Decreto nº 3.001 de 14/12/2005


 Publicado no DOE - AL em 15 dez 2005


Altera o Decreto nº 774, de 05 de agosto de 2002, que dispõe sobre o parcelamento favorecido de débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, de que trata a Lei nº 6.323, de 03 de julho de 2002, alterada pela Lei nº 6.501, de 13 de julho de 2004, e estabelece prazo para formalização do parcelamento .


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição da Lei nº 6.501, de 13 de julho de 2004, que alterou a Lei nº 6.323, de 3 de julho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-26802/2005,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 774, de 5 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Aos débitos fiscais relativos ao ICM/ ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, aplicam-se às reduções previstas de conformidade com o Capítulo III." (NR)

Art. 2º O pedido de parcelamento favorecido de débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, autorizado pela Lei nº 6.323, de 03 de julho de 2002, com a alteração da Lei nº 6.501, de 13 de julho de 2004, deverá ser protocolado, observado o disposto no art. 9º do Decreto nº 774, de 5 de agosto de 2002, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Maceió, 14 de dezembro de 2005, 117º da república.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado