Lei nº 6.506 de 23/07/2004


 Publicado no DOE - AL em 26 jul 2004


Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, que dispõe sobre a utilização, para fins de liquidação de obrigações tributárias, de créditos representados por precatórios pendentes, modificado pela Lei nº 6.411, de 5 de novembro de 2003, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, modificado pela Lei nº 6.411, de 5 de novembro de 2003, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º Somente serão liquidáveis pela via prescrita nesta Lei, as obrigações tributárias vinculadas a operações de importação de mercadorias, bem assim as que sejam a estas equiparadas, por força de disposição legal, incluídas as efetivadas através do Porto de Maceió, bem como as obrigações tributárias relativas ao incremento de arrecadação decorrente da prestação onerosa de serviço de telecomunicações realizada mediante fichas, cartões e assemelhados e às prestações de serviços de telecomunicações não medidos, nos termos do disposto no § 2º da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 126/98, sem prejuízo de quantas mais inscritas na dívida ativa, já constituídas, e não inscritas na dívida ativa ou em fase de constituição, observada, em qualquer hipótese, a vedação estabelecida pelo art. 4º desta Lei." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 23 de julho de 2004, 116º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do Cargo de governador do estado