Decreto nº 2.928 de 29/11/2005


 Publicado no DOE - AL em 30 nov 2005


Dispõe sobre a sistemática de Recolhimento do ICMS, nas aquisições em outra unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual; considerando o disposto no § 7º do art. 2º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-31669/2005,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2005, nas  entradas procedentes de outra Unidade da Federação ou do  exterior, dos produtos a seguir relacionados, o ICMS devido  relativo às sucessivas saídas internas será recolhido  antecipadamente pelo destinatário neste Estado: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.195, de 24.05.2006, DOE AL de 25.05.2006)

I - terminais portáteis de telefonia celular - NCM/SH 8525.20.22; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.576, de 13.04.2007, DOE AL de 16.04.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação).

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis - NCM/SH 8525.20.24; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.576, de 13.04.2007, DOE AL de 16.04.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação).

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular - NCM/SH 8525.20.29; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.576, de 13.04.2007, DOE AL de 16.04.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação).

IV - cartões incorporando um circuito integrado eletrônico (SIM Cards - Subscriber Identity Module Cards), destinados à utilização exclusiva em aparelhos celulares de tecnologia GSM - NCM 8542.12.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.576, de 13.04.2007, DOE AL de 16.04.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação).

§ 1º O imposto recolhido nos termos do caput abrange:

I - todas as saídas subseqüentes à entrada  interestadual ou à importação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.195, de 24.05.2006, DOE AL de 25.05.2006)

II - as entradas procedentes de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, excetuando-se:

a) o industrial;

b) o produtor; e

c) o prestador de serviço, conforme Classificação  Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal prevista  em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.195, de 24.05.2006, DOE AL de 25.05.2006)

III - as entradas decorrentes de transferência. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.195, de 24.05.2006, DOE AL de 25.05.2006)

§ 2º O recolhimento antecipado previsto no caput não se aplica:

I - (Revogado pelo Decreto nº 3.195, de 24.05.2006, DOE AL de 25.05.2006)

II - à mercadoria objeto de devolução; e

III - no retorno de mercadoria ao estabelecimento remetente, inclusive àquela remetida com essa finalidade.

Art. 2º A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço (§ 7º, art. 2º, Lei nº 5.900/96).

Parágrafo único. Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista no caput o valor relativo a outros impostos, quando devidos, às despesas aduaneiras e ao montante do próprio ICMS.

Art. 3º O imposto será calculado aplicando-se a alíquota, prevista para as operações internas com o produto, sobre o valor estabelecido no art. 2º, deduzindo-se do resultado o crédito do imposto constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição.

Art. 4º O recolhimento do imposto será efetuado (§ 7º, art. 2º, Lei nº 5.900/96):

I - pelo adquirente:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação; e

b) até o vigésimo (20º) dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, na hipótese de o contribuinte estar credenciado, nos termos dispostos em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda.

II - pelo importador: no desembaraço aduaneiro, podendo ocorrer em prazo diverso, nos termos da alínea b do inciso I do caput.

§ 1º Quando a mercadoria adquirida, em outra Unidade da Federação, não passar por qualquer unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à entrada da mesma.

§ 2º Poderá o Secretário Executivo de Fazenda instituir código específico para o recolhimento do imposto.

Art. 5º O contribuinte que, em 30 de novembro de 2005, possuir, para comercialização, estoque dos produtos relacionados no art. 1º, adquiridos sem o recolhimento do ICMS, nos termos deste Decreto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - relacionar, discriminadamente, o estoque destas mercadorias, indicando:

a) seu valor, considerando o preço médio de aquisição no exercício de 2005, ou na sua falta, o custo de aquisição mais recente;

b) o valor da base de cálculo e do imposto devido; e

c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/ SH.

II - entregar, até o último dia útil do mês de início de vigência deste Decreto, na repartição fiscal de seu domicílio, a relação de que trata o inciso I, anexando a 2ª via, recepcionada pelo Fisco, ao Livro Registro de Inventário; e

III - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente, para as operações internas, sobre a base de cálculo prevista, obedecido o seguinte:

a) a base de cálculo do imposto devido será o total dos valores de que trata a alínea a do inciso I, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente;

b) existindo saldo credor do imposto, no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, este poderá ser deduzido do valor do imposto devido na apuração do estoque, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;

2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no caput deste inciso;

3. a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Antecipação Tributária - Decreto nº.........., art. 5º".

c) o recolhimento deverá ser feito por meio de documento de arrecadação individualizado, mediante o código de receita instituído por ato normativo da Secretaria Executiva de Fazenda, em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, nos seguintes percentuais e prazos:

1. 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) - até 30 de dezembro de 2005;

2. 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) - até 31 de janeiro de 2006;

3. 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) - até 28 de fevereiro de 2006.

IV - na relação prevista no inciso I, deverá constar a identificação do estabelecimento do contribuinte e a expressão: "Levantamento de estoque para fins de cumprimento do estipulado no art. 5º do Decreto nº...".

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de novembro de 2005, 117º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado