Decreto Nº 4237 DE 29/12/2009


 Publicado no DOE - AL em 30 dez 2009


Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações com artesanato.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-24585/2009,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - art. 1001:

"Art. 1.001. Considera-se artesanato, para fins de benefícios da legislação tributária, os produtos típicos de artesanato regional, desde que obedecidas às seguintes condições:

I - o produto seja proveniente de trabalho preponderantemente manual realizado por pessoa natural, com ou sem o auxílio limitado de máquinas, ferramentas, artefatos e utensílios;

II - o artesão não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados; e

III - o produto seja vendido a consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido." (NR)

II - o item 33 da Parte I do Anexo I:

"33 - Saída interna e interestadual de produtos típicos de artesanato regional, observado o disposto no art. 1001 (Conv. ICM nº 32/1975 e Convs. ICMS nº 40/1990, 103/1990, 80/1991 e 151/1994)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de dezembro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador