Publicado no DOE - AL em 9 nov 2009
Define o Órgão Gestor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, dá nova redação ao parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 2.845, de 14 de outubro de 2005 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 9º e 10 do Decreto nº 2.845, de 14 de outubro de 2005, a Deliberação do Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social - CIPIS e o que consta do Processo Administrativo nº 1101-3219/2009,
Decreta:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, designada como órgão responsável pela gestão financeira do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, sem prejuízo das competências originárias do Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social - CIPIS.
Art. 2º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP ficarão aplicados na Caixa Econômica Federal, até ulterior deliberação de seu Conselho Gestor.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, poderá realizar a transferência dos recursos do FECOEP para os órgãos e entidades referidos no § 2º do art. 1º do Decreto nº 4.114, de 17 de março de 2009.
Art. 4º A transferência de recursos prevista no art. 3º deste Decreto independerá de acordo, convênio, ajuste ou contrato, quando realizada para o Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 5º O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 2.845, de 14 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A gestão financeira do FECOEP e o seu respectivo gestor serão definidos mediante Decreto Governamental.
Parágrafo único. Caberá ao responsável pela gestão financeira do FECOEP, emitir relatórios periódicos de repasse dos recursos, os quais serão apreciados pelos membros do Conselho." (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de novembro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador