Instrução Normativa SARE nº 8 de 08/06/2005


 Publicado no DOE - AL em 8 jun 2005


Estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com produtos da indústria ceramista que especifica, pelo estabelecimento industrial.


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(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 11 DE 05/05/2015):

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14 da Lei Delegada nº 24 de 15 de abril de 2003;

Considerando a autorização prevista no art. 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS, nas operações de saída realizadas por estabelecimento industrial, dos produtos por ele fabricados derivados de cerâmica vermelha, relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A utilização, como base de cálculo do ICMS, dos valores a que se refere o Anexo único desta Instrução Normativa veda a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no item 1 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 de 26 de dezembro de 1991.

Art. 2º Os valores a que se refere esta Instrução Normativa serão tomados para cálculo do ICMS, independentemente do valor da operação.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na nota fiscal emitida, além das demais disposições regulamentares, deverá constar:

I - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Base de Cálculo do ICMS": o valor relativo ao produto, nos termos do Anexo único desta Instrução Normativa;

II - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares": a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos da Instrução Normativa SARE nº ......./05".

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa SARE nº 19 de 13 de outubro de 2003.

SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 08 de junho de 2005.

EVANDRO LUÍS FERREIRA LÔBO FILHO

Secretário Adjunto da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO - - INSTRUÇÃO NORMATIVA SARE Nº 08/2005

ITEM TIPO UNIDADE Valor
      Posto/Fábrica Posto/Maceió
01 TIJOLO (BLOCOS) 03 FUROS MILHEIRO 50,00 54,00
02 TIJOLO (BLOCOS) 04 FUROS MILHEIRO 40,00 44,00
03 TIJOLO (BLOCOS) 06 FUROS MILHEIRO 40,00 44,00
04 TIJOLO (BLOCOS) 06 FUROS GRANDE MILHEIRO 60,00 64,00
05 TIJOLO (BLOCOS) 08 FUROS MILHEIRO 50,00 54,00
06 TIJOLO (BLOCOS) 10 FUROS MILHEIRO 55,20 59,20
07 TIJOLO (BLOCOS) 12 FUROS MILHEIRO 56,00 60,00
08 TIJOLO (BLOCOS) MACIÇO (MANUAL) MILHEIRO 20,00 23,00
09 LAJOTA H-8 MILHEIRO 50,00 54,00
10 LAJOTA H-12 MILHEIRO 75,20 80,00
11 BLOCO VEDAÇÃO DE 9 x 19 x 14 MILHEIRO 35,00 39,00
12 BLOCO VEDAÇÃO DE 9 x 19 x 19 MILHEIRO 50,00 52,50
13 BLOCO VEDAÇÃO DE 9 x 19 x 29 MILHEIRO 75,00 79,00
14 BLOCO VEDAÇÃO DE 9 x 19 x 39 MILHEIRO 100,00 105,00
15 BLOCO ESTRUTURAL DE 14 x 19 x 14 MILHEIRO 50,00 52,00
16 BLOCO ESTRUTURAL DE 14 x 19 x 19 MILHEIRO 62,50 65,00
17 BLOCO ESTRUTURAL DE 14 x 19 x 29 MILHEIRO 100,00 104,00
18 BLOCO ESTRUTURAL DE 14 x 19 x 39 MILHEIRO 125,00 130,00
19 BLOCO ESTRUTURAL DE 14 x 19 x 44 MILHEIRO 140,00 145,00
20 CANALETA "U" E "J" DE 14 x 19 x 19,5 MILHEIRO 40,00 42,50
21 CANALETA "U" E "J" DE 14 x 19 x 12 MILHEIRO 43,00 47,00
22 CANALETA "U" E "J" DE 14 x 19 x 29 MILHEIRO 50,00 53,00
23 CANALETA "U" E "J" DE 14 x 19 x 39 MILHEIRO 55,00 58,00
24 CANALETA "U" E "J" DE 14 x 19 x 44 MILHEIRO 60,00 63,00
25 TELHA COMUM (MANUAL) MILHEIRO 20,00 23,00
26 TELHA EXTRUSADA COLONIAL, CANAL E PAULISTA, DE 1ª MILHEIRO 60,00 63,50
27 TELHA EXTRUSADA COLONIAL, CANAL E PAULISTA, DE 2ª MILHEIRO 45,00 48,50
28 TELHA PRENSADA COLONIAL MILHEIRO 95,00 98,50
29 TELHA ROMANA E PORTUGUESA MILHEIRO 125,00 131,00
30 TELHA ESMALTADA MILHEIRO 200,00 206,00
31 CASQUILHO NATURAL M2 4,50 4,50