Publicado no DOE - AL em 20 jul 2011
Altera o Decreto nº 381, de 26 de outubro de 2001, que dispõe sobre o direito ao crédito fiscal do ICMS nas aquisições ou recebimentos, por estabelecimento industrial, de matéria-prima, produto intermediário e demais insumos do processo industrial, energia elétrica, serviço de comunicação, bens de uso ou consumo e do ativo permanente imobilizado.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando a publicação da Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-7509/2011,
Decreta:
Art. 1º A alínea a do inciso III e a alínea b do inciso IV, ambos do art. 2º do Decreto nº 381, de 26 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Em relação às situações adiante tratadas, constitui crédito fiscal de cada estabelecimento industrial, para compensação com o ICMS devido em operações ou prestações subsequentes, objetivando a apuração do imposto a recolher, exclusivamente:
III - o valor do imposto anteriormente cobrado relativo aos serviços de comunicação tomados pelo estabelecimento:
a) até 31 de dezembro de 2000, e a partir de 1º de janeiro de 2020, quando utilizados diretamente no processo de industrialização ou comercialização (LC nºs 102/2000, 122/2006 e 138/2010) (NR)
IV - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada no estabelecimento, de mercadorias, bens ou materiais, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, sendo as mercadorias, bens ou materiais destinados:
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, inclusive em relação aos estabelecimentos não exercentes de atividades industriais (LC nºs 99/1999, 114/2002, 122/2006 e 138/2010). (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de julho de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
JOSÉ THOMAZ NONÔ
Vice-Governador no exercício do cargo de Governador do Estado