Publicado no DOE - AL em 31 dez 2004


Dispõe sobre a ratificação do convênio ICMS nº 77, de 24 de setembro de 2004, que instituiu a isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor novo por deficiente físico, nos termos que especifica.


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O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 14 da Lei Delegada nº 24, de 15 de abril de 2003, Considerando a edição do Convênio ICMS nº 77, de 24 de setembro de 2004, que instituiu a isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor novo por deficiente físico;

Considerando o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.603, de 13 de julho de 1995, que prevê que os convênios de natureza impositiva passam a vigorar a partir da publicação do ato de que trata o § 1º do artigo 36 do Regimento Interno do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 17, de 13 de setembro de 1990;

Considerando a dificuldade de atender a exigência de apresentação da certidão negativa de débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS pelas pessoas físicas aptas à concessão do benefício, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam ratificadas as disposições do convênio ICMS nº 77/04, de 24 de setembro de 2004, Anexo Único desta Instrução Normativa, que trata da concessão de isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por deficiente físico.

Art. 2º Em substituição à certidão negativa de débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, prevista no inciso V do § 2º da cláusula primeira do convênio a que se refere o art. 1º, deverá o requerente anexar alternativamente uma das seguintes declarações:

I - de contribuinte individual;

II - de isenção;

II - de que não possui débito com o INSS.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, GSARE, em Maceió,, 116º da República.

EVANDRO LUIZ FERREIRA LÔBO FILHO

Secretário Adjunto da Receita Estadual