Lei nº 6.655 de 27/12/2005


 Publicado no DOE - AL em 28 dez 2005


Altera a Lei nº 6.559, de 30 de dezembro de 2004, que assegura à microempresa social tratamento tributário diferenciado, favorecido e simplificado, no âmbito do ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 3º, 9º e 22, da Lei nº 6.559, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se Microempresa Social - MS a pessoa natural, o empresário individual ou a sociedade empresária, com ou sem estabelecimento fixo, a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, que promova operações relativas à circulação de mercadorias sob atividade industrial, comercial varejista ou de fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares, lanchonetes e trailers, cujo volume de entradas anual e de receita bruta anual sejam inferiores ou iguais, respectivamente, a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)."(NR)

"Art. 9º (...)

I - que realize atividade diferente da industrial, comercial varejista ou de fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes, bares, lanchonetes e trailers;"(NR)

"Art. 22. Ficam extintos os débitos fiscais do ICMS, ainda que ajuizados, devidos pela microempresa e pelo ambulante enquadrados na sistemática de que trata o art. 21, relativos aos valores mensais a pagar decorrentes da referida sistemática e cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004, desde que a microempresa e o ambulante atendam aos requisitos previstos para o enquadramento de Microempresa Social, inclusive quanto aos limites de receita bruta anual e volume de entrada anual."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 27 de dezembro de 2005, 117º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado