativas à conferência internacional de ações ou outros ativos tem como limite o valor do laudo de avaliação dos ativos a serem conferidos, elaborado por empresa reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), apurado com utilização do mesmo método e de forma recíproca.
8. Além da documentação que comprove a legalidade e a fundamentação econômica da operação, as pessoas jurídicas que efetuem remessas com vistas a constituir investimento direto no exterior em instituição financeira devem apresentar à instituição interveniente declaração de que não exercem atividade financeira no País, não são controlados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que não detêm o controle direto ou indireto de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujos investimentos no exterior devem obedecer aos critérios previstos em regulamentação específica.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto
Seção: 2 - Registro de Investimento
Subseção: 1 - Investimento em moeda e em bens
1. O registro do investimento em moeda é realizado tendo por base o ingresso de recursos no país mediante operação de câmbio ou de transferência internacional em reais na forma do disposto no título 1 deste Regulamento.
2. Os ingressos efetuados pelos sócios não residentes com a finalidade de absorção de prejuízo não alteram o registro do investidor externo no sistema RDE-IED, devendo a operação de câmbio ser realizada mediante a utilização de natureza cambial específica.
3. (Revogado) Circular nº 3.525/2011.
4. (Revogado) Circular nº 3.525/2011.
5. O investimento estrangeiro direto por meio de conferência de bem, tangível ou intangível, caracteriza-se pela capitalização do valor correspondente a bens de propriedade de não residentes, importados sem obrigatoriedade de pagamento, objeto de registro no módulo Registro de Operações Financeiras (ROF), sendo o registro desse investimento efetuado na moeda constante do ROF correspondente, conforme capítulo 3, seção 2, subseção 5 deste título.
6. O registro do investimento de que trata o item 5 desta subseção deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro do bem tangível.
7. O valor da contrapartida em moeda nacional, nos casos de que trata o item 5 desta subseção é calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia do respectivo fato contábil.