Publicado no DOE - AL em 30 dez 2005
Altera a Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 23 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. (...)
V- ao remetente contribuinte quando destinar mercadorias a contribuinte não inscrito, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, inclusive nas seguintes hipóteses:
a) quando destinar mercadorias a revendedores que efetuem vendas porta-a-porta ou em bancas de jornal e revista;
b) quando destinar mercadorias a contribuintes que distribuam os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
§ 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são aquelas relacionadas no Anexo Único desta Lei, observado o disposto no inciso V do caput. (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO ÚNICO
MERCADORIA |
CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS E FUMOS |
BEBIDAS, INCLUSIVE ÁGUA MINERAL, CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO UTILIZADO NO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINA DE PRE-MIX OU POST-MIX, HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS |
SORVETES E PICOLÉS |
FARINHA DE TRIGO |
CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE |
GASOLINA ÓLEO DIESEL GLP DEMAIS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO ÁLCOOL HIDRATADO ÁLCOOL ANIDRO LUBRIFICANTES, ADITIVOS, AGENTES DE LIMPEZA, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, DESINFETANTES, FLUIDOS, GRAXAS, REMOVEDORES E ÓLEO DE TEMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES E AGUARRÁS MINERAL |
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA |
VACINAS, SOROS, DROGAS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO, MAMADEIRAS, BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS DE DENTES, PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS, FIO OU FITA DENTAL, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA, HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS AS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, PREPARAÇÕES QUÍMICAS A BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS |
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS |
FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDE, DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA |
TINTAS E VERNIZES, PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS E VERNIZES, CERAS EUCÁSTICAS, MASSA DE POLIR, XADREZ E PÓS ASSEMELHADOS, PICHE, IMPERMEABILIZANTES, SECANTES PREPARADOS, PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS, MASSA PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO, CORANTES, AGUARRÁS |
NAVALHAS E APARELHOS DE BARBEAR, LÂMINAS DE BARBEAR DE SEGURANÇA, INCLUÍDOS OS ESBOÇOS EM TIRAS, ISQUEIROS DE BOLSOS A GÁS NÃO RECARREGÁVEIS, LÂMPADAS ELÉTRICAS, REATOR, STARTER, PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS |
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS |
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de dezembro de 2005, 117º da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado