Instrução Normativa SEF nº 28 de 27/07/2009


 Publicado no DOE - AL em 28 jul 2009


Altera a Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009, que disciplina o pedido, a elaboração, a renovação, a diligência e o cancelamento de regime especial que verse sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, aplicável também a termo de acordo e outros tratamentos tributários diferenciados e favorecidos.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescida dos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 19, com a seguinte redação:

"Art. 19. O Regime Especial perderá sua eficácia se ocorrer:

§ 1º O contribuinte que protocolar pedido de renovação de regime especial poderá continuar a adotar o procedimento previsto no Regime Especial até que a Secretaria de Estado da Fazenda se pronuncie a respeito do seu pedido, desde que a protocolização ocorra nos prazos previstos nos incisos do art. 18.

§ 2º Na hipótese do § 1º, sobrevindo decisão pelo indeferimento do pedido, o contribuinte deverá passar a adotar o procedimento aplicável aos contribuintes em geral:

I - tratando-se de obrigação acessória, no prazo de até 10 (dez) dias da respectiva ciência;

II - tratando-se de obrigação principal, no prazo previsto na norma concessiva do tratamento incentivado.

§ 3º Na hipótese do § 2º, II, deverá o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias da ciência do indeferimento, proceder ao pagamento do imposto relativo à diferença entre o regime normal aplicável aos contribuintes em geral e o regime incentivado, com a aplicação de juros e multa moratórios." (AC)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 27 de julho de 2009.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda