Publicado no DOE - AL em 26 set 2007
Altera a lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - icms.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 23:
"Art. 23. São sujeitos passivos por substituição tributária, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, nas hipóteses definidas na legislação:
I - o destinatário da mercadoria - industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, relativamente às operações antecedentes definidas no Anexo I;
II - o remetente da mercadoria - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou o adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes com as mercadorias constantes no Anexo II;
IV - o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, no caso de prestação de serviço de transporte de mercadoria, bem ou valor iniciado neste Estado, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território alagoano e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado;
VI - o contribuinte que possua em estoque mercadorias sujeitas à substituição tributária, na data de início de vigência do referido regime;
VII - o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, no caso de prestação de serviço de comunicação realizada por prestador autônomo;
§ 2º (...)
IV - ao contribuinte substituído, situado em outro Estado, que realizar operação subseqüente interestadual com mercadorias sob o regime de substituição tributária a ser recebidas por contribuinte inscrito e estabelecido neste Estado;
V - à refinaria de petróleo ou suas bases, relativamente à operação com álcool etílico anidro combustível destinada a estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para fins de mistura com gasolina.
§ 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária relativa às operações subseqüentes são aquelas relacionadas no Anexo II desta Lei, observado o disposto no inciso V do caput.
§ 12. Para os efeitos dos incisos IV e VII do caput deste artigo, considera-se prestador autônomo de serviço de transporte ou de comunicação:
I - a pessoa natural que se dedique a esta atividade;
II - outra pessoa a ele equiparada, nos termos da legislação"(NR)
II - o art. 43:
"Art. 43. (...)
§ 3º Vence na data da ocorrência do fato gerador o imposto devido em decorrência de operações e prestações em desacordo com a legislação que impliquem supressão ou redução do imposto."(NR)
III - o art. 50:
"Art. 50. (?)
§ 2º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF, inclusive para imprimir, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, nos termos que dispuser a legislação.
§ 11. As administradoras de cartão de crédito e/ou débito e as administradoras de shopping center, de condomínios comerciais e de empreendimentos semelhantes deverão, nos termos da legislação, informar ao fisco estadual:
I - o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto através de seus sistemas de crédito, débito ou similares; e
II - os dados relativos a bens, negócios, atividades ou outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício."(NR)
IV - o art. 73:
"Art. 73. (...)
II - em 42% (quarenta e dois por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do lançamento tributário e antes da:
a) decisão de primeira instância administrativa; ou
b) inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência;
§ 1º (...)
II - em 15% (quinze por cento), se o parcelamento for requerido em até 20 (vinte)
parcelas e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e antes da:
a) decisão de primeira instância administrativa; ou
b) inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência;
III - em 5% (cinco por cento), se o parcelamento for requerido em até 25 (vinte e cinco) parcelas e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e antes da:
a) decisão de primeira instância administrativa; ou
b) inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência.
(...)" (NR)
Art. 2º A Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:
I - o art. 46-A:
"Art. 46-A. O contribuinte é responsável pela verificação, mediante os meios disponibilizados pela Fazenda Estadual, inclusive via Internet, da regularidade cadastral do contribuinte que com ele promover transação comercial."
II - o Anexo I, renumerando-se o Anexo Único para Anexo II:
"ANEXO I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA ÀS OPERAÇÕES ANTECEDENTES
ITEM | DESCRIÇÃO |
1 | Operações realizadas por produtores ou extratores, ou suas cooperativas. |
2 | Operações com sucatas e resíduos, exceto a consumidor final. |
3 | Operações relativas à remessa de álcool etílico hidratado, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo órgão federal responsável. |
4 | Operações de saída de energia elétrica de usina termelétrica, gerada a partir da utilização de gás natural produzido neste Estado, quando destinada a estabelecimento distribuidor de energia elétrica. |
ANEXO II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES
ITEM | MERCADORIA |
1 | Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos |
2 | Bebidas, inclusive água mineral, cerveja, chope e refrigerante, xarope ou extrato concentrado utilizado no preparo de refrigerantes em máquina de pré-mix ou post-mix, hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas |
3 | e preparados para fabricação de sorvete em máquina |
4 | Farinhas de trigo, misturas de farinhas de trigo a outros produtos e derivados de farinha de trigo |
5 | Cimentos de qualquer espécie |
6 | Gasolina, óleo diesel, glp, demais combustíveis derivados de petróleo, álcool hidratado, álcool anidro, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleo de tempera, protetivos e para transformadores e aguarrás mineral |
7 | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha |
8 | Vacinas, soros, drogas e medicamentos de uso não veterinário, absorventes higiênicos, fraldas descartáveis ou não, mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas, gaze, algodão, ataduras, esparadrapos, preservativos, seringas, escovas de dente, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio ou fita dental, preparação para higiene bucal e dentária, hastes flexíveis ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, preparações químicas a base de hormônios ou de espermicidas |
9 | Veículos automotores novos |
10 | Filmes fotográficos, cinematográficos e slide, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas |
11 | Tintas e vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, ceras eucásticas, massa de polir, xadrez e pós assemelhados, piche, impermeabilizantes, secantes preparados, preparações catalísticas, massa para acabamento, pintura ou vedação, corantes, aguarrás |
12 | Navalhas e aparelhos de barbear, lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras, isqueiros de bolsos a gás não recarregáveis, lâmpadas elétricas, reatores, starters, pilhas e baterias elétricas |
13 | Rações para animais domésticos |
14 | Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins |
15 | Terminais de telefonia celular e cartões incorporando um circuito integrado eletrônico (SIM CARDS - Subscriber Identity Module Cards) |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio República Dos Palmares, em Maceió, 25 de setembro de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador